PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800566-95.2023.8.18.0077 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI Apelante: MIKAEL FERREIRA ARAÚJO Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS OFENSIVAS E REAÇÃO FÍSICA CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA PERPETRADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Mikael Ferreira Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, em concurso material, às penas de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do CP) e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331 do CP), totalizando 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos e condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa requer a absolvição por ausência de dolo, ao argumento de embriaguez (art. 28, § 1º, do CP), e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas diante da hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embriaguez do acusado afasta o dolo e autoriza a absolvição pelos crimes de desacato e resistência; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial que atesta lesão corporal no policial militar e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais militares apresentam-se coerentes, harmônicos e destituídos de indícios de má-fé, constituindo meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação. 5. O crime de desacato configura-se quando o agente ofende funcionário público no exercício da função, com intenção de desprestigiar a função pública, o que se verifica nas expressões injuriosas dirigidas aos policiais durante a abordagem. 6. O crime de resistência caracteriza-se pela oposição à execução de ato legal mediante violência, evidenciada pela investida física contra os agentes e pela lesão causada no policial, sendo prescindível a frustração do ato para a consumação do delito. 7. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal e da teoria da actio libera in causa, somente sendo apta a isentar de pena a embriaguez completa e involuntária, hipótese não comprovada nos autos. 8. A alegada hipossuficiência não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, podendo apenas ensejar a suspensão da exigibilidade pelo prazo legal, cuja aferição compete ao Juízo da Execução, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade nem afasta o dolo, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. 2. Os depoimentos de policiais colhidos sob o contraditório constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, quando harmônicos com o conjunto probatório. 3. A oposição a ato legal mediante violência contra agente público configura o crime de resistência, independentemente da frustração do ato. 4. A hipossuficiência do condenado não afasta a condenação em custas, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual suspensão da exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II e § 1º, 329 e 331; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 706153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2417175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.076.529/MS, 5ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019; TJDFT, APR 0708021-26.2022.8.07.0019, 3ª Turma Criminal, j. 02.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800566-95.2023.8.18.0077 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI Apelante: MIKAEL FERREIRA ARAÚJO Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIKAEL FERREIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, em concurso material, às penas de 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do CP) e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331 do CP), totalizando 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento das custas processuais, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida em audiência admonitória. Consta da denúncia: “(...) Consta do incluso procedimento investigativo que, no dia 28 de março de 2023, por volta das 23h20min, uma guarnição da PM foi acionada pela Sra. Madalena Rocha Silva, com a informação de que seu companheiro, Mikael Ferreira Araújo estava lhe obrigando a montar em uma motocicleta contra a sua vontade, nas proximidades do Bar Adega. Chegando ao local, os policiais tentaram interpelar Mikael a respeito da situação e respondeu de maneira ríspida, afirmando "não vou falar com esses porras não"(sic). Os PM’s, após notar que os comandos verbais não foram suficientes para controlar a situação, se aproximaram de Mikael para contê-lo, momento em que ele ofereceu resistência, opondo-se à execução do ato legal, e entrou em combate físico com os policiais, acertando o rosto do SD Gerson, ocasionando lesão no supercílio esquerdo. Depois de muito esforço, os policiais conseguiram dominar Mikael e o conduziram até à Delegacia de Polícia.” Em suas razões recursais (ID 30503961): a) a absolvição do apelante quanto aos crimes de resistência e desacato, sob o argumento de ausência de dolo específico, sustentando que o recorrente estaria sob efeito de embriaguez, o que afastaria o elemento subjetivo dos tipos penais, invocando o art. 28, §1º, do Código Penal; b) subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Em contrarrazões (ID 30503968), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo nas condutas praticadas, defendendo, ainda, a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais . A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30642628), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, entendendo que a sentença não merece reparo, haja vista a comprovação da materialidade, autoria e tipicidade das condutas, bem como a inexistência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, além de sustentar que eventual análise acerca da isenção de custas deve ser realizada pelo Juízo da Execução. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A) Do pleito de absolvição dos delitos de desacato e resistência A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de provas aptas a sustentar o decreto condenatório, aduzindo, ainda, que o réu encontrava-se sob efeito de embriaguez à época dos fatos, circunstância que teria reduzido significativamente sua capacidade de discernimento. Desta forma requer a “ABSOLVIÇÃO DO RÉU MIKAEL FERREIRA ARAÚJO, pelos crimes tipificados no art. 329 e art. 331, do CP, por se fazer presente a hipótese elencada no art. 28, §1º, do Código Penal”. Aduz que “Conforme seu depoimento em sede de audiência de instrução e julgamento, o policial Welison afirma que não se recorda dos xingamentos supostamente proferidos pelo réu. Além disso, o policial Gerson afirmou que o réu estava em uma situação incontrolável, não sabendo precisar se ele estaria em plena consciência de suas faculdades mentais”. Com relação ao crime de desacato, tem-se que, para sua caracterização, é necessário que o agente desrespeite, ofenda, ou humilhe, funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, in verbis: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” O delito em tela está inserido no rol dos crimes praticados contra a administração em geral, trazendo implícita a vontade específica do agente de desacreditar ou desprestigiar a função pública, proferindo, ou tomando postura injuriosa. No que tange ao crime de resistência, este se configura quando o agente, de forma voluntária, opõe-se à execução de ato legal, mediante o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público competente para realizá-lo. Ademais, para a configuração do delito em apreço, é suficiente a oposição à execução de ato legal, sendo prescindível a efetiva ocorrência de lesão aos funcionários públicos, tanto que o art. 329, § 2º, do Código Penal prevê que as penas ali cominadas são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência eventualmente praticada, vejamos: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 094/2023, pelo boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório, em juízo. De igual modo, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas provas orais produzidas em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento. O Policial Militar Gerson Silva da Costa, em sede inquisitorial, prestou as seguintes declarações: “(...) Que se encontrava comandando a guarnição que estava em patrulhamento, onde foram acionados pela Sra. Madalena Rocha Silva, tendo em vista que seu companheiro de nome MiKael Ferreira Araújo estava lhe obrigando a montar em uma motocicleta contra a sua vontade, nas proximidades do Bar Adega; Que a guarnição ao se aproximar para ver o que estava acontecendo, tentou interpelar Micael e o mesmo respondeu de maneira ríspida dizendo “não vou falar com esses porras não” Que a guarnição, após notar que os comandos verbais não seriam suficientes para controlar a situação, se aproximou de Micael para contê-lo, momento no qual ele resistiu ao contato físico e me atingiu no rosto, situação que ocasionou lesão no supercílio esquerdo e arranhão na mão direita, conforme exame de corpo de delito, em anexo; que depois de muito esforço conseguiram dominar Micael e conduzir até a delegacia de Polícia”. Ademais, ainda na fase inquisitorial, o Policial Militar Wellysson Rodrigues de Sousa prestou declarações no sentido de que: “que a guarnição estava em patrulhamento na data e hora acima citados, onde foram acionados pela Sra Madalena Rocha Silva, tendo em vista que seu companheiro de nome Micael Ferreira Araújo estava lhe obrigando a montar em uma motocicleta contra a sua vontade, nas proximidades do Bar Adega; Que a guarnição ao se aproximar para ver o que estava acontecendo, tentou interpelar Micael e o mesmo respondeu de maneira ríspida; Que a guarnição ao se aproximar do mesmo o mesmo ameaçou partir para cima da guarnição e xingou os mesmos de doidos; Que a verbalização não foi suficiente e Micael partiu pra cima da guarnição policial; Que para tentar evitar problemas maiores a guarnição tentou imobilizar Micael e o mesmo passou a se debater e travar luta corporal com a equipe inclusive lesionando a face do cabo pm Gerson; Que depois de muito esforço conseguiram dominar Micael e conduzir até a delegacia de Polícia”. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Gerson Silva da Costa declarou que não conhecia previamente o réu e que, durante patrulhamento de rotina, foi acionado por uma senhora que se encontrava visivelmente aflita e em estado de desespero. Relatou que o acusado apresentava comportamento exaltado, proferindo palavrões e insultos, aparentando estar fora de si, chegando a exigir que a referida senhora montasse em sua motocicleta. Informou, ainda, que tentou dialogar com o réu, juntamente com outros policiais, sem lograr êxito, diante da postura agressiva e do uso reiterado de termos pejorativos. Acrescentou que, no momento da tentativa de condução, o acusado ofereceu resistência, ocasião em que o atingiu na região do supercílio. Destacou que, com grande dificuldade, lograram colocá-lo na viatura, permanecendo o réu a proferir ameaças contra os policiais. Por fim, afirmou que, já na delegacia, o acusado passou a bater nas paredes e na cela, tendo o depoente, posteriormente, sido encaminhado ao hospital. (trecho extraído da mídia audiovisual) Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Wellysson Rodrigues de Sousa afirmou que a equipe realizava patrulhamento quando foi acionada por uma senhora, a qual estava sendo impedida pelo réu de se afastar do local. Relatou que o acusado se encontrava extremamente agressivo e que, apesar das tentativas de diálogo, não acatou as ordens policiais. Informou, ainda, que, ao ser realizada a abordagem, o réu investiu contra os agentes, vindo a lesionar o policial Gerson Silva da Costa, além de oferecer resistência à prisão. (trecho extraído da mídia audiovisual) Cumpre ressaltar, ainda, a existência de laudo pericial acostado aos autos (ID 30503915, fl. 13), o qual corrobora as declarações prestadas pelos policiais militares, ao atestar a ocorrência de lesão corporal, consistente em hematoma na região frontal. No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelo agente público, os quais, inclusive, mostram-se congruentes com aqueles colhidos na fase inquisitiva, tendo sido reiterados sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer elemento que demonstre interesse em prejudicar o apelante, limitando-se o referido agente a relatar a atuação ilícita que presenciou. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE . MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls . 80 e 58).Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61).- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl . 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes.- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 .). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ . 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2417175 DF 2023/0264407-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Diante do conjunto probatório, restou claro que o apelante, de forma consciente, desacatou e resistiu à atuação dos policiais militares, dirigindo-lhes palavras ofensivas e reagindo fisicamente à prisão. As provas são firmes e coerentes, não havendo elementos que desqualifiquem a versão dos agentes públicos. Portanto, não há fundamento para a absolvição, já que a conduta ilícita do apelante está devidamente comprovada nos autos. Ainda a respeito da matéria, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS . IDONEIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação, quando a materialidade e autoria do crime de resistência ficaram devidamente comprovadas pelo firme conjunto probatório acostado nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, no caso os policiais responsáveis pela ocorrência, bem como pela prova documental . 2. As declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade. Seus testemunhos possuem relevante força probatória, quando corroborados por outros elementos de prova e, sobretudo, quando não são produzidas provas aptas a afastar essas presunções e também não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar o apelante injustificadamente. 3 . Na resistência ativa, conduta típica, o agente ameaça ou emprega violência contra o executor do ato legal. Já na resistência passiva, conduta atípica, não há emprego de força contra o executor do ato legal, embora o agente possa resistir fisicamente, por exemplo: fugir, cuspir, esconder as mãos ou debater-se para evitar ser algemado. 4. Se no caso concreto, a ré foi abordada pelos policiais porque trazia consigo uma arma de fogo e, a despeito das ordens dos agentes, ela se opôs ativamente à execução do ato de prisão, mediante violência, por meio de chutes, o que acabou por lesionar um deles, conforme se verifica no laudo de exame de corpo de delito, é de se reconhecer que houve resistência ativa, a tipificar o crime do artigo 329 do Código Penal . 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0712533-62.2020 .8.07.0006 1846786, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. (TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ademais, é oportuno salientar que não merece prosperar eventual reconhecimento da excludente de culpabilidade do apelante uma vez que, por ocasião dos fatos, estaria alterado pelo uso de álcool e, portanto, não seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo dolo na sua conduta. Acerca do tema, registra-se que a embriaguez voluntária não afasta o dolo nem exclui a responsabilidade penal, nos termos da teoria da actio libera in causa, expressamente consagrada no art. 28, II, do Código Penal. Assim, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo em razão da ebriedade do acusado. Sobre o tema, é pertinente a lição da melhor doutrina: “O cometimento de delitos sob a influência da ebriez constitui fonte latente de preocupação da Justiça Penal. São inúmeras as infrações por ela desencadeadas ou, senão, encorajadas pelo consumo irresponsável do álcool. O legislador penal, em face disto, ciente da necessidade de não deixar impunes os criminosos ébrios, restringiu de tal modo sua irresponsabilidade penal, que somente contemplou como motivo e isenção de pena a embriaguez completa e involuntária (causa) que, ao tempo da conduta (requisito temporal), retire por inteiro a capacidade de entendimento ou de autodeterminação (efeito). Agiu bem o Código, uma vez que, de um lado, a vontade do ébrio jamais será tão severamente comprometida como a decorrente de perturbações psíquicas de caráter patológico e, além disso, a disciplina legal (associada, é óbvio, a uma eficaz fiscalização) por certo, opera como fator de inibição ao consumo irrefreado do álcool e, por conseguinte, dos efeitos malévolos dele decorrentes.” A jurisprudência consolidada do STJ assim se posiciona: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESACATO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime de desacato, após o Tribunal de origem ter absolvido o agravante com base na ausência de dolo subjetivo provocada pela embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente afasta o crime de desacato. III. Razões de decidir 3. Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo o agente responsável pelos seus atos. 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica do aludido fundamento, violando o princípio da dialeticidade e atraindo a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Min. Nome, Sexta Turma, julgado em 07.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nome, DJe 16.11.2021. (AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos, não havendo que se falar em absolvição pela ausência de dolo específico. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA . SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA E ABSORÇÃO DO DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal defensiva contra sentença condenatória que condenou o réu pelos crimes de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 10 meses e 13 dias de detenção em regime inicial semiaberto. O apelante busca a absolvição sob alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime de resistência, sustentando a ausência de dolo específico . Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o delito de desobediência (art. 330 do CP) e a absorção do crime de desacato pelo de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) determinar se há atipicidade na conduta do apelante quanto ao crime de resistência, em razão de ausência de dolo específico; (ii) verificar se é cabível a desclassificação do crime de resistência para o delito de desobediência; e (iii) analisar se o crime de desacato deve ser absorvido pelo crime de resistência, em razão da aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos delitos de resistência e desacato encontram-se devidamente comprovadas por meio dos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais colhidos, os quais confirmam que o apelante resistiu de forma violenta à prisão e proferiu ofensas aos policiais . 4. A tipicidade do crime de resistência subsiste, uma vez que a conduta do apelante, ao opor-se à execução de ato legal mediante violência e ameaça, enquadra-se no tipo penal do art. 329 do CP. O dolo específico de impedir o ato legal se evidencia na conduta de chutar a porta da viatura e tentar tomar a arma de um policial, demonstrando a intenção de obstruir a ação policial. 5. Não se admite a desclassificação para o delito de desobediência (art. 330 do CP), pois a resistência praticada pelo apelante foi ativa, envolvendo violência física, o que caracteriza o tipo penal do art. 329 do CP e não se confunde com a mera desobediência passiva . 6. Não cabe a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, pois as condutas foram realizadas de forma autônoma e com objetivos distintos. O desacato (art. 331 do CP) teve como finalidade específica ofender e desrespeitar a autoridade dos policiais, enquanto a resistência objetivou impedir a execução do ato legal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A oposição a ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário público competente configura o crime de resistência, independentemente da frustração do ato . A desclassificação do crime de resistência para o de desobediência não é cabível quando há emprego de violência física, caracterizando resistência ativa. O crime de desacato não é absorvido pelo crime de resistência quando praticado de forma autônoma e com objetivos diversos, devendo ser punidos ambos os delitos." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329, caput; 330; 331 . Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr nº 0026582-92.2021.8.12 .0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 23 .09.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0004290-12.2014.8 .12.0114, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j . 31.05.2019. (TJ-MS - Apelação Criminal: 00003342020208120003 Bela Vista, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/11/2024) Ementa: PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CRIME DE DESACATO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. 1.Inviável a absolvição, quando a sentença condenatória está baseada em provas firmes e coesas . A prova dos autos demonstra que o réu, consciente e voluntariamente, desacatou agentes públicos que exerciam regularmente suas funções. 2. O crime de resistência caracteriza-se pela oposição do réu à execução de ato legal de funcionário público competente para executá-lo, mediante violência ou ameaça. 3 .Não se reconhece a consunção entre os delitos de desacato e de resistência. O desacato ocorreu antes e após a consumação do crime de resistência, que se caracterizou pela oposição violenta à ordem de agente de polícia. Verifica-se, portanto, a existência de duas condutas praticadas (resistência e desacato) que, embora inseridas no mesmo contexto fático, são autônomas e independentes: na primeira buscou-se obstar violentamente a ordem legal, enquanto, na segunda, houve a intenção de menosprezar a função pública exercida pelos policiais. 4 . A jurisprudência vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada abstratamente para o tipo penal, ou o de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial negativamente considerada. No caso concreto, o sentenciante utilizou a fração de 1/8 (um oitavo). O referido critério é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça que proclama não estar o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos e inexistir direito subjetivo do réu a determinada fração de aumento da pena-base. 5 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708021-26.2022.8 .07.0019 1855795, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/05/2024) Portanto, rejeito tais teses. b) Da condenação em custas No que se refere às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Salienta-se, ainda, que conforme orientação do STJ, a análise de tal pedido deve ser realizada pelo juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida quanto a este ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800566-95.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorMIKAEL FERREIRA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026