Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800136-27.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória envolvendo contrato de empréstimo consignado, determinou a juntada de extratos bancários do período questionado, procuração atualizada e comprovante de endereço idôneo, o que não foi integralmente atendido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, com fundamento no art. 321 do CPC, no art. 139 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando verificados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. 4. O magistrado exerce o poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC ao exigir documentos complementares destinados a aferir a viabilidade da pretensão e a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A exigência de extratos bancários do período questionado revela-se pertinente para demonstrar minimamente a ocorrência ou não de crédito relativo ao empréstimo consignado impugnado, permitindo a verificação do interesse de agir e da plausibilidade da demanda. 7. A requisição de procuração atualizada e de comprovante de endereço idôneo constitui medida proporcional e adequada à preservação da higidez da prestação jurisdicional, não configurando obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça. 8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a determinação de regularização da inicial, e o não atendimento integral da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão agravada observa entendimento consolidado neste Tribunal, conforme precedente em Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, que reconhece a legitimidade da exigência documental com base na Súmula nº 33 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, em tais hipóteses, constitui medida proporcional destinada a aferir a viabilidade da pretensão e a regularidade processual. 3. O não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 319, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800136-27.2024.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800136-27.2024.8.18.0072

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: GONÇALO VIEIRA DA CRUZ

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem, diante de indícios de demanda predatória envolvendo contrato de empréstimo consignado, determinou a juntada de extratos bancários do período questionado, procuração atualizada e comprovante de endereço idôneo, o que não foi integralmente atendido pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, com fundamento no art. 321 do CPC, no art. 139 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o não atendimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320 ou quando verificados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.

4. O magistrado exerce o poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC ao exigir documentos complementares destinados a aferir a viabilidade da pretensão e a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados por Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

6. A exigência de extratos bancários do período questionado revela-se pertinente para demonstrar minimamente a ocorrência ou não de crédito relativo ao empréstimo consignado impugnado, permitindo a verificação do interesse de agir e da plausibilidade da demanda.

7. A requisição de procuração atualizada e de comprovante de endereço idôneo constitui medida proporcional e adequada à preservação da higidez da prestação jurisdicional, não configurando obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça.

8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a determinação de regularização da inicial, e o não atendimento integral da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

9. A decisão agravada observa entendimento consolidado neste Tribunal, conforme precedente em Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, que reconhece a legitimidade da exigência documental com base na Súmula nº 33 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir documentos complementares, com fundamento nos arts. 321 e 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

2. A exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, em tais hipóteses, constitui medida proporcional destinada a aferir a viabilidade da pretensão e a regularidade processual.

3. O não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem violação ao direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 319, 320, 321, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por GONCALO VIEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de documentos complementares, dentre eles extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento. Diante do não atendimento da determinação, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Interposta Apelação Cível, esta foi monocraticamente desprovida, ao fundamento de que, diante de indícios de demanda predatória, era legítima a exigência dos documentos complementares, com base no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No Agravo Interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, afirmando que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como invoca as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, pugnando pela reforma da decisão monocrática para determinar o prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade da decisão agravada, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, sendo cabível o indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, especialmente diante da suspeita de litigância predatória e da necessidade de comprovação mínima da pretensão deduzida.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda.

A controvérsia cinge-se a verificar se era legítima a exigência, pelo juízo de origem, da juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial, bem como se o não atendimento da determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 321 do CPC dispõe que, verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento.

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, diante de elementos indicativos de possível demanda predatória envolvendo contrato de empréstimo consignado, determinou a juntada de documentos complementares, dentre eles extratos bancários do período questionado, procuração atualizada e comprovante de endereço idôneo.

A decisão agravada consignou que a exigência encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, a qual orienta a adoção de medidas preventivas em hipóteses de indícios de litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.

Além disso, fundamentou-se na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

No caso em exame, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, com indicação precisa dos documentos a serem juntados, inclusive com advertência expressa quanto à possibilidade de indeferimento. Todavia, permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação.

A agravante sustenta que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e invoca as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, defendendo a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante tais argumentos, observa-se que a exigência judicial não teve por finalidade inverter o ônus probatório ou antecipar o julgamento de mérito, mas sim verificar a própria viabilidade da pretensão e afastar indícios de atuação temerária, especialmente quando alegada a inexistência de contratação de empréstimo consignado.

Os extratos bancários do período questionado revelam-se aptos a demonstrar, minimamente, a ocorrência ou não do crédito do valor supostamente contratado, constituindo elemento relevante para aferição do interesse de agir e da própria plausibilidade da demanda.

Do mesmo modo, a exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço idôneo insere-se no âmbito do dever de cautela do magistrado, não configurando obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, mas providência proporcional à finalidade de resguardar a higidez da prestação jurisdicional.

Ressalte-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede que o magistrado determine a regularização da petição inicial quando presentes vícios ou quando necessária a complementação documental para permitir o regular desenvolvimento do processo.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso, a sua inconstitucionalidade, bem como a violação do art. 321 do CPC e do direito de acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que se aplica ao caso concreto, considerando que a parte autora ajuizou múltiplas ações similares em curto período de tempo. A intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito alegado é medida legítima e compatível com o artigo 321 do CPC, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a determinação judicial. O não atendimento da determinação judicial em sua integralidade legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ lista indícios de demandas predatórias, vários dos quais se verificam no caso concreto, reforçando a razoabilidade da exigência de documentação complementar para afastar eventuais abusos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima e encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800139-06.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Assim, não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda, correta a sentença que indeferiu a inicial, bem como a decisão monocrática que manteve tal entendimento.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma pelo órgão colegiado.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800136-27.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO VIEIRA DA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026