Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800463-27.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que reformou a sentença para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O agravante sustenta cerceamento de defesa, regularidade da contratação, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo à autora, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a tradição do numerário, o que invalida a contratação. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara. O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que autoriza a manutenção da decisão, conforme entendimento do STJ. É incabível a majoração de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência do contrato. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização quando demonstrada a inexistência da contratação. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem inovação relevante, não justifica a reforma do julgado em agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 932 e 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; ENFAM, Enunciado n. 16. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-27.2023.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800463-27.2023.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: JOSEFA MOTA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que reformou a sentença para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O agravante sustenta cerceamento de defesa, regularidade da contratação, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de dano moral, pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício para comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o quantum fixado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo à autora, deixando de apresentar documento idôneo que demonstre a tradição do numerário, o que invalida a contratação.

Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.

A ausência de comprovação da transferência do valor enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara.

O agravante limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que autoriza a manutenção da decisão, conforme entendimento do STJ.

É incabível a majoração de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência do contrato.

A ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização quando demonstrada a inexistência da contratação.

A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem inovação relevante, não justifica a reforma do julgado em agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 932 e 1.021, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; ENFAM, Enunciado n. 16.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSEFA MOTA LIMA, a qual reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de danos morais. In litteris, a decisão recorrida: 

 

"Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e:

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.”


(id. 26037231) 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, diante da ausência de expedição de ofício para confirmação do recebimento dos valores supostamente transferidos à autora; ii) restou comprovada a regularidade da contratação mediante juntada do contrato e comprovante de pagamento, cabendo à parte autora apresentar extratos bancários para demonstrar o não recebimento; iii) a decisão desconsiderou o princípio do venire contra factum proprium, pois a autora somente questionou o contrato anos após os descontos; iv) não estariam presentes os requisitos para condenação em repetição do indébito em dobro, tampouco para indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado. (id. 28947240) 


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse dos valores, deixando de juntar TED ou documento idôneo que demonstrasse a tradição do numerário; ii) a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, sendo desnecessária a expedição de ofício para suprir prova que incumbia à instituição financeira; iii) a ausência de comprovação da transferência enseja a declaração de inexistência do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI; iv) são devidos a restituição em dobro e os danos morais fixados em R$ 3.000,00, valor que observa os parâmetros adotados pela Câmara. (id. 30403119) 

  

VOTO

  

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado à restituição em dobro; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte.

 

O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800463-27.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MOTA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026