PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800149-96.2025.8.18.0102
EMBARGANTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES, contra decisão terminativa proferida por esta Relatora, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.
O pronunciamento embargado conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Fundamentou-se no entendimento de que, embora cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o banco apelado se desincumbiu de seu encargo probatório, ao apresentar contrato de refinanciamento devidamente assinado, com documentos pessoais coincidentes, bem como comprovante de repasse do valor pactuado, inclusive com extrato demonstrando o crédito realizado. Destacou a aplicação das Súmulas 26 e 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios .
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que o contrato nº 0123448739104 indicaria a liberação do valor de R$ 11.222,01, enquanto o comprovante de transferência apresentado pelo banco demonstraria o valor de R$ 5.000,00, o que evidenciaria divergência quanto ao montante efetivamente transferido. Sustenta que, ainda que se trate de refinanciamento, o ônus probatório refere-se ao valor total do contrato, não sendo suficiente a comprovação do suposto “troco”, invocando a Súmula 18 do TJPI. Requer o saneamento da contradição apontada e a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada .
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afirmando que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito da causa e obter indevida modificação do julgado, requerendo o desprovimento do recurso.
É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão atacada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência de alegada contradição interna na decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à suposta ausência de comprovação da transferência integral do valor do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio decisum, consistente em afirmações inconciliáveis entre si, capazes de comprometer a coerência lógica da fundamentação. Não se confunde, todavia, com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte vencida.
A decisão embargada, ao analisar a Apelação Cível interposta pela autora, foi categórica ao: (i) reconhecer tratar-se de contrato de refinanciamento no valor total de R$ 11.448,58; (ii) consignar que parte do montante foi utilizada para quitação de operação anterior; (iii) registrar que o valor remanescente (o denominado “troco”, no importe de R$ 5.000,00) foi efetivamente creditado na conta da autora; (iv) assentar que o extrato bancário juntado pela própria demandante confirmou o crédito ocorrido em 23/11/2021; (v) aplicar as Súmulas 18 e 26 do TJ/PI para reconhecer a validade da contratação diante da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado e da comprovação do proveito econômico.
A embargante sustenta que haveria contradição porque o contrato indicaria valor superior (R$11.222,01, segundo sua narrativa), ao passo que o comprovante de transferência demonstraria apenas R$5.000,00, inexistindo prova da transferência integral.
Todavia, tal argumentação não evidencia contradição lógica interna.
A decisão embargada reconheceu expressamente a natureza de refinanciamento da operação. Em contratos dessa espécie, é juridicamente corriqueiro que parte do valor global seja destinada à liquidação de saldo devedor anterior, liberando-se à parte contratante apenas o valor residual.
A insurgência da embargante não aponta incompatibilidade entre premissas adotadas pelo decisum, mas manifesta discordância quanto à conclusão jurídica extraída a partir das provas constantes dos autos, especialmente quanto à suficiência da comprovação do repasse e à aplicação da Súmula 18 do TJ/PI.
Logo, o que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito sob a roupagem de vício integrativo.
A decisão embargada enfrentou a questão central relativa à transferência de valores, analisou o contrato, o extrato bancário e a dinâmica do refinanciamento, concluindo pela regularidade da avença e pela comprovação do proveito econômico experimentado pela autora.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800149-96.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026