Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0836872-34.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.VETOR ÚNICO. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Layon Galvão da Rocha contra sentença que o condenou como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada na primeira fase. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar: (i) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) se a fração de aumento utilizada pelo magistrado de origem para os maus antecedentes deve ser preservada; (iii) se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir: 3. Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, consoante se infere do Laudo Pericial elaborado e pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A fração de aumento empregada pelo juízo de origem deve ser mantida, em observância à discricionariedade vinculada do magistrado e à ausência de tabelas matemáticas rígidas para a dosimetria. 5. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas para exasperar a pena-base. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a pena-base, em parcial conssonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.” “2. Inexiste fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional conforme as circunstâncias judiciais." “3. A análise das circunstâncias especiais dispostas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo, por exemplo, a exasperação da pena com base apenas na quantidade da droga, pois se trata de vetor judicial especial único." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Constituição Federal, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/04/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0804530-72.2021.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836872-34.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0836872-34.2024.8.18.0140
APELANTE: LAYON GALVAO DA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.VETOR ÚNICO. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Layon Galvão da Rocha contra sentença que o condenou como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena aplicada na primeira fase.


II. Questão em discussão:


2. A questão consiste em verificar: (i) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) se a fração de aumento utilizada pelo magistrado de origem para os maus antecedentes deve ser preservada; (iii) se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base.


III. Razões de decidir:


3.  Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, consoante se infere do Laudo Pericial elaborado e pelos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.


4. A fração de aumento empregada pelo juízo de origem deve ser mantida, em observância à discricionariedade vinculada do magistrado e à ausência de tabelas matemáticas rígidas para a dosimetria.


5. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas para exasperar a pena-base.


IV. Dispositivo e tese:


6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar a pena-base, em parcial conssonância com o parecer ministerial superior. 


Teses de julgamento:


"1. A tese de absolvição por insuficiência probatória deve ser afastada quando a prova oral estiver em consonância com as demais provas produzidas.”


“2. Inexiste fração matemática obrigatória para o aumento da pena-base, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional conforme as circunstâncias judiciais."


“3. A análise das circunstâncias especiais dispostas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo, por exemplo, a exasperação da pena com base apenas na quantidade da droga, pois se trata de vetor judicial especial único."


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42. Constituição Federal, art. 5º, XLVI 


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.065/MS, Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. em 28/05/2025; STJ, AREsp n. 2.874.634/SP, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/04/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 0804530-72.2021.8.18.0140. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 13/03/2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAYON GALVÃO DA ROCHA contra a sentença (ID n. 28963869) proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.


Consta da denúncia (ID n. 28963755): 


“Em 05/08/2024, por volta das 11h, na Avenida Maranhão, n.º 2479, bairro São Pedro, nesta Capital, LAYON GALVÃO DA ROCHA guardou/teve em depósito MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta nos autos que os policiais civis JOSÉ PINHEIRO DE MOURA NETO, GABRIEL PAULA DE MOURA e PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO receberam denúncia anônima no dia 04/08/2023, mencionando que o denunciado, faccionado ao Primeiro Comando da Capital – PCC, estaria se utilizando de um compartimento oculto entre um dos terrenos da região da Prainha, Zona Sul desta Capital, para armazenando de drogas.


Na manhã do dia seguinte, durante campanas no endereço indicado, foi possível visualizar LAYON subindo o muro, que permitia acesso ao local onde os entorpecentes estavam depositados. Atentos à situação, os agentes deram voz de parada, entretanto o acusado tentou se evadir do local entrando na residência ao lado, pertencente a sua madrinha, LUCIERIA MOURA DE SANTOS.


Com a permissão concedida pela moradora (ID 61401625 - Pág. 5), os policiais tiveram acesso e encontraram LAYON no compartimento onde as drogas estavam, que não era na residência de LUCIERIA nem outro imóvel, era um espaço fechado entre terrenos, utilizado exclusivamente para guardar os narcóticos. Nesse compartimento, houve a apreensão de grande quantidade de maconha, como se verifica a seguir (ID 61401625 - Pág. 9): 


• 150 g (cento e cinquenta gramas) de MACONHA, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos (ID 61406119 - Pág. 1);


• 46,130 kg (quarenta e seis quilogramas e cento e trinta gramas) de MACONHA, acondicionados em 49 (quarenta e nove) tabletes (ID 61406119 - Pág. 1).


No mesmo contexto que foi encontrado as drogas, ainda foram apreendidos (ID 61401625 - Pág. 9):


01 (um) aparelho celular Samsung (IMEI 358795100228439);


• 01 (uma) balança de precisão da marca Mega Star.”


Assim, LAYON GALVÃO DA ROCHA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas)


Após o regular trâmite da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal. A sentença fixou a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado em 09 (nove)  anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.


Em suas razões recursais, a defesa de LAYON GALVÃO DA ROCHA pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, pugnando pela aplicação do princípio in dubio pro reo e consequente absolvição. 


Subsidiariamente, protesta pelo redimensionamento da reprimenda aplicada, com o decote de circunstâncias judiciais que, segundo alega, foram valoradas erroneamente e com a aplicação a fração de 1/10 sobre cada vetorial desfavorável ao agente. (ID n. 28963883) 


O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. (ID n. 28963885)


Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. (ID n. 29796282)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à revisão, com as cautelas de estilo.

JuLIA Explica

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINAR


Não foram suscitadas questões processuais, tampouco se vislumbra vício na prestação jurisdicional, de forma que passo a discorrer sobre o mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


a) Do pedido de absolvição por ausência de provas e/ou desclassificação do delito.


No mérito, a Defesa assevera, em suma, que não há provas suficientes nos autos para ensejar sentença condenatória, razão pela qual pugna pela sua absolvição.


A pretensão não merece acolhida.


A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 12.676/2024 (ID n. 28963713) e Laudo Pericial Definitivo (ID n. 28963715), que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 


Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos de José Pinheiro de Moura Neto e Gabriel Paula de Moura, policiais responsáveis pela prisão em flagrante, são uníssonas e coerentes, apontando que o apelante detinha a posse da droga em contexto inequívoco de comercialização.


A tese defensiva de insuficiência de provas não subsiste diante do conjunto probatório. 


Por pertinente, colaciono trechos da sentença proferida pelo magistrado de origem quanto à análise da prova oral:


“(...) que o réu ainda tentou empreender fuga mas não logrou êxito; que quando subiram no muro, viram um compartimento todo fechado, atrás de uma oficina e do lado dessa casa que entraram onde havia vários invólucros e tabletes de maconha; que chamaram o canil e ainda foi encontrado um pedaço pequeno de maconha próximo a pia da mesma residência; (José Pinheiro de Moura Neto, PJe Mídias)


“(...) que chegou uma denúncia anônima cujo teor dizia que tinha uma pessoa de nome Layon guardando drogas próximo a Av. Maranhão, nos fundos de uma residência, em um local entre dois terrenos; que fizeram campana e perceberam que ele entrava nessa casa; que no dia anterior às buscas fizeram campanas e no dia seguinte saiu a decisão da Busca e Apreensão; que no dia da ocorrência, se dirigiram ao local pela manhã e quando chegaram viram que o réu adentrou na casa, mas realmente nem era na casa porque havia dois muros entre o terreno e a casa; que quando chegaram lá, o réu estava retirando a droga do local e não tinha como ele entrar se não fosse pulando o muro; que o local não tinha porta; que deram voz de prisão, ele tentou correr e efetuaram a prisão dele; que o compartimento era tipo um depósito e não tinha porta; que era um local pequeno. (Gabriel Paula de Moura, PJe Mídias)


Neste diapasão, a quantidade de droga (150 g de maconha distribuída em 02 invólucros plásticos e 46,130 kg de maconha acondicionada em 49 tabletes, com massa bruta aferida em 46,130kg (quarenta e seis quilogramas e cento e trinta gramas), a forma de acondicionamento e a existência de balança de precisão demonstram a destinação mercantil das substâncias. 


O depoimento policial, quando harmônico com os demais elementos de prova, possui especial valor probante, não havendo razões para crer em uma injusta incriminação por parte dos agentes públicos.


Nessa toada, importante ressaltar que o depoimento do agente policial, no exercício da função, tem fé pública. Logo, seu depoimento é valido, salvo se a Defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.


Seguindo essa linha, cito precedente de minha relatoria, com destaque no que interessa: 


EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANPP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  Os depoimentos das testemunhas, somados aos laudos periciais, configuram a materialidade do crime, e os testemunhos dos policiais — idôneos e coerentes entre si — demonstram a prática de conduta compatível com o tráfico de drogas. As provas coligidas indicam não apenas a posse, mas também o fracionamento e o manuseio de quantidades significativas de entorpecentes, além da utilização de uma balança de precisão para pesagem, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, elementos estes que afastam a tese de mero uso pessoal. 2. Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 3. A tentativa de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, mostra-se incompatível com as provas dos autos, uma vez que os elementos concretos da apreensão evidenciam a destinação ao tráfico e não meramente ao uso pessoal. A caracterização do tráfico, portanto, não depende da venda direta, mas da prática de manter as substâncias “em depósito”, de forma comprovada no presente caso, razão pela qual se impõe a manutenção da tipificação conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. No presente caso, não há nos autos qualquer confissão por parte do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de concessão do ANPP.  5 O acusado não manifestou interesse na celebração do ANPP em momento oportuno, configurando-se, assim, o efeito preclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827393-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024)


Registro, outrossim, ser desnecessária a apreensão de demais apetrechos relacionados à traficância, bem como a abordagem dos usuários que adquiriam as drogas, porquanto o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo permitida a prática de um ou de vários núcleos do tipo, a fim de configurar a prática do crime estampado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.


In casu, a conduta imputada ao recorrente se subsume perfeitamente ao núcleo do tipo penal “TER EM DEPÓSITO”


Nessa senda, cito paradigmático precedente do c. STJ.


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão de que venderia a substância para outros detentos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas, destacando a confissão do réu e a posse da substância. 5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia. 6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal examinar a questão, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 964.065/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifei)


Dito isso, tenho que é incontestável que o apelante responde pelo tipo penal, por meio do qual se imputa tráfico de drogas “a quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (grifo nosso)


Assim, ao revés do que sustenta a douta Defensora Pública, a negativa da autoria com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência da ré ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo.


Inviável, portanto, o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória


b) Da dosimetria.


No que tange à dosimetria da pena, a defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja aplicada a fração de 1/10 (um décimo) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. 


Contudo, tal pretensão não merece acolhimento.


É cediço que a fixação da pena-base não é resultado de um cálculo puramente aritmético ou de fórmulas matemáticas rígidas e imutáveis. 


A dosimetria da pena é orientada pelo princípio da discricionariedade vinculada do julgador, o qual deve pautar-se pelos elementos concretos do processo e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para determinar a reprimenda necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.


A adoção de uma fração fixa de 1/10, como pretendido pela defesa, violaria o próprio princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), pois impediria que o magistrado atribuísse pesos distintos a circunstâncias judiciais de gravidades diversas.


Anote-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


(...) 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - destaquei) 


Em igual sentido, cito julgado de minha relatoria sobre o tema, com destaque no que interessa:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INTENSAMENTE DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. (...)III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A análise das circunstâncias judiciais não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito”, sendo possível que ‘o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.  4- Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou 1/10 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.  (...) (TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0002191-81.2018.8.18.0140 -Relator: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 18/02/2025)


No caso em análise, verifico que a fração utilizada pelo juiz a quo está de acordo com os critérios jurisprudenciais acima apontados.


Por fim, a Defesa do apelante se insurge contra a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas apreendidas, afirmando que o juízo singular laborou em equívoco a não apreciar a referida circunstância como vetor único. 


Neste ponto específico, tenho que a tese defensiva merece colher êxito.


A fim de elucidar o exposto, transcrevo a parte da sentença que discorre sobre a dosimetria da pena do réu:


“Natureza e Quantidade das drogas: Apreendido vultosa quantidade de maconha, pelo que exaspero a pena neste vetor.”


Denota-se, portanto, que o juízo de origem, ao fixar a pena-base do apelante, valorou negativamente a quantidade de entorpecente apreendido, porém, não discorreu sobre a natureza do entorpecente, promovendo clara cisão.


Nesta esteira, malgrado o costumeiro acerto do juízo singular, a sentença carece de singela retificação, mormente pelo fato de que a análise das circunstâncias especiais dispostas no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo, por exemplo, a exasperação da pena com base apenas na quantidade da droga, pois se trata de vetor judicial especial único.


Diante deste panorama, não se admite a separação da aludida vetorial em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade e, como equivocadamente utilizado na sentença.


Esta 1ª Câmara Especializada Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça trilha este entendimento:


EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PENA-BASE. VETOR ÚNICO A SER VALORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete)meses e 10 (dez) dias de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. O apelante pleiteia a sua absolvição por ausência de provas da autoria, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a consideração da natureza e quantidade das drogas como vetor único na dosimetria da pena, por fim, a desconsideração da pena de multa por sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas na pena-base e se merecem análise conjunta; e (iii) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao réu, sob o fundamento de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas pelos laudos periciais das substâncias apreendidas (259g de cocaína e 1,66g de maconha) e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, evidenciando que o réu detinha a posse dos entorpecentes em um local conhecido como ponto de tráfico.  4. Os depoimentos dos policiais militares são meios de prova idôneos para embasar a condenação, especialmente quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza e a quantidade da droga são elementos de um mesmo vetor judicial e não podem ser valoradas separadamente na dosimetria da pena. 6. A sentença incorreu em dupla valoração negativa ao considerar isoladamente a natureza (cocaína, droga de alto poder deletério) e a quantidade (260,66g), o que impõe a readequação da pena-base. 7. A pena de multa integra o tipo penal e possui aplicação cogente, não podendo ser excluída por mera alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas pode ser embasada nos depoimentos dos policiais quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem um único vetor judicial na dosimetria da pena, sendo vedada a sua dupla valoração negativa. 3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal possui aplicação cogente e não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, por ausência de previsão legal.”  (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL  0804530-72.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025)


Verifica-se, assim, que o decote da circunstância judicial valorada negativamente é medida que se impõe.


Passo, portanto, ao redimensionamento da reprimenda corporal, atenta às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,


Na primeira fase, mantenho a valoração negativa dos maus antecedentes, ante a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores que não configuram reincidência e procedo ao afastamento da valoração negativa quanto à natureza e quantidade das drogas, uma vez que a droga apreendida (maconha) não ostenta efeitos tão deletérios quanto a cocaína ou o crack. 


Mantendo o critério de exasperação empregado na sentença (que se mostra proporcional e dentro da discricionariedade vinculada), fixo a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar reduzido em razão do decote ora realizado, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa


Na segunda fase não há reparo a ser feito, de modo que, mantem-se a pena intermediária em 05 (cinco) e 10 (dez) meses anos de reclusão, ante a ausência de agravantes e atenuantes.


Na terceira etapa, inexistem causas de aumento. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), mantenho o seu afastamento, uma vez que a condição de portador de maus antecedentes e reincidente obsta o reconhecimento do benefício por ausência dos requisitos cumulativos legais.


Assim, fixo a pena definitiva de LAYON GALVÃO DA ROCHA em 05 (cinco) e 10 (dez) meses anos de reclusão, mantendo os demais consectários da sentença, inclusive o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.


Quanto à pena de multa, essa deve ser reduzida de maneira proporcional. Dessa forma, de ofício, fixo a pena pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em sua fração unitária.


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reduzir a pena corporal para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e redimensionar a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em sua fração unitária, mantendo incólume os demais termos da sentença.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0836872-34.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LAYON GALVAO DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026