Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000256-95.2017.8.18.0057


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios, determinando sua incidência sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao débito declarado inexistente no montante de R$ 1.386,76. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de pagamento prévio do débito, defendendo que, ausente desembolso, não haveria proveito econômico mensurável, requerendo a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico correspondente ao valor do débito declarado inexistente, ainda que não tenha havido pagamento prévio pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a fixação dos honorários no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial entre valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor atualizado da causa.5. O reconhecimento judicial da inexistência de débito no valor de R$ 1.386,76 configura proveito econômico mensurável, correspondente à obrigação afastada.6. A jurisprudência pátria entende que, em ações declaratórias de inexistência de débito, o benefício econômico equivale ao montante indevidamente exigido, sendo incabível utilizar o valor da causa quando o proveito é quantificável.7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico corresponde ao valor da obrigação afastada, ainda que não tenha havido pagamento prévio, pois a inexigibilidade caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento no (REsp 2.173.635/AM).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais em ação declaratória de inexistência de débito, corresponde ao valor do débito declarado inexigível, ainda que não tenha havido pagamento prévio pelo autor.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000256-95.2017.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000256-95.2017.8.18.0057
EMBARGANTE: JOSE NILTON DE FIGUEIREDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios, determinando sua incidência sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao débito declarado inexistente no montante de R$ 1.386,76. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de pagamento prévio do débito, defendendo que, ausente desembolso, não haveria proveito econômico mensurável, requerendo a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico correspondente ao valor do débito declarado inexistente, ainda que não tenha havido pagamento prévio pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a fixação dos honorários no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial entre valor da condenação, proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, valor atualizado da causa.
5. O reconhecimento judicial da inexistência de débito no valor de R$ 1.386,76 configura proveito econômico mensurável, correspondente à obrigação afastada.
6. A jurisprudência pátria entende que, em ações declaratórias de inexistência de débito, o benefício econômico equivale ao montante indevidamente exigido, sendo incabível utilizar o valor da causa quando o proveito é quantificável.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o proveito econômico corresponde ao valor da obrigação afastada, ainda que não tenha havido pagamento prévio, pois a inexigibilidade caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento no (REsp 2.173.635/AM).
IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais em ação declaratória de inexistência de débito, corresponde ao valor do débito declarado inexigível, ainda que não tenha havido pagamento prévio pelo autor.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ NILTON DE FIGUEIREDO, em face de Acórdão (ID 24648536) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração anteriormente opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios, determinando que estes incidissem sobre o valor do proveito econômico obtido.

Nas suas razões recursais (ID 25251020), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese deduzida em contrarrazões, consistente na inexistência de pagamento do débito posteriormente declarado inexigível. Afirma que, como não houve desembolso de qualquer quantia pelo autor, não se pode falar em proveito econômico efetivo, pois não teria ocorrido acréscimo patrimonial ou recuperação de valores. Defende que a simples declaração de inexistência do débito, desacompanhada de pagamento prévio, não configura benefício econômico mensurável apto a servir de base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão e fixada a verba honorária sobre o valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões (ID  28582041), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o débito nulo

É o relatório.

 



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.


II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

 No caso, sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese deduzida em sede de contrarrazões, consistente na alegação de que não teria havido pagamento do débito declarado inexistente, razão pela qual inexistiria proveito econômico apto a justificar a fixação dos honorários com base nesse critério.

Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, apoiando-se expressamente no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, apenas quando impossível mensurá-lo, valor atualizado da causa.

Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento da inexistência de débito no montante de R$ 1.386,76 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), o que configura proveito econômico mensurável. Tal conclusão apoiou-se na jurisprudência pátria, que possui entendimento no sentido de que, em ações declaratórias de inexistência de débito, o benefício econômico corresponde ao valor do débito indevidamente exigido, sendo inviável a fixação dos honorários com base no valor da causa quando aquele é perfeitamente quantificável. Segue trecho do julgado (ID 24648536):

“[...] À vista disso, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017 da unidade consumidora nº 00473618.

Assim, constata-se que, no presente caso, há que se reconhecer o proveito econômico pelo embargado, a saber, o valor de R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais), declarado inexistente.

Sobre o tema, conforme estabelece o art. 85,§2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base no valor da condenação ou no montante do benefício econômico obtido:

 [...]

 Assim, somente quando não for viável quantificar esse proveito econômico é que a fixação poderá ocorrer sobre o valor da causa.

Além disso, nos casos em que se reconhece a inexistência de débito, o benefício econômico equivale ao montante do débito indevidamente exigido, sendo inviável calcular os honorários sucumbenciais com base no valor da causa.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: [...]”.


Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor da obrigação afastada, ainda que não tenha havido pagamento prévio pelo autor. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.

5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 

6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. (STJ - REsp: 2173635 - AM, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 15/10/2025)


Portanto, não há omissão a ser sanada. Nota-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, com o reexame de fundamentos fáticos e jurídicos já devidamente apreciados por esta Câmara, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).


Desse modo, verificando-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão de ID 24648536 em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.


Teresina/PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000256-95.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE NILTON DE FIGUEIREDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/04/2026