Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000093-73.2017.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000093-73.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e descontos indevidos, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se a inscrição indevida e os descontos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência pacífica, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI.

4. O réu não junta aos autos o contrato impugnado nem comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), limitando-se a apresentar extratos bancários genéricos, insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

5. A ausência de comprovação da transferência do valor para conta de titularidade da mutuária atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença.

6. Nas demandas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

7. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de demonstrar a efetiva transferência do valor contratado.

8. A cobrança indevida, sem comprovação de contratação válida, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Informativo 803).

9. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e os descontos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 1º, III, da CF, e arts. 6º, VI, e 14 do CDC, devendo o quantum observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. A correção monetária e os juros moratórios incidem conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, observando-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 406 do CC), com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

2. A instituição financeira deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente quando não comprova contratação válida, independentemente de prova de má-fé, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ.

3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e os descontos oriundos de contrato inexistente configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §2º, 373, I e II, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800715-50.2022.8.18.0102, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.08.2025; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 54 e 362.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

A parte autora sustenta que em abril de 2016 passou a receber em sua residência cobranças de suposta dívida contraída com a requerida, e que em 09 de maio de 2016, teve seu crediário recursado ao tentar adquirir mercadorias no comércio local, por constar inserção de seu nome junto ao Banco de Dados de Inadimplentes – SERASA/SPC.

Sobreveio sentença (ID 27694669), da qual julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487,I, do CPC.

A parte autora, interpôs recurso de apelação (ID 27694670).

O recorrido devidamente intimado, não apresentou contrarrazões à apelação.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço da apelação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.I – Marco normativo e competência do relator

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal”.

De igual modo, o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a sentença contrariar jurisprudência pacífica ou súmula vinculante.

II.II – Delimitação fático – probatória.

Analisando os autos, a sentença consignou que não há prova de que o banco requerido tenha agido de má-fé, tampouco de que tenha negado informações a parte requerente ou prestadas de forma incompleta. Assentou, ainda, que tal ônus probatório incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Por outro lado, constata-se no arcabouço processual ausência do contrato objurgado e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ou seja, limitando-se a instituição financeira a apresentar extratos bancários genéricos (ID 78777494), os quais não comprovam de forma inequívoca o envio e o recebimento dos valores. Tal insuficiência probatória atrai a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Desse modo, o documento apresentado pelo recorrido no ID 78777494, por si só, não confirma o negócio jurídico entre as partes, tendo em vista a ausência de TED.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-50.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

Por conseguinte, o art. 373, II, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, competia ao banco comprovar que a transferência alegadamente contestada foi efetivamente realizada, o que não ocorreu.

III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A responsabilidade civil por dano moral, à luz do ordenamento jurídico pátrio, funda-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, com aplicação reforçada dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da reparação integral (arts. 6º, VI e 14 do CDC). A conduta ilícita que atinge direitos da personalidade, honra, imagem, liberdade ou integridade psíquica da vítima gera o dever de indenizar, independentemente de prejuízo material.

Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve observar as diretrizes estabelecidas na doutrina e jurisprudência: razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico, compensatório e repressivo, ponderando a extensão do dano, a condição da vítima, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas.

IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

Havendo descontos sem prova de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Consequentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Portanto, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre as partes, em razão do não cumprimento da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça; condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar, ainda, a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros legais desde o evento danoso, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Determino que, sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro, incida correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil. Os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.

Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000093-73.2017.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000093-73.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

12/03/2026