PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801349-65.2024.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO NULO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, cuja parte dispositiva segue in verbis:
(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (nº 345250445-3) , tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos descontos indevidos, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser compensado o valor a ser restituído com o montante transferido em favor da parte autora (Id.27738106), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (Id.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; a partir da data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, devem incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período correspondente, observando-se o disposto no art. 405, do Código Civil vigente.
(...)
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve contradição com relação à aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, alegando que esses só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III. MÉRITO
É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
In casu, a decisão foi absolutamente clara ao consignar que: (i) a relação jurídica possui natureza contratual; (ii) que nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora contam-se desde a citação inicial; (ii) o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora; (iv) a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; (v) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA.
Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais premissas e a conclusão adotada.
A distinção técnica entre correção monetária e juros de mora foi expressamente observada no decisum. Enquanto a correção monetária visa recompor a perda do poder aquisitivo da moeda — razão pela qual incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ —, os juros moratórios decorrem da constituição em mora do devedor.
No âmbito da responsabilidade contratual, a regra é cristalina. O art. 405 do Código Civil dispõe, de forma literal: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Por sua vez, o art. 240 do Código de Processo Civil estabelece: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.”
A decisão embargada aplicou exatamente esses dispositivos, de forma linear e coerente. O que se verifica, em realidade, é mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada.
Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.
Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.
2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.
3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.
4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.
(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
[...]
II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.
[...]
V - Agravo interno improvido.
(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)
Assim, considerando que constaram expressamente no decisum impugnado os fundamentos legais da incidência dos juros de mora desde a citação por tratar-se de uma relação contratual, não havendo qualquer previsão para que eles incidam somente a partir do arbitramento, como ocorre em relação à correção monetária, depreende-se que não houve omissão ou contradição, tal como alegado pela parte embargante.
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801349-65.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMIRO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2026