Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Temporária 0802841-33.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. O recurso. A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ, para limitar a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como requer o reconhecimento de isenção de custas. 3. A sentença. O juízo de origem reconheceu o direito ao benefício e fixou honorários sem consignar expressamente a limitação prevista na Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia recursal limita-se à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não há insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, firmou entendimento de que permanece aplicável a Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015. 7. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A base de cálculo deve se restringir às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva. 8. O art. 85 do CPC não afasta a orientação consolidada pelo STJ, pois a limitação decorre da natureza das demandas previdenciárias e da finalidade de evitar o prolongamento indevido do processo. 9. Quanto às custas processuais, a sentença já reconheceu a isenção do ente público, inexistindo interesse recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. A orientação permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme o Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802841-33.2024.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802841-33.2024.8.18.0028
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JODILSON NASCIMENTO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

2. O recurso. A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ, para limitar a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, bem como requer o reconhecimento de isenção de custas.

3. A sentença. O juízo de origem reconheceu o direito ao benefício e fixou honorários sem consignar expressamente a limitação prevista na Súmula 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia recursal limita-se à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não há insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, firmou entendimento de que permanece aplicável a Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015.

7. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A base de cálculo deve se restringir às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva.

8. O art. 85 do CPC não afasta a orientação consolidada pelo STJ, pois a limitação decorre da natureza das demandas previdenciárias e da finalidade de evitar o prolongamento indevido do processo.

9. Quanto às custas processuais, a sentença já reconheceu a isenção do ente público, inexistindo interesse recursal no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença concessiva, mantidos os demais termos da decisão.

Tese de julgamento: “1. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. A orientação permanece aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme o Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar parcialmente a sentença a quo exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, mantidos os demais termos da decisão recorrida.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JODILSON NASCIMENTO ALENCAR.

Narra o autor, na origem, que requereu administrativamente auxílio por incapacidade temporária em razão de acidente sofrido em 04/10/2008, sendo-lhe concedido o benefício nº 532.702.254-0 no período de 19/10/2008 a 15/12/2008.

Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas definitivas decorrentes do acidente, notadamente limitação funcional do ombro direito, com dificuldade para abdução, elevação e transporte de cargas, o que teria reduzido sua capacidade laborativa habitual.

Afirmou que laudo pericial produzido nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT (Processo nº 0000693-97.2015.8.18.0028) atestou a existência de dano anatômico e funcional definitivo, razão pela qual faria jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requereu, inclusive, tutela antecipada para implantação imediata do benefício.

Foi deferida tutela provisória determinando a implantação do benefício.

O INSS apresentou contestação, alegando, no mérito, inexistência de incapacidade para o trabalho e pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica, reiterando os termos da inicial.

Sobreveio sentença que, reconhecendo preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a concessão do auxílio-acidente.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, juízo de retratação para que fosse reconhecida expressamente a incidência da Súmula 111 do STJ, bem como a isenção de custas e despesas processuais.

No mérito recursal, sustenta que a sentença merece parcial reforma quanto aos honorários advocatícios, para que sua fixação observe os termos da Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vincendas, não se aplicando como base de cálculo as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111/STJ.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JODILSON NASCIMENTO ALENCAR.

Sobreveio sentença que, reconhecendo preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a concessão do auxílio-acidente.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, juízo de retratação para que fosse reconhecida expressamente a incidência da Súmula 111 do STJ, bem como a isenção de custas e despesas processuais.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“A controvérsia da demanda reside na divergência quanto a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Enquanto o apelante sustenta o descumprimento da Súmula nº 111/STJ, na qual dispõe que terá como base de cálculo para os honorários apenas as parcelas vincendas, o apelado aduz que a sentença foi acertiva ao aplicar os honorários sobre a condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Cumpre esclarecer que essa questão foi levada ao STJ para que fosse sanada a divergência entre a Súmula nº 111 e o texto do Código de Processo Civil, tendo em vista que o entendimento é anterior a lei.

Desse modo, o STJ, no Tema Repetitivo 1.105, julgou pela manutenção da súmula na fixação de honorários previdenciários.

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula111 do STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

O objetivo da Súmula 111 foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado autor recebesse logo as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. Para o STJ, se os honorários advocatícios incluíssem também as prestações vencidas após a sentença, isso estimularia que os advogados dos autores interpusessem mais recursos considerando que, quanto mais tempo passasse, mais parcelas do benefício previdenciário o autor iria receber e essas parcelas entrariam no cálculo dos honorários. Como as razões que levaram o STJ a editar o enunciado não têm relação direta com o CPC antigo ou com o atual, sendo fruto da preocupação de se evitar o eventual efeito indesejado acima exposto, o Tribunal entendeu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111. STJ. 1ª Seção. REsp 1880529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1105) (Info 766).

Como destacado no julgamento do Tema Repetitivo, o objetivo da Súmula nº 111 permanece inalterado, qual seja desistimular o indevido prolongamento da demanda.

Desse modo, assiste razão o apelante, devendo ser aplicado o entendimento sumulado.

Quanto à isenção das custas pleiteadas na apelação, a sentença já isentou o apelante, conforme dispositivo:

No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.

Portanto, não há que se reconhecer o pedido suscitado, haja vista o seu deferimento na decisão recorrida. Ainda, não há que se falar em má-fé processual ou interposição protelatória de recurso por tal motivo, não sendo proporcional a aplicação de multa nesse sentido.”

De fato, a controvérsia recursal limita-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, tampouco quanto à existência das sequelas que reduziram a capacidade laborativa do segurado.

Como bem destacado no parecer ministerial, a matéria referente à incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça foi definitivamente enfrentada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, ocasião em que a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou a tese de que permanece hígido e aplicável o enunciado sumular mesmo após a vigência do CPC/2015.

Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, a base de cálculo da verba honorária deve se limitar às parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva, excluindo-se as vincendas e aquelas que se vencerem após a sentença.

Com efeito, o art. 85 do CPC estabelece critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios, mas não afastou a orientação específica consolidada pelo STJ para as demandas previdenciárias. O entendimento firmado no Tema 1.105 deixou claro que a ratio da Súmula 111 não se vincula ao sistema processual anterior, mas à necessidade de evitar o prolongamento artificial da demanda com a finalidade de majorar a base de cálculo da verba honorária.

Desse modo, ainda que o art. 85, § 2º, do CPC determine que os honorários sejam fixados sobre o valor da condenação, nas ações previdenciárias essa condenação deve ser compreendida à luz da orientação sumulada, ou seja, restrita às parcelas vencidas até a sentença.

No caso concreto, verifica-se que a sentença, ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, não consignou expressamente a limitação imposta pela Súmula 111/STJ, razão pela qual se impõe a sua adequação, para que a base de cálculo da verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício.

Quanto ao pleito de isenção de custas e despesas processuais, a própria sentença já reconheceu a isenção do ente público, com fundamento na legislação aplicável, inexistindo, portanto, interesse recursal no ponto.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, cabendo a reforma parcial da sentença exclusivamente para adequar a fixação dos honorários advocatícios, a fim de que incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do STJ.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, para reformar parcialmente a sentença a quo exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802841-33.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JODILSON NASCIMENTO ALENCAR

Publicação

13/04/2026