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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800523-22.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS + 1/3. 13º SALÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARINEIDE ALVES DE CAMPOS SILVA para condenar o ente público ao pagamento de metade das verbas rescisórias relativas ao período remanescente do contrato temporário, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcionais e vencidos e depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito. A autora foi contratada em 01/03/2017 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sob regime temporário, com sucessivas renovações até 15/11/2024, embora o termo final estivesse previsto para 31/12/2024, tendo sido dispensada antecipadamente sem o pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica nulidade por ausência de motivação; (ii) estabelecer se as sucessivas renovações do contrato temporário caracterizam desvirtuamento da contratação fundada no art. 37, IX, da CF; (iii) determinar se, reconhecido o desvirtuamento, são devidas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; e (iv) verificar se é cabível indenização pela rescisão antecipada do contrato a prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. 4. As sucessivas renovações contratuais no período de 2017 a 2024 evidenciam burla à excepcionalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF, caracterizando desvirtuamento do vínculo. 5. Reconhecido o desvirtuamento, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), assegurando ao contratado o direito aos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito. 6. Férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário são direitos assegurados pelo art. 7º, VIII e XVII, da CF, sendo devidos quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, conforme tese firmada pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551). 7. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado gera direito à indenização correspondente à metade da remuneração devida até o termo final, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8.745/93 e do art. 479 da CLT. 8. A sentença observa corretamente a prescrição quinquenal e fixa as verbas devidas apenas em relação ao período não atingido pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação. 2. As sucessivas renovações de contrato temporário caracterizam desvirtuamento da contratação fundada no art. 37, IX, da CF. 3. Evidenciado o desvirtuamento, são devidos FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. 4. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado por iniciativa da Administração gera direito à indenização correspondente à metade da remuneração devida até o termo final. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. Lei nº 8.745/93, art. 12, §2º. CLT, art. 479. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, RE 765.320/MG (Tema 916). STF, RE 1.066.677 (Tema 551).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARINEIDE ALVES DE CAMPOS SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão antecipada de contrato temporário, quais sejam: (a) metade das verbas rescisórias correspondentes ao período remanescente até o termo final do contrato; (b) saldo de salário; (c) férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais e vencidos, relativamente ao período não atingido pela prescrição; (d) valores correspondentes aos depósitos de FGTS referentes aos últimos cinco anos de contrato; tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes fixados na decisão. Na origem, a parte autora alegou ter sido contratada pelo Município em 01/03/2017 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sob regime temporário, vínculo que perdurou até 15/11/2024, embora o contrato tivesse vigência prevista até 31/12/2024. Sustentou que foi dispensada antecipadamente e que não recebeu as verbas salariais e indenizatórias decorrentes da rescisão, postulando o pagamento do saldo salarial, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização correspondente à metade da remuneração que faria jus até o término contratual. Em contestação, o Município pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo, em síntese, a inexistência de vínculo celetista, a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a inaplicabilidade da CLT às contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, a impossibilidade de pagamento de verbas típicas do regime celetista, bem como a incidência da prescrição quinquenal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8.745/93, a extinção antecipada do contrato por iniciativa do ente público gera direito a indenização correspondente à metade da remuneração devida até o termo final. Tendo a dispensa ocorrido em 15/11/2024, com término previsto em 31/12/2024. A demissão imotivada antes do término do contrato de prazo determinado configura descumprimento contratual por parte do empregador, sendo devida a indenização à autora, conforme estipulado no art. 479 da CLT, que estabelece a obrigação de pagamento de metade das verbas rescisórias a que o trabalhador teria direito até o fim do contrato. Sobre o FGTS, o STF, no Tema 916, firmou entendimento de que o contratado irregularmente sem concurso público tem direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. Contudo, tratando-se de contratação temporária, regularmente fundada no art. 37, IX, CF, a jurisprudência do STJ afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, salvo comprovado desvirtuamento. No caso, observa-se sucessivas renovações contratuais de 2017 a 2024, caracterizando burla à excepcionalidade constitucional. Assim, aplica-se o entendimento do STF no RE 765.320/MG (Tema 916), razão pela qual a autora faz jus ao FGTS do período não prescrito. Em relação ao 13º salário e férias +1/3, a autora, durante o período de vínculo empregatício de 01/03/2027 à 15/11/2024 (respeitando a prescrição quinquenal), tem direito proporcional ao 13º salário e férias +1/3, visto que tais verbas são devidas a todos os trabalhadores, independentemente do regime de contratação (temporária ou permanente), conforme preceituam os art. 7º, VIII e art. 7º, XVII da Constituição Federal, e a CLT. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora MARINEIDE ALVES DE CAMPOS SILVA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 31/12/2024; b) saldo de salário referente aos 15 dias trabalhados no mês de novembro/2024 (R$ 706,00); c) férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, proporcionais e vencidos, relativamente ao período não atingido pela prescrição; d) valores correspondentes aos depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito (últimos 5 anos de contrato).” Nas razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho às contratações administrativas temporárias e a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias, 13º salário, FGTS e indenização por rescisão antecipada, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 28942981), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que restou comprovado nos autos o vínculo mantido com o Município por período superior a sete anos, mediante sucessivas renovações contratuais, o que caracterizaria desvirtuamento da contratação temporária. Aduz que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tema 551), são devidas férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário quando evidenciado o desvirtuamento, bem como invoca o direito ao FGTS e à indenização pela rescisão antecipada com fundamento no art. 12, §2º, da Lei nº 8.745/93. Sustenta, ainda, que a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e que o recurso não apresenta fundamentos capazes de infirmar os motivos que embasaram a decisão de primeiro grau, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800523-22.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuMARINEIDE ALVES DE CAMPOS SILVA
Publicação20/03/2026