PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800992-37.2024.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 28750422), a qual deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE SOUZA, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade contratual do empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em contradição e omissão quanto: (i) ao estorno da operação em favor da parte autora; e (ii) necessidade do afastamento da condenação em danos materiais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que o Banco embargante afirmou que adotou as providências necessárias para solucionar a questão, buscando dar fim ao conflito, fazendo o estorno de todas as parcelas descontadas na data de 10/02/2025. Entretanto, verifica-se que a inicial fora interposta na data de 07/06/2024, antes da baixa realizada pelo banco embargante. Vale ressaltar que o ato lesivo de descontar parcelas indevidas de um contrato inexistente já ocorria desde 07/12/2020. Portanto, não houve perda do objeto, como também inexiste qualquer vício que possa justificar o manejo dos presentes aclaratórios.
Acerca da nulidade contratual e a condenação em danos materiais ser devida, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão embargada foi clara ao fundamentar da seguinte forma:
“Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços da instituição financeira, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.”
Portanto, ainda que tenha havido o estorno dos valores na forma simples, é devida a restituição em dobro diante dos atos lesivos do banco.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Por fim, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800992-37.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/02/2026