Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000211-21.2018.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDUÇÃO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que condenou o apelante a 02 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pela prática de furto qualificado, majorado pelo repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP). O crime consistiu no arrombamento de panificadora durante a madrugada, com a subtração de R$ 8,00 e o consumo de alimentos no local. A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e da causa de aumento pelo repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é cabível a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, e a aferição da atipicidade material considera não apenas o valor subtraído, mas o modo de execução e as circunstâncias do fato. 4. O arrombamento do estabelecimento e do caixa, o consumo de mercadorias no local e o prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo evidenciam lesividade relevante ao bem jurídico, afastando a caracterização de crime de bagatela apesar do valor de R$ 8,00 (oito reais) subtraído e da sua restituição à vítima. 5. A reincidência subsiste porque não transcorre o período depurador de 5 anos entre a extinção da pena anterior (13/08/2018) e o novo delito (08/12/2018), o que eleva a reprovabilidade da conduta e reforça a inaplicabilidade da insignificância, somando-se a indícios de reiteração delitiva mencionados na sentença. 6. Embora crimes que deixam vestígios reclamem perícia (CPP, art. 158), a qualificadora do rompimento de obstáculo se mantém quando o conjunto probatório, com segurança equivalente, comprova a violação, por meio de relato detalhado da vítima, depoimento policial, apreensão de chave de fenda compatível, restituição do numerário e registros fotográficos. 7. A causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não incide no furto qualificado (CP, art. 155, §4º), conforme tese fixada em recurso repetitivo (Tema 1.087/STJ), devendo ser afastada quando aplicada na terceira fase da dosimetria. 8. Afastada a majorante do repouso noturno e mantidos os parâmetros das duas primeiras fases, a pena deve ser redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, preservados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença. 9. Redimensionada a pena, os prazos prescricionais passam a ser regidos pelo CP, art. 109, V, e, verificado lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (26/12/2018) e a sentença condenatória (19/12/2024), reconhece-se a possibilidade de prescrição retroativa após o trânsito em julgado para a acusação, com extinção da punibilidade (CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º), por ser matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O princípio da insignificância não incide quando o furto, embora de pequeno valor, é praticado com rompimento de obstáculo, gera prejuízos e revela maior reprovabilidade, inclusive por reincidência. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando firmemente demonstrada por prova oral, apreensão de instrumento compatível e demais elementos documentais dos autos. 3. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) é incompatível com o furto qualificado (CP, art. 155, §4º), devendo ser afastada, nos termos do Tema 1.087/STJ. 4. Redimensionada a pena para 2 anos, a prescrição retroativa, aferida pelos marcos interruptivos, pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, extinguindo-se a punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º, I; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/2004; STJ, Tema 1.087 (REsp n. 1.888.756, REsp n. 1.891.007 e REsp n. 1.890.981, j. 25/05/2022); STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP), Sexta Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/06/2018 (citado no acórdão); STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. do TRF1), Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 05/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 833.347/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.696/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no HC n. 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020 . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000211-21.2018.8.18.0069 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000211-21.2018.8.18.0069

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI

Apelante: JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDUÇÃO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que condenou o apelante a 02 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pela prática de furto qualificado, majorado pelo repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP). O crime consistiu no arrombamento de panificadora durante a madrugada, com a subtração de R$ 8,00 e o consumo de alimentos no local. A defesa requereu a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e da causa de aumento pelo repouso noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é cabível a causa de aumento do repouso noturno no furto qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, e a aferição da atipicidade material considera não apenas o valor subtraído, mas o modo de execução e as circunstâncias do fato.

4. O arrombamento do estabelecimento e do caixa, o consumo de mercadorias no local e o prejuízo decorrente do rompimento de obstáculo evidenciam lesividade relevante ao bem jurídico, afastando a caracterização de crime de bagatela apesar do valor de R$ 8,00 (oito reais) subtraído e da sua restituição à vítima.

5. A reincidência subsiste porque não transcorre o período depurador de 5 anos entre a extinção da pena anterior (13/08/2018) e o novo delito (08/12/2018), o que eleva a reprovabilidade da conduta e reforça a inaplicabilidade da insignificância, somando-se a indícios de reiteração delitiva mencionados na sentença.

6. Embora crimes que deixam vestígios reclamem perícia (CPP, art. 158), a qualificadora do rompimento de obstáculo se mantém quando o conjunto probatório, com segurança equivalente, comprova a violação, por meio de relato detalhado da vítima, depoimento policial, apreensão de chave de fenda compatível, restituição do numerário e registros fotográficos.

7. A causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não incide no furto qualificado (CP, art. 155, §4º), conforme tese fixada em recurso repetitivo (Tema 1.087/STJ), devendo ser afastada quando aplicada na terceira fase da dosimetria.

8. Afastada a majorante do repouso noturno e mantidos os parâmetros das duas primeiras fases, a pena deve ser redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, preservados o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.

9. Redimensionada a pena, os prazos prescricionais passam a ser regidos pelo CP, art. 109, V, e, verificado lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (26/12/2018) e a sentença condenatória (19/12/2024), reconhece-se a possibilidade de prescrição retroativa após o trânsito em julgado para a acusação, com extinção da punibilidade (CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º), por ser matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. O princípio da insignificância não incide quando o furto, embora de pequeno valor, é praticado com rompimento de obstáculo, gera prejuízos e revela maior reprovabilidade, inclusive por reincidência. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando firmemente demonstrada por prova oral, apreensão de instrumento compatível e demais elementos documentais dos autos. 3. A majorante do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) é incompatível com o furto qualificado (CP, art. 155, §4º), devendo ser afastada, nos termos do Tema 1.087/STJ. 4. Redimensionada a pena para 2 anos, a prescrição retroativa, aferida pelos marcos interruptivos, pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, extinguindo-se a punibilidade.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, §§ 1º e 4º, I; CPP, art. 158.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/2004; STJ, Tema 1.087 (REsp n. 1.888.756, REsp n. 1.891.007 e REsp n. 1.890.981, j. 25/05/2022); STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. do TJSP), Sexta Turma, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/06/2018 (citado no acórdão); STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. do TRF1), Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 05/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 833.347/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 842.696/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no HC n. 550.031/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020 .

 

 

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), redimensionando a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Por via de consequência, após o trânsito em julgado para a acusação, incidirá a prescrição da pretensão punitiva com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 26622379):


“(...) Na madrugada do dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 0h30min, em Regeneração/PI, mais precisamente na Rua Padre Silva, no Bairro Bela Vista, JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, utilizando-se de uma chave de fenda, arrombou o portão da Panificadora de Ramon Suede Teixeira Rocha, arrebentando o caixa de referido estabelecimento, subtraindo a quantia de R$ 8,00 (oito reais), além de consumir no local alguns iogurtes e outros gêneros alimentícios (...)”.


Ao final da instrução, o Juízo de origem, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (ID 30186659).

Em suas razões recursais (ID 30186828), a defesa pugna, em síntese: (I) pela atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância; (II) pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (III) pela inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno.

Por sua vez, em contrarrazões (ID 30186832), o Ministério Público de primeiro grau requereu o total improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30529267), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para afastar a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), promovendo o ajuste técnico da dosimetria com a transposição da valoração do período noturno para a primeira fase, sob o vetor das circunstâncias do crime, mantendo-se, no mais, a condenação e o regime fixados na sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais, requer, em síntese, a absolvição, pela aplicação do princípio da insignificância, diante do valor ínfimo da res furtiva (R$ 8,00) e da restituição; e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão da ausência de exame pericial. Requer ainda o afastamento da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), por ser incabível sua incidência no furto qualificado.

Pois bem.

  1. Da atipicidade material (princípio da insignificância)

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.

 O delito em tela não se limitou à subtração da quantia de R$ 8,00 (oito reais), pois envolveu arrombamento do estabelecimento comercial, com prejuízos decorrentes do arrombamento do portão e do caixa, além do consumo de iogurtes e outros gêneros alimentícios no local, conforme relatado nos autos. Com isso, muito embora a quantia subtraída não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, vez que se tratou de valor ínfimo e que foi restituído, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, tendo em vista que se gerou efetivo prejuízo com o rompimento de obstáculo, tendo o acusado, ademais, permanecido no local e consumido mercadorias.

Ora, a aferição da atipicidade material não se restringe ao valor da res furtiva, devendo abranger o modo de execução e as circunstâncias do caso; e, na espécie, além do arrombamento e do consumo de mercadorias, há nos autos referência a histórico de envolvimento do apelante com delitos patrimoniais, o que fragiliza o vetor da reduzida reprovabilidade e afasta a incidência do princípio da insignificância.

Com efeito, conforme ressaltado pelo Juízo sentenciante (ID 30186659), verifica-se que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado naquele Juízo sob o nº 72/2009, atualmente vinculada ao processo de execução nº 0011427-28.2016.8.18.0140, tendo sido a pena extinta em 13/08/2018. 

No caso, importa registrar que o delito em exame foi praticado em 08/12/2018, assim, entre a extinção da pena e a nova prática delitiva transcorreu lapso de aproximadamente 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de modo que não se implementou o período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual subsiste a reincidência.

Ademais, embora não se prestem, por si sós, à valoração negativa de antecedentes, o magistrado consignou que o apelante figura como réu em outras ações penais nesta unidade, a exemplo dos processos nº 0801029-32.2021.8.18.0069, nº 0000110-47.2019.8.18.0069 e nº 0000188-07.2020.8.18.0069 (além do presente feito), o que evidencia indícios de reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação do princípio da bagatela, há necessidade de se considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)

inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC n. 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ em 02/08/2004, e STJ- AgRg no HC n. 543.291/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).

2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).

3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal - STF e esta Corte possuem o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da prática de furtos e roubo.

2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)


Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

b) Do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP)

Sustenta a defesa que a qualificadora em comento deve ser excluída, uma vez que não houve, nos autos, a realização de perícia que comprovasse o rompimento de obstáculo, razão pela qual não seria possível manter o enquadramento no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizadas nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.

Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.

Com efeito, conforme registrado na sentença, a vítima (RAMON SUEDE) confirmou em juízo, com riqueza de detalhes, a dinâmica do arrombamento e da violação dos acessos ao estabelecimento, nos seguintes termos:

“(...) que por volta de 00h30min e 01h, acordou com um barulho vindo da Panificadora, pois sua casa e a Panificadora ficam no mesmo local; que quando tentou abrir a porta, ela caiu; que o acusado havia desparafusado as dobradiças da porta; que quando a porta caiu, viu o acusado saindo; que o acusado estava desparafusando a porta para entrar na casa e foi surpreendido pelo declarante e correu; que o acusado arrombou o portão que dá acesso a Panificadora usando a chave de fenda e depois desparafusou a porta que dá acesso a casa; que quando a porta caiu o declarante reconheceu João Paulo, pois ele já era conhecido por cometer furtos (...)”.

Ademais, conforme as declarações prestadas em juízo pela testemunha Geycon Thallysson, policial militar, houve a apreensão de instrumento compatível com o rompimento do obstáculo, bem como do numerário subtraído, circunstâncias que corroboram a dinâmica delitiva narrada nos autos, vejamos:

“(...) que no dia dos fatos estava de plantão junto com o PM Rodolfo, quando receberam uma ligação do Sr. Ramon, informando que a Panificadora havia sido arrombada; que entraram em diligências e verificaram que realmente o estabelecimento tinha sido arrombado; que o proprietário informou que tinha visto o indivíduo que saiu correndo e informou suas características; que realizaram diligências no sentido de capturar o acusado e quando passavam no Bairro Bela Vista, encontraram João Paulo, que batia com as características do acusado, tanto físicas, quanto a roupa que usava; que João Paulo foi abordado e durante a busca pessoal, foi encontrado com o mesmo uma chave de fenda e uma quantia de dinheiro trocado, em torno de R$ 8,00 (oito reais), tendo este confessado o delito (...)”.

Nessa linha, a sentença também consignou a existência do Auto de Apresentação e Apreensão da chave de fenda (ID 26622379, fl. 7), bem como o registro da restituição da quantia ao ofendido (ID 26622379, fl.8), além dos registros fotográficos acostados sob o ID 26638728, que corroboram o modus operandi descrito.

Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.

c) Da inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado (art. 155, §1º, do CP)

A defesa vindica o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, por entender que esta não é compatível com a forma qualificada do delito de furto.

O Código Penal, em seu artigo 155, §1º, estabelece uma majorante aos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado, na terceira fase da dosimetria, aumente a pena em 1/3:

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

Essa causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais gravosa o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), em 25.05.2022, fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art. 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do CP), promovendo uma mudança de posicionamento sobre a questão.

Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que:

“Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico. Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade. Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena. Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3). De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses. Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal. Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo. Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal. Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. 

Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.


Analisando o caso dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu, além da qualificadora do rompimento de obstáculo, a incidência do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deve ser afastada tal majorante. 

Portanto, considerando o Tema 1.087 do STJ, bem como a jurisprudência atual sobre a questão, acolho a tese defensiva.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO.

I. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020). Diante disso, não verifica violação ao entendimento posteriormente firmado pela jurisprudência no Tema Repetitivo n. 1.087." (AgRg no HC n. 842.696/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 

II. A tese da exclusão da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal - prática do crime de furto no período noturno -, na sua forma qualificada (§4º), foi consolidada nesta Corte, em 25/5/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 (Tema repetitivo n. 1.087), sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, sendo que, no caso em apreço, a condenação do réu, ora agravante, transitou em julgado em 12/6/2020, não havendo falar-se, assim, em retroatividade de entendimento jurisprudencial.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 833.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)


Assim, assiste razão à defesa, devendo ser afastada a incidência da majorante do repouso noturno, tendo em vista o apelante ter sido condenado pela forma qualificada do crime de furto.

Consequentemente, afastada a causa de aumento aplicada na terceira fase e mantidos os parâmetros fixados nas duas primeiras fases, redimensiono a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária já estabelecida.

Com efeito, uma vez redimensionada a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão, impõe-se a análise da ocorrência de prescrição.

Da prescrição

Analisadas as teses de mérito, e provido parcialmente o apelo para afastar a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária já fixada, há fortes indícios de que incidirá a extinção da pretensão estatal pelo decurso do tempo, pela superveniência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, o que ensejaria a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, do Código Penal.

Isso porque a prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício em qualquer fase do processo.

A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No caso, o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP).

Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

Assim, entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 26 de dezembro de 2018, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 19 de dezembro de 2024. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da decisão condenatória, transcorreram mais que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional.

Entretanto, embora a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, o ministério público ainda pode recorrer deste apelo que alterou a dosimetria.

Portanto, após o trânsito em julgado deste apelo para a acusação, constatar-se-á a ocorrência da prescrição retroativa, quando deverá ser declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento.

Impõe-se, assim que operado o trânsito em julgado para a acusação, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a incidência da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), redimensionando a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária já fixada na sentença, mantido o regime inicial aberto e os demais termos da condenação, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Por via de consequência, após o trânsito em julgado para a acusação, incidirá a prescrição da pretensão punitiva com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos réus.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000211-21.2018.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO PAULO FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026