Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0807454-90.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0807454-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA GOUVEIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PASEP-FOPAG. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lima da Silva Gouveia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e sustentou a ocorrência de desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados antes da Constituição Federal de 1988, afirmando que possuía saldo significativo em 1988 (Cz$ 46.016,00), o qual não teria sido devidamente preservado. Aduziu que, ao realizar o saque em 22/11/2017, recebeu apenas R$ 655,33, valor que reputa ínfimo diante do montante histórico existente. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais.

O magistrado singular, após decisão de saneamento que manteve com a autora o ônus da prova, julgou antecipadamente o mérito, entendendo não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de desfalques ou aplicação incorreta dos índices legais.

Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, erro na análise da causa de pedir; comprovação de ato ilícito consistente na não preservação do saldo existente antes da CF/88; ocorrência de desfalque evidenciado pela ausência de conversão adequada da moeda; e cabimento de indenização por danos morais.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual;  a prejudicial de mérito de prescrição, além de defender a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II – ADMISSIBILIDADE

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum. 

Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:

“Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)

Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento. 

À vista disso, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência. 

IV- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante. 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

O termo inicial se dá quando o titular toma ciência do desfalque; e, conforme orientação posterior do STJ (Tema 1387), o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional.

No caso, há extrato indicando pagamento integral por aposentadoria em 22/11/2017 (ID 4046196), no valor de R$ 655,33, com saldo final zerado.

A ação foi protocolada em 17/03/2020.

Assim, não se verifica prescrição, pois não transcorrido o prazo de 10 anos. 

Dito isso, rejeita-se a prejudicial. 

V– MÉRITO

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso manifestamente contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; bem como à inversão do ônus da prova.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Trata-se de tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso concreto, conforme destacado na sentença e nos documentos colacionados, os lançamentos questionados pela autora referem-se, predominantemente, a registros identificados como “PASEP-FOPAG” (pagamento em folha), ou seja, créditos e retiradas efetuados mediante repasse direto à folha de pagamento.

À luz do Tema 1300, quanto a tais modalidades de saque (crédito em conta e pagamento por folha – PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é da própria participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente vedada tanto a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC.

Nesse ponto, a pretensão recursal não se sustenta. A apelante não individualizou quais lançamentos teriam sido indevidos, tampouco produziu prova mínima de que os valores creditados sob a rubrica PASEP-FOPAG não corresponderiam a rendimentos regularmente disponibilizados e retirados na forma autorizada pela legislação de regência (LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º).

A mera apresentação de planilha unilateral, com atualização segundo metodologia própria, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos registros administrativos, nem para transferir ao réu o ônus probatório que, segundo a tese repetitiva, incumbe à parte autora.

Por outro lado, não há nos autos demonstração de saques realizados “em caixa” nas agências do Banco do Brasil que pudessem atrair a incidência da alínea “b” da tese fixada no Tema 1300, hipótese em que o ônus probatório seria do réu, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Assim, sob o prisma estrito da tese vinculante do Tema 1300, a distribuição do ônus da prova milita em desfavor da apelante, que não se desincumbiu de demonstrar, de forma concreta e específica, a irregularidade dos saques sob a modalidade PASEP-FOPAG ou crédito em conta.

Desse modo, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que concerne à correta distribuição do ônus da prova e à ausência de demonstração de falha operacional imputável ao BANCO DO BRASIL S.A..

VI - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807454-90.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0807454-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA LIMA DA SILVA GOUVEIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026