![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851503-51.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CURATIVOS ESPECIAIS DE ALTO CUSTO. PACIENTE PORTADOR DE ÚLCERA VENOSA CRÔNICA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RELATÓRIOS MÉDICOS FUNDAMENTADOS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS NO CASO CONCRETO. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF). INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO À UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Tiago Simeão Curralo em desfavor do apelante, visando ao fornecimento de curativos especiais de alto custo em razão de ser paciente portador de úlcera venosa crônica. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento dos insumos pleiteados, sob fundamento de que restariam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, além da responsabilidade solidária dos entes federados. O Estado do Piauí interpôs recurso sustentando, em síntese: a) ausência de comprovação da imprescindibilidade dos curativos especiais; b) existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; c) manifestação técnica desfavorável do NATJUS; d) necessidade de observância do Tema 793 do STF, com eventual direcionamento à União; e) ausência de preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ. Contrarrazões e parecer do órgão ministerial apresentados nos autos. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao fornecimento de curativos especiais não padronizados no SUS. 1. Do direito à saúde e responsabilidade solidária O direito à saúde constitui garantia fundamental (art. 196 da Constituição Federal), impondo aos entes federativos responsabilidade solidária na implementação das políticas públicas de assistência médica. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos, sendo possível ao cidadão demandar qualquer deles. No caso, não há falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de deslocamento automático da obrigação à União, porquanto a responsabilidade é solidária, cabendo ao Estado posteriormente buscar eventual ressarcimento na via adequada. 2. Dos requisitos do Tema 106/STJ O STJ, no julgamento do Tema 106, fixou os seguintes requisitos para fornecimento judicial de medicamentos ou tratamentos não padronizados no SUS: 1) Comprovação da necessidade por laudo médico fundamentado; 2) Incapacidade financeira do paciente; 3) Registro do produto na ANVISA (quando aplicável). No caso concreto, os relatórios médicos juntados aos autos demonstram: diagnóstico de úlcera venosa crônica de difícil cicatrização; histórico de insucesso com terapias convencionais; indicação expressa de curativos especiais como medida necessária à evolução favorável do quadro e risco de agravamento com manutenção do tratamento padrão. Embora o NATJUS tenha emitido parecer desfavorável, tal manifestação possui natureza opinativa, não vinculando o julgador, sobretudo quando confrontada com relatórios médicos detalhados que individualizam o quadro clínico do paciente. Nesse sentido:
Verifica-se, ainda, que os documentos médicos indicam que as alternativas disponibilizadas pelo SUS mostraram-se ineficazes no caso concreto, não havendo demonstração técnica de que seriam adequadas à realidade clínica do autor. Portanto, estão preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ. 3. Do parecer do NATJUS O parecer técnico do NATJUS, embora relevante como subsídio técnico, não substitui a análise individualizada do caso concreto. A jurisprudência pacífica reconhece que o parecer técnico deve ser considerado como elemento informativo, mas não prevalece quando há comprovação médica específica e fundamentada da necessidade do tratamento. Nesse sentido:
Agravo - Fornecimento de medicamento - Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Indeferimento da tutela provisória de urgência - Insurgência da autora - Acolhimento – Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça – Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante – Presença dos requisitos para concessão da tutela – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20129893820228260000 São Paulo, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PARECER DO NATJUS. CARÁTER FACULTATIVO E OPINATIVO . OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. O parecer do NATJUS, embora relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as conclusões do Poder Judiciário em cada caso . 2. Havendo nos autos prova pré-constituída acerca do direito alegado (doença da Substituída e necessidade de obtenção de medicamentos para o seu tratamento), não há falar em omissão a ser sanada, devendo os Embargos de Declaração, por conseguinte, serem rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MANTIDA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ADMITIR MAS REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01194294920208090000, Relator.: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA LISTA PADRONIZADA DO SUS. COMPROVAÇÃO MÉDICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO . EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ . 1. A existência de parecer desfavorável do NAT-JUS não impede o fornecimento de medicamento, quando haja expressa recomendação médica acerca da imprescindibilidade do uso do fármaco prescrito, com registro na ANVISA, especialmente quando se demonstra que o paciente não responde satisfatoriamente ao uso das medicações ordinariamente fornecidas pelo SUS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010345-36 .2022.8.26.0196 Franca, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/01/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/01/2024)
No presente caso, observa-se que os relatórios médicos acostados aos autos são detalhados, fundamentados em literatura científica, individualizados, descritivos da evolução clínica do autor/paciente e comparativo entre terapias para o quadro clinico descrito. Há demonstração técnica concreta de que as alternativas fornecidas pelo SUS foram utilizadas e se revelaram insuficientes, justificando a indicação dos curativos pleiteados. Assim, o parecer do NATJUS, embora respeitável, não prevalece diante da prova clínica individualizada.
4. Da alegação de existência de alternativas no SUS
O Estado sustenta que há curativos padronizados disponíveis no SUS. Todavia, não comprovou a adequação concreta dessas alternativas ao quadro clínico do autor, limitando-se a alegação genérica. Ao contrário, os relatórios médicos indicam que os tratamentos convencionais não lograram êxito, havendo risco de agravamento do quadro com sua manutenção, inclusive com risco de amputação. Diante disso, não procede a tese recursal.
5. Da modulação e deslocamento à Justiça Federal Ainda que se invoque a sistemática do Tema 1234 do STF (fornecimento de medicamentos não padronizados), a ação foi ajuizada em 10/11/2022. A modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal não impõe deslocamento automático à Justiça Federal nas demandas já propostas, tampouco impede a manutenção de decisões proferidas no âmbito estadual quando presentes os requisitos legais. Assim, não há nulidade ou necessidade de remessa dos autos.
6. Conclusão Comprovada a necessidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponibilizadas e a hipossuficiência do paciente, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau que determinou o fornecimento dos curativos especiais ao autor. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0851503-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCurativos/Bandagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO SIMEAO CURRALO
Publicação21/03/2026