Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0813632-55.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0813632-55.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSINALDO HERMENEGILDO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINALDO HERMENEGILDO ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na sentença (ID 31116045), o magistrado singular, após analisar as preliminares à luz do Tema 1.150 do STJ e do Tema 1300, afastou as teses prejudiciais e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entendimento de que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, tampouco comprovado desfalque indevido na conta vinculada ao PASEP.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31116046), sustentando, em síntese, error in judicando, reiterando que é servidor público e contribuinte do PASEP, que jamais realizou saques e que os extratos demonstrariam a existência de desfalques e ausência de correta atualização dos valores. Defende a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração das contas individualizadas, pugnando pela reforma integral da sentença para condenar o apelado à restituição dos valores alegadamente subtraídos, acrescidos de juros e correção, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 31116050), nas quais a instituição financeira reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ao argumento de que não possui ingerência sobre os índices de correção e distribuição de rendimentos do PASEP, sendo tais atribuições do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de comprovação de qualquer desfalque decorrente de falha operacional do banco.

O processo foi regularmente distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, não havendo intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse público relevante.

É o que interessa relatar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do CPC, uma vez que a pretensão recursal é manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir a correta distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques contestados em contas PASEP e, a partir daí, verificar se a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A matéria, antes palco de intensa divergência jurisprudencial, foi definitivamente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, que deu origem ao Tema 1.300, com a fixação da seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

A tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ao aplicar o referido precedente ao caso concreto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Conforme bem analisado pelo juízo a quo e corroborado pelos extratos juntados aos autos (ID. 31115702 e ID. 31115713), os débitos anuais contestados ocorreram sob as rubricas “Saque rendimento", "AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, "Cred.Rend-Folha Pgto", “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO LEI 13677 CAIXA”.

Dessa forma, a situação se amolda perfeitamente à alínea "a" da tese firmada no Tema 1.300, segundo a qual o ônus de provar o não recebimento desses valores era exclusivamente da autora/apelante.

Cai por terra, portanto, o argumento recursal de que o ônus deveria ser invertido ou que se trataria de "prova diabólica". O STJ, ao fixar a tese, ponderou que o participante tem mais facilidade de acesso aos seus próprios extratos bancários e contracheques do que o banco gestor do PASEP, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória para este fim específico.

A sentença recorrida, ao determinar que caberia à autora juntar os documentos que demonstrassem a ausência de recebimento dos valores, aplicou com precisão a regra de julgamento que viria a ser consolidada pelo STJ. Contudo, conforme consta dos autos, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas de desfalque.

Dessa forma, estando a sentença em perfeita harmonia com o precedente qualificado, a manutenção do julgado de improcedência é a única solução jurídica cabível.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.







 

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813632-55.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0813632-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ROSINALDO HERMENEGILDO ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026