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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766180-08.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NO ART. 134 DO CPC. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, caput e §§ 2º, 3º e 4º; 300; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJPR, AI nº 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/10/2024; TJPR, AI nº 0092871-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17/02/2025; TJCE, AI nº 0003246-59.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 30/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 28ªPromotoria de Justiça de Teresina/PI em face de decisão (ID Num. 29774557 Págs. 222/223) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em face do CURSO SINOPSE LTDA, ora agravado, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a postulação se deu fora da petição inicial, impondo-se, por isso, a necessidade de instauração de incidente processual próprio, nos moldes do art. 134 do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID Num. 29774556), o agravante ao pleitear a concessão de tutela recursal antecipada, sustenta que a exigência de instauração de incidente autônomo para processamento da desconsideração importaria em excesso de formalismo, com potencial de comprometer a efetividade da execução, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Logo, em decisão de ID Num. 29825814, foi indeferido o pedido de concessão de efeitos suspensivos, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, mantendo-se integralmente a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Sem contrarrazões da parte agravada. O Ministério Público Superior, em parecer constante em ID Num. 30045489, reitera as razões do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º grau, pugnando pela reforma da decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. Ressalte-se, de início que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância. Conforme relatado, a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de desconsideração formulado diretamente na fase executiva, após a petição inicial, sem que fosse instaurado o incidente próprio previsto no art. 134 do CPC. Vejamos o teor do referido artigo: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se que o §2º desse artigo dispensa a instauração do incidente apenas quando a desconsideração é requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar diretamente nos autos principais, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao não observar esse requisito, o agravante desconsiderou a exigência legal de formalização adequada do incidente, o que comprometeria as garantias do contraditório e da ampla defesa dos sócios eventualmente responsabilizados. Esse é o entendimento majoritário esposado pelos diversos Tribunais do país, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial (art. 134, § 2º).3.1. No caso específico, a decisão agravada incorreu em error in procedendo e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado durante o trâmite da execução, sem a instauração de incidente processual em apartado.3.2. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica quanto à obrigatoriedade de instauração do incidente em casos como o presente . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso providoDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 134, § 2º, e 795, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJPR, AI nº 0060988-29.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/10/2024. (TJ-PR 00928719120248160000 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência versa sobre dois pontos: i) o reconhecimento da existência de grupo econômico sem que fosse facultada a manifestação prévia dos agravantes; ii) a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A vigência do Código de Processo Civil de 2015 trouxe algumas alterações a legislação anterior no que concerne ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O referido diploma legal dedica um capítulo ao regramento da matéria e aos requisitos para a sua utilização no processo em seus arts. 133 a 137. Dentre as inovações previstas, tem-se, inclusive, a necessidade de instauração de incidente e a suspensão do processo, conforme o art. 134, § 3º, do CPC. 3. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico e imediatamente determinou a intimação dos recorrentes, que não figuravam como partes no processo, a pagarem a dívida. Ademais, sequer foi dada oportunidade prévia às partes de manifestarem-se quanto à própria existência do grupo econômico e aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Precedentes STJ. 4. No presente caso, reputo indispensável que as partes sejam intimadas a manifestarem-se previamente, tanto em relação a existência do grupo econômico, quanto no que diz respeito à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a evitar decisão surpresa e garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa dos alegados integrantes do referido grupo econômico. Precedentes TJCE. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 00032465920238060000 Santana do Acaraú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024)
Em verdade, o rito previsto no art. 134 do CPC não constitui formalismo excessivo, mas sim instrumento de proteção processual mínima, necessário diante da gravidade da medida postulada, que visa a atingir o patrimônio de terceiros estranhos à relação obrigacional primária. Ademais, a decisão ora agravada não encerrou a análise do mérito da desconsideração da personalidade jurídica, nem obstou o seu conhecimento futuro, limitando-se, tão somente, a orientar o agravante quanto ao procedimento adequado, recomendando a distribuição do incidente por dependência aos autos da execução, conforme autoriza expressamente o caput do art. 134 do CPC. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito, pois a decisão está fundamentada em literal previsão legal, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a medida poderá ser regularmente submetida à apreciação judicial após a adequada instauração do incidente, sem prejuízo à tutela jurisdicional pleiteada. É certo que o processo executivo demanda celeridade, mas essa celeridade não pode se sobrepor ao devido processo legal. Em suma, a aplicação das garantias fundamentais processuais, especialmente quando se objetiva a responsabilização patrimonial de pessoas naturais em razão de dívida de pessoa jurídica, impõe cautela e respeito à forma legalmente prevista. Assim, não estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, inviável o deferimento da tutela de urgência recursal. Em face do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, conheço do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 29825814, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 17/03/2026
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0766180-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCURSO SINOPSE S/C LTDA - EPP
Publicação17/03/2026