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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800871-47.2019.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A ÓRGÃO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO FORMAL DO BEM. ENTREGA DAS CHAVES NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESSARCIMENTO POR DANOS AO IMÓVEL. REVELIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAR O QUE EFETIVAMENTE FOI UTILIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Altos/PI contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento de órgão público e condenar o ente municipal ao pagamento de: (a) aluguéis vencidos no período de julho de 2016 a janeiro de 2019; (b) despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao período de ocupação; e (c) valores correspondentes aos reparos necessários à recomposição do imóvel. 2. A autora sustentou inadimplemento contratual e deterioração do bem ao término da ocupação. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação. Em sede recursal, alegou ausência de procedimento licitatório regular, inexistência de empenho e dotação orçamentária, inépcia da inicial e falta de comprovação da prestação contratual e dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de licitação, de empenho ou de dotação orçamentária afasta a obrigação do Município de pagar aluguéis, encargos e reparos decorrentes de contrato de locação cuja execução restou comprovada; (ii) estabelecer se a permanência na posse do imóvel, sem restituição formal e entrega das chaves, prorroga a obrigação de pagar aluguéis e encargos; (iii) determinar se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal; (iv) definir o cabimento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento contratual e as prorrogações comprovam a locação do imóvel pelo Município, bem como sua permanência na posse até janeiro de 2019. 5. A ausência de restituição formal do imóvel, com entrega das chaves, impede o reconhecimento da extinção da relação locatícia e mantém a obrigação de pagar aluguéis e encargos até a efetiva devolução do bem. 6. A revelia do ente público e a inexistência de impugnação específica aos documentos e valores apresentados reforçam a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e a suficiência do conjunto probatório. 7. A alegação genérica de inexistência de licitação, de empenho ou de dotação orçamentária não afasta a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da utilização do imóvel e pelos danos causados, quando comprovada a relação contratual e o inadimplemento. 8. O orçamento apresentado para a realização dos reparos não foi impugnado de forma específica, tampouco houve requerimento de produção de provas pelo réu, legitimando a condenação ao ressarcimento necessário à recomposição do imóvel ao estado anterior. 9. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 10. Nos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo cabível sua fixação na fase recursal, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência do ente público na posse de imóvel locado, sem restituição formal e entrega das chaves, prorroga a obrigação de pagar aluguéis e encargos até a efetiva devolução do bem. 2. A ausência de licitação, de empenho ou de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de pagar valores decorrentes de contrato cuja execução e inadimplemento restaram comprovados. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. 4. Nos Juizados Especiais, é indevida a condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, sendo cabível sua fixação apenas na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA CAVALCANTE SOUSA, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar o ente público ao pagamento: (a) de R$ 15.500,00, a título de aluguéis vencidos; (b) de R$ 3.023,89, referentes a despesas de água, energia elétrica e IPTU; e (c) de R$ 15.140,40, correspondentes aos reparos necessários no imóvel, acrescidos de atualização monetária e juros nos moldes fixados na sentença, além de honorários advocatícios. Na origem, a parte autora sustentou ter firmado contrato de locação de imóvel com o Município de Altos, destinado ao funcionamento de órgão público, alegando inadimplemento de aluguéis e encargos, bem como deterioração do bem ao término da ocupação. Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A autora acostou provas suficientes ao deferimento dos pedidos formulados, ao menos em parte. A locação imobiliária está comprovado pelo instrumento contratual anexado. A leitura do contrato permite constatar que a Municipalidade alugou o imóvel de propriedade da autora, inicialmente pelo período de 02/01/2013 a 30/06/2013, com prorrogações de sua vigência até 30/06/2016 (id. 5297742- fls. 04/18). Assim, se o Município permaneceu na posse do imóvel, prorroga-se o contrato até restituição do imóvel, ainda que não tenha ocorrido renovação formal do contrato de locação, em observância da lei de licitações. A extinção do contrato demanda a restituição regular do imóvel, conforme estabelece a lei de regência. No caso, considerando que o réu abandonou o imóvel, mas não restituiu o imóvel na forma adequada e não realizou a entrega as chaves, permaneceu obrigado ao pagamento de aluguéis e encargos de locação até a imissão dos locatários na posse do imóvel. Em relação ao valor pretendido, na inicial a parte autora apresentou orçamento dos serviços a serem realizados e seu valor. O Município, além de não ter impugnado o orçamento, uma vez que é revel, deixou de requerer provas ao ser intimado para tanto, havendo apenas negado a existência de verbas não pagas (id. 42985112). Porém, em manifestação id. 43838470 a requerente juntou nova planilha de orçamentos para reforma do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno o réu a pagar: a) o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), referente aos alugueis vencidos e não pagos no período de julho de 2016 a janeiro de 2019; b) as faturas inadimplidas, referente ao consumo de água, energia e IPTU durante o período em que esteve na posse do imóvel, ou seja, janeiro de 2013 a janeiro de 2019, totalizando R$ 3.023,89 (três mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos); c) a quantia de 15.140,40 (quinze mil cento e quarenta reais e quarenta centavos), correspondente ao valor do orçamento para a realização dos reparos no imóvel, necessários à sua recomposição ao estado anterior ao início do contrato de locação.” Nas razões recursais de ID 22922261, o Município de Altos sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação válida da contratação, alegando ausência de procedimento licitatório regular, inexistência de documentos essenciais, como notas fiscais e comprovação de empenho adequado, bem como indícios de irregularidade nos contratos apresentados, notadamente por terem sido firmados ao final da gestão anterior. Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de exposição adequada dos fatos, a impossibilidade de pagamento sem prévia dotação orçamentária e empenho, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a inexistência de comprovação da efetiva prestação contratual e dos danos alegados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. A parte recorrida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800871-47.2019.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMARIA CAVALCANTE SOUSA
Publicação20/03/2026