
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800852-59.2021.8.18.0072
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
REQUERENTE: CICERO MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve sentença parcialmente procedente para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do desconto integral dos vencimentos do servidor por dois meses consecutivos.
Consta dos autos que o recorrido, servidor municipal, recebeu valores indevidos durante período de licença sem vencimentos por erro administrativo e, posteriormente, teve seus salários integralmente descontados por dois meses, permanecendo sem qualquer remuneração nesse período. A sentença reconheceu a possibilidade de restituição ao erário, nos termos do Tema 1009 do STJ, mas entendeu que a forma de desconto adotada — atingindo a totalidade da remuneração — configurou violação à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral, entendimento mantido pelo acórdão recorrido.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, inciso II, e 37, caput e § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de descontos salariais efetuados para recomposição de valores recebidos indevidamente afrontaria os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e o dever constitucional de proteção ao erário.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido não afastou o dever de restituição dos valores pagos indevidamente. Ao contrário, reconheceu expressamente a legitimidade do reembolso ao erário, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 1009/STJ), limitando-se a declarar ilícita a forma como o desconto foi operacionalizado, por atingir a integralidade da remuneração do servidor durante dois meses consecutivos.
A controvérsia foi resolvida com fundamento em princípios como razoabilidade, dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva, além da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à matéria. A eventual reavaliação da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à extensão do prejuízo suportado pelo servidor e à proporcionalidade dos descontos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, não se identifica questão constitucional nova ou controvérsia relevante sob a ótica da repercussão geral, tratando-se de aplicação de entendimento consolidado sobre restituição ao erário e limites aos descontos em folha, matéria predominantemente infraconstitucional.
Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo afronta direta e frontal à Constituição Federal, mas, quando muito, discussão mediata dependente da interpretação de normas infraconstitucionais e da análise do contexto probatório.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, por ausência de violação constitucional direta e por incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800852-59.2021.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI
RéuCICERO MARCIO DO NASCIMENTO SILVA
Publicação25/02/2026