Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809175-38.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ANALFABETISMO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, sustentando que pretendia celebrar empréstimo consignado, e requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco à restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo em razão de suposto vício de consentimento ou condição de analfabetismo da contratante; (ii) estabelecer se são devidas a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem implicar favorecimento automático. 4. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, cuja aplicação se estende aos contratos escritos. 5. A aposição de assinatura de próprio punho no instrumento contratual afasta a exigência de assinatura a rogo, mesmo diante de alegação de letramento incompleto, conforme entendimento do STJ (REsp 1.862.324/CE). 6. O banco comprova a existência do contrato por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado e dos documentos pessoais da contratante, sem impugnação quanto à autenticidade da assinatura. 7. A instituição financeira demonstra a disponibilização do valor contratado mediante comprovantes de transferência (TED) para a conta da autora e evidência de saque subsequente, caracterizando a efetiva transmissão da quantia mutuada. 8. Inexiste prova de vício de consentimento, fraude, erro ou coação, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do negócio para invalidar contrato regularmente firmado. 9. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados não configuram ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a comprovação de vício de consentimento para a declaração de nulidade contratual. 2. A assinatura de próprio punho aposta em contrato escrito afasta a exigência de assinatura a rogo, ainda que haja alegação de analfabetismo ou letramento incompleto. 3. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva disponibilização do valor mutuado evidencia a regularidade do empréstimo consignado e afasta a nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CC, arts. 104 e 595; CPC/2015, arts. 1.012, caput, 1.013, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801054-19.2019.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800391-42.2020.8.18.0066, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809175-38.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809175-38.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ANALFABETISMO. CONTRATO ASSINADO E VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, sustentando que pretendia celebrar empréstimo consignado, e requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco à restituição de valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo em razão de suposto vício de consentimento ou condição de analfabetismo da contratante; (ii) estabelecer se são devidas a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, sem implicar favorecimento automático.

4. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, cuja aplicação se estende aos contratos escritos.

5. A aposição de assinatura de próprio punho no instrumento contratual afasta a exigência de assinatura a rogo, mesmo diante de alegação de letramento incompleto, conforme entendimento do STJ (REsp 1.862.324/CE).

6. O banco comprova a existência do contrato por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado e dos documentos pessoais da contratante, sem impugnação quanto à autenticidade da assinatura.

7. A instituição financeira demonstra a disponibilização do valor contratado mediante comprovantes de transferência (TED) para a conta da autora e evidência de saque subsequente, caracterizando a efetiva transmissão da quantia mutuada.

8. Inexiste prova de vício de consentimento, fraude, erro ou coação, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do negócio para invalidar contrato regularmente firmado.

9. Comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados não configuram ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não dispensa a comprovação de vício de consentimento para a declaração de nulidade contratual.

2. A assinatura de próprio punho aposta em contrato escrito afasta a exigência de assinatura a rogo, ainda que haja alegação de analfabetismo ou letramento incompleto.

3. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva disponibilização do valor mutuado evidencia a regularidade do empréstimo consignado e afasta a nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CC, arts. 104 e 595; CPC/2015, arts. 1.012, caput, 1.013, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0801054-19.2019.8.18.0068, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800391-42.2020.8.18.0066, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.02.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todo os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC."

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro Vieira de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moral movida pela apelante em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A.

Na sentença recorrida, de ID 24396394, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na Petição de ID 24396397, trazendo uma exposição fática da demanda, alegando do contrato de cartão de crédito consignado. Afirma que foi enganada ao celebrar o contrato, defendo que a sua intenção era celebrar um empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito consignado. Nesses termos, requer seja declarada nula a sentença.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 24396400, na qual defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na Decisão de ID 24417698, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Sob essa perspectiva, não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.

Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

No caso em exame, observa-se que o Banco apelado promoveu a juntada do instrumento contratual assinado pela apelante (ID 24396375), acompanhado dos documentos pessoais necessários à formalização do contrato. Aliam-se a estes documentos o comprovante de transferência – TED (IDs 24396377 e 24396378), em favor da parte apelante, conjunto documental que possui robustez suficiente para corroborar que a supracitada realizou a contratação e efetivamente recebeu a quantia em comento.

Diante de tal fato, entende-se que inexistem elementos que evidenciem a condição de analfabetismo da apelante, em especial no momento da contratação, visto que os documentos mencionados estão devidamente assinados.

Nesse caso, não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, impende-se ressaltar que não existem impedimentos legais que o impeçam de contratar.

De fato, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, tal circunstância não possui aptidão para, por si só, torná-la incapaz. Soma-se a isto a inexistência, nos autos, de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ela celebrado e devidamente assinado.

De fato, em análise da prova dos autos, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato. Nesse sentido, verifica-se que o documento evidencia o efetivo repasse do crédito objeto do contrato de empréstimo para a conta bancária da autora, bem como o saque do valor logo em seguida, evidenciando assim que a supracitada de fato fez uso da quantia que lhe foi disponibilizada.

Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido do entendimento aqui explicitado, veja-se a elucidativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Assim também orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência financeira e a carteira de identidade, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800391-42.2020.8.18.0066 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023)

Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato de empréstimo consignado celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todo os seus termos.

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.


 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809175-38.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/03/2026