Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801485-20.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801485-20.2023.8.18.0066

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

EMBARGADO: TEREZA TEONILA DE LIMA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.




DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do v. acórdão proferido nos presentes autos, sob a alegação de existência de omissões que teriam sido cometidas pelo órgão colegiado no julgamento da apelação interposta, no bojo do processo supramencionado.

A despeito do esforço argumentativo expendido pelo embargante, constata-se, com nitidez, a ausência de dialeticidade mínima necessária à adequada devolução da matéria à instância judicante, o que obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios.

Ao compulsar os autos, constata-se que a parte embargante já havia anteriormente interposto idênticos embargos de declaração, os quais foram regularmente analisados e rejeitados por este órgão julgador. Os embargos ora apresentados repetem os mesmos argumentos já anteriormente deduzidos, em evidente tentativa de rediscussão da matéria, com fins meramente protelatórios.

É cediço que o art. 1.022 do Código de Processo Civil exige que os embargos de declaração tenham por objetivo aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Entretanto, a peça recursal em apreço carece de fundamentação minimamente específica e dialógica, na medida em que limita-se a suscitar genericamente a tese de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sem, contudo, indicar: (i) quais parcelas seriam atingidas pelo prazo prescricional alegado; (ii) quais as respectivas datas dos descontos questionados; e (iii) qual seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, a partir da qual se operaria a suposta extinção parcial da pretensão deduzida em juízo.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração padecem de inépcia argumentativa, porquanto não individualizam os pontos da decisão que careceriam de aclaramento, tampouco apresentam raciocínio lógico, concatenado e tecnicamente desenvolvido sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios é firme no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração que não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão embargada, incidindo, assim, em deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, configurando ausência de dialeticidade, verbis:


EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . Embargos de declaração não conhecidos , com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.


(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)


(...)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC . Violam o princípio da dialeticidade recursal os embargos de declaração que não atacam especificamente os fundamentos do acórdão embargado.


(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000322-62.2021.8 .13.0453 1.0000.23 .060102-3/003, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)

Com efeito, a dialeticidade constitui requisito de admissibilidade implícito ao recurso, exigindo-se que a parte recorrente enfrente os fundamentos da decisão embargada, inovando ou indicando efetiva omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A reiteração de argumentos já examinados, despida de elementos novos ou fundamentos distintos, revela inobservância desse pressuposto processual.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de dialeticidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801485-20.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801485-20.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA TEONILA DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/02/2026