PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801248-11.2021.8.18.0048
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BARRETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DO CARMO BARRETO contra BANCO PAN S.A., em face de ACÓRDÃO proferido nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL.
Em ACÓRDÃO (id. 27981487), a Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, apenas para minorar os danos morais.
Irresignada, a parte agravante interpôs AGRAVO INTERNO no qual afirma a tempestividade do recurso e seu cabimento nos termos do art. 1.021 do CPC. No mérito, alega prescrição, dano moral, ausência de repetição, necessidade de compensação. Requer o recebimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão proferido pelo colegiado da Câmara Julgadora, ao apreciar o mérito da apelação, esgotou a controvérsia processual. A decisão foi reexaminada e convalidada pelo colegiado, o qual concluiu pelo provimento parcial apenas para minorar os danos morais.
Com efeito, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o Agravo Interno é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática do relator:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Não obstante, no presente caso, verifica-se que a insurgência recursal não se dirige contra decisão unipessoal, mas sim contra pronunciamento colegiado que confirmou decisão liminar anterior, circunstância que evidencia a manifesta inadequação da via eleita.
A partir da publicação do acórdão, eventuais irresignações devem ser veiculadas pelas vias recursais próprias — Embargos de Declaração, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário — desde que preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade.
Frise-se, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, que não admite sequer o aproveitamento pela via da fungibilidade recursal. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO . MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada. 2. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2037088 SP 2022/0278828-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno interposto não apenas carece de amparo legal, por se dirigir contra acórdão colegiado, mas também pretende rediscutir matéria já exaurida no âmbito desta instância. A inadmissibilidade do recurso é manifesta, sendo vedado ao Judiciário apreciar pretensão recursal fundada em via absolutamente inadequada e destinada à revisão de pronunciamento colegiado. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto, por manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via recursal eleita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801248-11.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO BARRETO
Publicação23/02/2026