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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800390-29.2025.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente demanda judicial, na qual a parte autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual e do comprovante de pagamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, notadamente diante da alegação de fraude e da existência de prova da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. 4. Incumbe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento. 5. A instituição financeira comprova fato impeditivo do direito autoral ao apresentar contrato devidamente formalizado e comprovante de transferência do valor contratado, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos efetuados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800390-29.2025.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE MOURA NEVES GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026