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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801028-37.2024.8.18.0103 APELANTE: EDIVALDO CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A) APELADO: BANCO CBSS S.A. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, §§ 1º e 2º, e 485, I, do CPC, sob o argumento de inépcia da inicial por ausência de adequada causa de pedir. A parte autora, idosa, analfabeta e aposentada pelo INSS, sustenta ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, requerendo a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, bem como a aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da teoria da causa madura diante da ausência de formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. O juiz viola os arts. 9º e 10 do CPC quando indefere a petição inicial com fundamento não submetido previamente ao contraditório, afrontando o princípio da não surpresa e o art. 5º, LV, da CF/1988. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, indicando com precisão os vícios a serem sanados, somente sendo cabível o indeferimento após o descumprimento da diligência. A intimação para emenda constitui direito subjetivo da parte e concretiza os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), vedando a extinção prematura do processo. A ausência de oportunização para saneamento da inicial configura error in procedendo e impõe a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, ante a inexistência de instrução e de formalização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A extinção do processo sem oportunizar o saneamento da inicial afronta os princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito. A teoria da causa madura não se aplica quando ausentes a formação da relação processual e a instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 319, 320, 321, 330, §§ 1º e 2º, 485, I, 1.012, caput e § 1º, 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.09.2023 a 29.09.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5006843-83.2018.8.13.0079, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 16.04.2024; TJDFT, Apelação nº 0701989-97.2020.8.07.0011, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 08.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5001232-09.2019.8.21.0010, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 29.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO CARVALHO DA SILVA (ID 26835987) em face da sentença (ID 26835985) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801028-37.2024.8.18.0103), proposta em desfavor do BANCO CBSS S/A, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única de Matias Olímpio (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, §§ 1º 2º e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante aduz que, no caso em apreço, houve erro de procedimento, uma vez que o processo fora extinto de plano, em razão do indeferimento da petição inicial, sem oportunizar a sua emenda, no sentido de suprir a alegada irregularidade processual, violando, assim, o disposto no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença extintiva e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, seja julgado o mérito da ação, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento. O apelado devidamente intimado não apresentou contrarrazões recursais. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 22176215). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26835992). II - DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, sem oportunizar a sua emenda e prévia manifestação das partes a respeito da matéria. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora, ora apelante, alega ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº. 817046176), comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, razão pela qual, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Para corroborar com o alegado, a autora instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações (ID 268359810), dentre outros documentos. O magistrado do primeiro grau reconheceu de plano a inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter discriminado a causa de pedir, apresentando apenas proposições genéricas, limitando-se a qualificar as partes e o número do suposto contrato, sem apresentar qual seria a causa de pedir. Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha havido oportunidade de prévia manifestação da parte autora a respeito, configurando, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deveria ter intimado a parte autora para emenda-la ou completá-la, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e somente em caso de não cumprimento da diligência é que a petição inicial poderia ser indeferida, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 321 do aludido diploma legal, o que não fora observado na hipótese dos autos. Com efeito, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo em observância ao princípio da colaboração. Nestes casos, como dito, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º/CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Destarte, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo ser decretada a nulidade da sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios e deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8 .13.0079 1.0000.24 .172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. Só pode ser considerada apta a petição inicial que satisfaz, com coerência e inteligibilidade, os requisitos formais e substanciais do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Não se legitima a extinção do processo, com apoio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o indeferimento da petição inicial não é precedido de oportunidade para emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. III. Mesmo em se tratando de inépcia o indeferimento da petição inicial pressupõe oportunidade de emenda, salvo na hipótese de vício insanável. IV. A citação do réu não obsta a emenda da petição inicial, consoante a inteligência dos artigos 337, § 5º, 351 e 352 do Código de Processo Civil, desde que assegurada a plenitude do contraditório e da ampla defesa V. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0701989-97.2020.8.07 .0011 1817244, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PARA FINS DE JUSTIFICAR OU EVITAR A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO FUTURA ( CPC, ART. 381, III).NAS DEMANDAS QUE VISEM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO FUTURA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RÉ, POR MEIO DA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO, NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.349 .453/MS).A INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DEVE SER COMPATÍVEL COM O ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO, DE MODO QUE PARA SE CARACTERIZAR A PRESENÇA DE INTERESSE EM AGIR, É PRECISO HAVER NECESSIDADE DE IR A JUÍZO (STF, RE Nº 631.240) .A INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HAVIDO COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXIGE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO.SÓ O DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL É QUE AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 319, 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC) APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50012320920198210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO. OFENSA AOS ARTIGOS 9º, 10 E 321, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 4 - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5 - A extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento fato ao qual o juiz não oportunizou manifestação, caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, ao princípio da não surpresa, impondo-se, assim, a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento e novo julgamento da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800371-81.2020.8.18.0056 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Plenário Virtual: período de 22.09.2023 a 29.09.2023). Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento ante a ausência da formalização da relação processual, devendo ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, PI), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Incabível a condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual na origem. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no processo. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801028-37.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDIVALDO CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação13/04/2026