PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859758-61.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de treze mil, quinhentos e vinte reais (R$ 13.520,00). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, aduzindo que apenas exerceu seu direito de ação ao questionar descontos que afirma desconhecer, inexistindo dolo ou alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. No mérito, alega a ilicitude da cobrança de empréstimo não solicitado, defendendo a ausência de comprovação válida da contratação, especialmente pela não apresentação de extrato de log ou extrato de operação aptos a demonstrar a assinatura eletrônica. Argumenta que não possui certificado de assinatura digital e que não houve formalização contratual ou autorização expressa para os descontos, invocando o art. 46 do CDC e o art. 14 do mesmo diploma, para sustentar falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso em razão da incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal diante da condenação por litigância de má-fé, bem como a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de ausência de logs de contratação. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovada a regular contratação do empréstimo por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e biometria, bem como a disponibilização e utilização dos valores pela parte autora. Argumenta que se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustenta a validade do contrato eletrônico, com fundamento no art. 107 do Código Civil e no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como a inaplicabilidade do art. 42 do CDC para repetição em dobro, por ausência de engano injustificável. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria preliminar
Não há.
Matéria de mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante, referente ao negócio jurídico objeto da lide.
Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, tal inversão não afasta o exame do conjunto probatório, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende às formalidades e contém consentimento válido.
No presente caso, o contrato exibido preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto há agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não se verifica qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade da autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, havendo instrumento contratual regular e devidamente assinado, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade da contratação. Consequentemente, não se pode considerar indevidos os descontos realizados, inexistindo ilícito civil que enseje reparação por danos materiais ou morais.
Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35, estabelece que somente na hipótese de ausência de prévia contratação ou autorização é vedada a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo devida a restituição em dobro e eventual indenização por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na mencionada súmula, haja vista a existência de contrato regularmente firmado.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovada a alegada inexistência de relação contratual nem a ocorrência de descontos indevidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0859758-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/02/2026