![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760878-32.2024.8.18.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Amarante - PI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO LEGAL AO DINHEIRO. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Amarante/PI para cobrança de ISS no valor de R$ 1.633.098,71, que rejeitou apólice de seguro-garantia judicial apresentada antes da citação, no valor de R$ 2.389.436,30, e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante sustenta a equiparação legal do seguro-garantia ao dinheiro, a inexistência de vício ou insuficiência da apólice e a violação ao princípio da menor onerosidade, requerendo a aceitação da garantia ofertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exequente público pode recusar seguro-garantia judicial regularmente ofertado, suficiente e idôneo, com fundamento exclusivo na ordem de gradação do art. 11 da Lei nº 6.830/80, impondo constrição em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 9º, II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente o seguro-garantia judicial como modalidade idônea de garantia da execução fiscal, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora. 2. O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro-garantia e a fiança bancária ao dinheiro, revelando opção legislativa clara de conferir-lhes máxima efetividade como garantia do juízo. 3. A ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando inexistente prejuízo ao exequente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.337.790/PR (Tema 578). 4. O STJ reconhece que o seguro-garantia judicial, quando suficiente e regular, não pode ser recusado automaticamente, salvo demonstração concreta de insuficiência, vício formal, inidoneidade ou risco à efetividade da execução (REsp 1.838.837/SP). 5. No caso concreto, a apólice apresentada cobre valor superior ao débito executado, inexistindo alegação de insuficiência, defeito formal, inidoneidade da seguradora ou risco de ineficácia da tutela executiva. 6. A recusa fundada exclusivamente na invocação abstrata da ordem legal configura formalismo excessivo e desconsidera a equiparação normativa do seguro-garantia ao dinheiro. 7. O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao devedor, quando não houver prejuízo ao credor, o que se verifica na hipótese, pois o crédito permanece integralmente garantido. 8. A Súmula 112 do STJ não se aplica ao caso, por tratar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral (art. 151 do CTN), instituto diverso da garantia do juízo em execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O seguro-garantia judicial, previsto no art. 9º, II, da LEF e equiparado ao dinheiro pelo art. 835, §2º, do CPC, constitui garantia idônea da execução fiscal. A ordem de preferência do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto e admite flexibilização quando inexistente prejuízo à efetividade da execução. A recusa do seguro-garantia judicial exige fundamentação concreta quanto à insuficiência, vício formal, inidoneidade ou risco efetivo à satisfação do crédito. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) impõe a aceitação de garantia menos gravosa ao executado quando preservada a integral segurança do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 9º, II, §§ 2º e 3º, e 11; CPC, arts. 805 e 835, §2º; CTN, art. 151; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, Tema 578; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 21.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0800846-55.2024.8.18.0037, ajuizada pelo Município de Amarante/PI, para cobrança de crédito tributário de ISS no valor de R$ 1.633.098,71. Consta dos autos que, antes da citação, o executado ofertou à penhora Apólice de Seguro Garantia nº 17.75.0013345.12, emitida por Chubb Seguros Brasil S.A., no valor de R$ 2.389.436,30, superior ao débito executado. O Município recusou a garantia, invocando a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, requerendo bloqueio via SISBAJUD. O Juízo de primeiro grau acolheu a manifestação do exequente, rejeitou o seguro-garantia e determinou a constrição de ativos financeiros. Sustenta o agravante, em síntese, que o seguro-garantia possui previsão expressa nos arts. 9º, II, §§ 2º e 3º, da LEF, e que a jurisprudência do STJ reconhece sua equiparação ao dinheiro. Alega que não houve demonstração de inidoneidade ou insuficiência da apólice, e que a decisão afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Requer, ao final, a reforma da decisão para aceitação da garantia alternativa. Contrarrazões apresentadas defendem a manutenção da decisão, sob fundamento de prevalência da ordem legal da LEF. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por entender que o caso envolve interesse individual disponível, não se inserindo no âmbito de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia gravita em torno da possibilidade de compelir o exequente público a aceitar seguro-garantia em substituição à constrição em dinheiro, quando a Fazenda recusa a oferta por violação à gradação legal, e quando o Juízo singular registra ausência de demonstração de excepcionalidade/necessidade para afastamento do regime executivo especial. A questão exige a compatibilização entre a ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais, a efetividade da tutela executiva, a equiparação normativa do seguro-garantia ao dinheiro, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. A natureza jurídica do seguro-garantia na execução fiscal A Lei nº 13.043/2014 alterou a LEF para incluir expressamente o seguro garantia judicial como modalidade idônea de garantia do juízo. Dispõe o art. 9º, II, da LEF: “A execução fiscal será garantida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.” O §3º do mesmo dispositivo estabelece que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. No CPC, o art. 835, §2º, igualmente equipara fiança bancária e seguro garantia ao dinheiro. Portanto, não se trata de criação jurisprudencial, mas de equiparação normativa expressa. 3. A ordem do art. 11 da LEF não é absoluta O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a ordem legal de penhora não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada quando inexistente prejuízo ao exequente. A recusa da garantia ofertada deve ser motivada, não bastando alegação genérica de preferência legal. Conforme decidido no REsp 1.337.790/PR (Tema 578/STJ), a ordem do art. 11 da LEF não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização à luz do princípio da menor onerosidade, desde que não haja prejuízo ao credor. É possível a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, desde que suficiente e idôneo, não se revelando legítima sua recusa automática fundada exclusivamente na gradação do art. 11 da LEF. Isso porque o seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro para fins de garantia da execução, não podendo ser recusado sem fundamentação idônea. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação concreta para afastar garantia legalmente prevista. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3 . Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013) . 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente . 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia . Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10 . Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11 . O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No mesmo sentido, esta Corte já reconheceu a possibilidade de aceitação do seguro garantia como meio idôneo de garantia da execução fiscal (TJPI, Agravo Interno nº 0703103-69.2018.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/02/2020). No caso concreto, a apólice apresentada cobre valor superior ao débito executado, inexistindo alegação de insuficiência, vício formal, inidoneidade da garantia ou incapacidade da seguradora, tampouco demonstração de risco à efetividade da execução. A recusa, portanto, fundamentou-se exclusivamente na invocação abstrata da ordem legal, sem demonstração concreta de prejuízo à efetividade da execução. 4. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) O bloqueio imediato de valores superiores a R$ 1,6 milhão compromete a liquidez da instituição executada, impacta sua atividade empresarial e configura medida significativamente mais gravosa do que a manutenção da garantia securitária regularmente ofertada. O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor, quando não houver prejuízo ao credor. No presente caso, a Fazenda permanece integralmente garantida, o crédito está integralmente assegurado, e não há perda de efetividade. Logo, a manutenção da constrição em dinheiro revela formalismo excessivo. 5. Distinção quanto à Súmula 112/STJ A Súmula 112 do STJ dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se integral. Todavia, não se discute, aqui, suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN), mas a idoneidade da garantia do juízo no âmbito da execução fiscal — institutos juridicamente distintos. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o seguro-garantia judicial, quando suficiente e regular, equipara-se ao dinheiro por expressa previsão legal, não podendo ser recusado com base apenas na invocação abstrata da ordem do art. 11 da LEF. No caso concreto, a apólice cobre valor superior ao débito, não houve alegação de insuficiência ou inidoneidade e não se demonstrou qualquer prejuízo à efetividade da execução. A recusa fundada exclusivamente na gradação legal revela formalismo incompatível com a sistemática contemporânea da execução fiscal, afastando-se da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e comprometendo a necessária harmonização entre a máxima eficácia da execução e o princípio da menor onerosidade. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinar a aceitação do seguro garantia judicial como garantia válida do juízo, e determinar o cancelamento ou reversão da constrição realizada via SISBAJUD. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0760878-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMUNICIPIO DE AMARANTE
Publicação30/03/2026