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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015271-88.2013.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA PELA DEFESA E CORROBORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA DE 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FABIO BARROS LOPES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (Processo n° - 0015271-88.2013.8.18.0140), que o condenou a uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à análise do apelo defensivo, que pugna, em suma, pela absolvição por insuficiência de provas. Suscita, ainda, em caráter prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito recursal e que contou com a concordância do Ministério Público em ambas as instâncias. III. Razões de decidir 3. A prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento de seu recurso, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula nº 146 do STF. 4. Tendo sido o réu condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e por ser menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional aplicável é de 6 (seis) anos, conforme o art. 109, III, c/c art. 115, ambos do Código Penal. Tendo a denúncia sido recebida em 06/09/2013 e a sentença condenatória publicada somente em 30/05/2025, e descontado o período de suspensão processual, verifica-se a ocorrência do lapso prescricional, configurando causa extintiva da punibilidade. 5. O acolhimento da prejudicial de prescrição torna prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, que buscava a absolvição do réu. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e preliminar de prescrição retroativa arguida pela defesa acolhida para declarar a extinção da punibilidade do apelante. Mérito do recurso defensivo prejudicado. Consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FABIO BARROS LOPES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (ID 29203429), exarada nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe. Narra a DENÚNCIA (ID n. 29203344, Págs. 76 a 80) que:
“I – DOS FATOS APURADOS Consta dos autos de inquérito policial que, nos dias 19 e 20 de julho de 2013, nesta capital, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram, mediante grave violência e uso de arma branca (revólver), bens de vítimas diferentes, em ações delituosas distintas. PRIMEIRO CRIME De acordo com o colhido na peça investigatória, o início da ação delituosa dos denunciados deu-se no dia 19 de julho, por volta das 23h30min, nas proximidades do Bar “Cajueína”, Bairro Morada Nova, nesta cidade, quando a dupla abordou o casal CARLOS AUGUSTO ARAÚJO DE SOUSA JÚNIOR e CLEIDE MARIA LEAL DE AMORIM, que se deslocavam, pela via pública, na motocicleta marca Honda NXR 150 BROS ES, placas NVC 9477 cor preta, pertencente a MARGARETH DE PAULA SOUSA (fls. 12). Segundo o apurado, as vítimas CARLOS AUGUSTO e CLEIDE estavam na motocicleta acima referida, quando os denunciados, também deslocando-se em uma motocicleta, os interceptaram; sendo que o denunciado MATEUS, empunhando uma arma de fogo em direção ao condutor, fez com que este parasse o veículo. Logo, os denunciados subtraíram a motocicleta, como também o capacete e o aparelho celular de CARLOS AUGUSTO, tendo em seguida fugido do local, tomando rumo desconhecido. SEGUNDO CRIME Um dia depois dos fatos acima narrados, e já de posse da motocicleta subtraída, os denunciados decidiram realizar uma nova ação, dessa vez mais audaciosa e mais violenta. Neste segundo ato, os denunciados se dirigiram até o “BAR DO GEOVANE”, localizado ao lado do Condomínio Verde-que-te-quero-verde, nesta capital, por volta das 15h00min e, assim que chegaram, anunciaram o “assalto”. Nesse instante, os infratores determinaram que todos os presentes lhes entregassem seus objetos e pertences. Inicialmente, o denunciado FÁBIO empunhou o revólver contra as vítimas e logo depois o entregou ao comparsa MATEUS (vide depoimento de fls. 23). Na sequência, enquanto MATEUS portava a arma de fogo e rendia todos os presentes, mandando que ficassem quietos e proferindo ameaças de morte, o infrator comparsa, FÁBIO, se encarregava de recolher os pertences das vítimas. Quando MATEUS chegou à mesa onde se achava a vítima ALCENOR GOMES também ordenou que este dispusesse seus bens para que FÁBIO os recolhesse. Ocorre que, no momento em que ALCENOR colocou sua carteira em cima da mesa, MATEUS se assustou, haja vista a carteira funcional de agente fiscal do PROCON da vítima possuir um brasão que fez com que o infrator o confundisse com um policial. Nesse momento, MATEUS teria apontado o revólver diretamente para a cabeça de ALCENOR e anunciado: “você vai morrer, porque você é policial”, instante em que apontou o instrumento para a cabeça da indigitada vítima e, efetivamente, puxou o gatilho. Contudo, a arma falhou e o tiro não chegou a disparar (na gíria popular, a arma “bateu catolé”). Mesmo diante disso, os infratores ainda subtraíram os pertences de ALCENOR GOMES LEBRE e ANA SHEYLA LIMA PILAR e, quando os dois se preparavam para concluir seus atos criminosos, policiais militares chegaram ao local do delito, imediatamente determinando que os mesmos se entregassem. Reagindo, o denunciado MATEUS saiu correndo com destino a um matagal próximo, sendo prontamente perseguido por um policial militar, enquanto que o denunciado FÁBIO, que se encontrava desarmado, foi logo dominado por outro militar. Na perseguição a MATEUS ainda disparou tiros contra os policiais militares que o perseguiam. Ainda assim, poucos metros depois, os militares conseguiram capturar aquele infrator, conduzindo-o de volta ao bar onde se deu a ação delituosa. Logo, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante em desfavor dos denunciados, levando-os até a Central de Flagrantes dessa capital, onde se seguiram com os demais atos legais pertinentes ao caso. Naquela central, apurou-se que a motocicleta que os infratores conduziam havia sido subtraída no dia anterior pelos mesmos autores, conforme acima esclarecido. Na mesma ocasião, foram restituídos todos os objetos subtraídos pelos denunciados, conforme se infere às fls. 11 e 38 do IP. Por fim, saliente-se que, conforme consulta realizada ao sistema Themis Web, o denunciado MATEUS JEFFERSON FERREIRA MOURA já é contumaz em práticas delituosas, demonstrando a plena inclinação do mesmo a práticas sociais desabonadoras. II – DO CRIME PRATICADO Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados FÁBIO BARROS LOPES DA SILVA e MATEUS JEFFERSON FERREIRA MOURA praticaram, em continuidade delitiva, o crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, incs. I e II c/c art. 71, parágrafo único do CPB). E MATEUS JEFFERSON FERREIRA MOURA ainda praticou RESISTÊNCIA À PRISÃO (art. 329 do CPB), na medida em que usou de violência real (disparou até tiros) contra o policial que procurava legitimamente lhe conter. A materialidade e a autoria dos delitos se encontram positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente o auto de prisão em flagrante, onde se encontra o auto de apreensão (fl. 07), além dos depoimentos das vítimas (fls. 09, 12, 36 e 48) e das testemunhas (fls. 04, 05, 39 e 46) e confissão do denunciado FÁBIO BARROS LOPES DA SILVA (fl. 23).” Em sentença (ID n. 29203429), o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FABIO BARROS LOPES DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 71, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto. Inconformado, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (ID n. 29203439), requerendo: 1- A ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no art. 386, VII do CPP; 2- Requer-se a declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição conforme art. 107, IV do CP; 3- Caso os pedidos anteriores não sejam acatados requer-se a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; 4- Concessão de regime semiaberto harmonizado. O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID n. 29203445) requer o conhecimento do presente recurso interposto pelo sentenciado FÁBIO BARROS LOPES DA SILVA, para julgá-lo prejudicado, ante a extinção da sua punibilidade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, III, c/c art. 110, §1º e 115 do Código Penal. O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29712845), opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do apelante FÁBIO BARROS LOPES DA SILVA, nos termos dos arts. 107, IV c/c 109, III c/c 110, §1º e 115 do Código Penal, restando prejudicado os demais pedidos. É o relatório. Encaminhe-se à revisão e, ao final, inclua-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação e passo a analisar a preliminar de mérito arguida. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A defesa sustenta, em suas razões recursais, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade do agente. Argumenta que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao legalmente previsto para a prescrição, considerando a pena aplicada e a menoridade relativa do réu à época dos fatos. A preliminar merece acolhimento. A prescrição, como causa de extinção da punibilidade, encontra-se prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 146, consolidou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso em apreço, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. De acordo com o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição para penas superiores a quatro anos e que não excedem a oito anos ocorre em 12 (doze) anos. Contudo, é imperioso observar que o apelante, nascido em 05/02/1994, contava com 19 anos de idade na data dos fatos (19 e 20 de julho de 2013). Desse modo, incide a causa de redução de prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a contagem do prazo pela metade. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 6 (seis) anos. A prescrição na modalidade retroativa é calculada com base na pena aplicada em concreto, verificando-se os marcos interruptivos anteriores à sentença. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2013 (ID n. 29203344, págs. 85 a 87), sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição. A sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 30 de maio de 2025 (ID n. 29203429), constituindo o segundo marco interruptivo. Paralelo a isso, o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, pelo período compreendido entre 06 de dezembro de 2016 e 13 de setembro de 2020, totalizando 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de suspensão. Para a verificação do lapso temporal transcorrido, deve-se calcular o intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, subtraindo-se o período em que o processo esteve suspenso. O período total entre 06/09/2013 e 30/05/2025 é de 11 anos, 8 meses e 24 dias. Descontado o tempo de suspensão (3 anos, 9 meses e 7 dias), o tempo restante de tramitação processual foi de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias. Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) (...) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1.Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Dessa forma, o lapso temporal decorrido superou o prazo prescricional de 6 (seis) anos aplicável ao caso, restando claro que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição. Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a punibilidade do agente, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no mérito do recurso de apelação interposto pela defesa. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto e, acolhendo a PRELIMINAR arguida pela Defesa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁBIO BARROS LOPES DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, §1º, c/c art. 115, todos do Código Penal. Em consequência, julgo PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Consonância com o parecer ministerial superior. Portanto, devem cessar, imediatamente, eventuais medidas cautelares determinadas no bojo da ação penal de origem. É como voto. Adote a coordenadoria as providências necessárias. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0015271-88.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFABIO BARROS LOPES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026