PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801485-20.2023.8.18.0066
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: TEREZA TEONILA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do v. acórdão proferido nos presentes autos, sob a alegação de existência de omissões que teriam sido cometidas pelo órgão colegiado no julgamento da apelação interposta, no bojo do processo supramencionado.
A despeito do esforço argumentativo expendido pelo embargante, constata-se, com nitidez, a ausência de dialeticidade mínima necessária à adequada devolução da matéria à instância judicante, o que obsta o conhecimento dos presentes aclaratórios.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte embargante já havia anteriormente interposto idênticos embargos de declaração, os quais foram regularmente analisados e rejeitados por este órgão julgador. Os embargos ora apresentados repetem os mesmos argumentos já anteriormente deduzidos, em evidente tentativa de rediscussão da matéria, com fins meramente protelatórios.
É cediço que o art. 1.022 do Código de Processo Civil exige que os embargos de declaração tenham por objetivo aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. Entretanto, a peça recursal em apreço carece de fundamentação minimamente específica e dialógica, na medida em que limita-se a suscitar genericamente a tese de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sem, contudo, indicar: (i) quais parcelas seriam atingidas pelo prazo prescricional alegado; (ii) quais as respectivas datas dos descontos questionados; e (iii) qual seria o termo inicial da contagem do prazo prescricional, a partir da qual se operaria a suposta extinção parcial da pretensão deduzida em juízo.
Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração padecem de inépcia argumentativa, porquanto não individualizam os pontos da decisão que careceriam de aclaramento, tampouco apresentam raciocínio lógico, concatenado e tecnicamente desenvolvido sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios é firme no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração que não enfrentam, de forma específica, os fundamentos da decisão embargada, incidindo, assim, em deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, configurando ausência de dialeticidade, verbis:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão embargada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . Embargos de declaração não conhecidos , com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 2521471 PR 2023/0443807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024)
(...)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC . Violam o princípio da dialeticidade recursal os embargos de declaração que não atacam especificamente os fundamentos do acórdão embargado.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000322-62.2021.8 .13.0453 1.0000.23 .060102-3/003, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)
Com efeito, a dialeticidade constitui requisito de admissibilidade implícito ao recurso, exigindo-se que a parte recorrente enfrente os fundamentos da decisão embargada, inovando ou indicando efetiva omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A reiteração de argumentos já examinados, despida de elementos novos ou fundamentos distintos, revela inobservância desse pressuposto processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por ausência de dialeticidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801485-20.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZA TEONILA DE LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/02/2026