Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0855436-95.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. MOTORIZAÇÃO DIVERGENTE DA INFORMADA NO CONTRATO. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de revendedora de veículos, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. O autor sustenta ter adquirido veículo anunciado e contratado como sendo motor 1.4, mas posteriormente constatado tratar-se de motor 1.0, pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro da diferença de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega de veículo com motorização diversa da indicada no contrato configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do diploma consumerista. 4. A especificação contratual da motorização 1.4 integra o conteúdo obrigacional por força do art. 30 do CDC, sendo elemento essencial do negócio jurídico. 5. A entrega de veículo com motor 1.0, em desconformidade com a informação contratual, caracteriza falha no dever de informação adequada e publicidade enganosa vedada pelo art. 37 do CDC. 6. O fornecedor não comprova nenhuma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, assumindo o risco da atividade econômica. 7. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto a característica técnica essencial do produto ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme orientação do STJ (REsp 1.342.571/MG). 8. Não se comprova prejuízo patrimonial concreto, pois o valor pago mostra-se compatível com a versão 1.0, inexistindo prova de sobrepreço ou diferença econômica suportada, inviabilizando a indenização por danos materiais. 9. A indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). 10. Não se aplica a majoração recursal de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento, conforme Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A informação contratual sobre característica técnica essencial do produto, como a motorização de veículo, integra o conteúdo obrigacional e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. 2. A entrega de produto com especificação diversa da anunciada ou contratada configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto a dado essencial do produto caracteriza dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo material. 4. A indenização por dano material exige comprovação de prejuízo patrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 344, 373, I, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §3º, 30 e 37; CC, arts. 186, 405 e 927; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.342.571/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855436-95.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855436-95.2023.8.18.0140
APELANTE: EDI CARLOS SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA
APELADO: AJCAR MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOEL DE SOUZA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO. MOTORIZAÇÃO DIVERGENTE DA INFORMADA NO CONTRATO. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de revendedora de veículos, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito. O autor sustenta ter adquirido veículo anunciado e contratado como sendo motor 1.4, mas posteriormente constatado tratar-se de motor 1.0, pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro da diferença de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega de veículo com motorização diversa da indicada no contrato configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do diploma consumerista.

4. A especificação contratual da motorização 1.4 integra o conteúdo obrigacional por força do art. 30 do CDC, sendo elemento essencial do negócio jurídico.

5. A entrega de veículo com motor 1.0, em desconformidade com a informação contratual, caracteriza falha no dever de informação adequada e publicidade enganosa vedada pelo art. 37 do CDC.

6. O fornecedor não comprova nenhuma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, assumindo o risco da atividade econômica.

7. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto a característica técnica essencial do produto ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme orientação do STJ (REsp 1.342.571/MG).

8. Não se comprova prejuízo patrimonial concreto, pois o valor pago mostra-se compatível com a versão 1.0, inexistindo prova de sobrepreço ou diferença econômica suportada, inviabilizando a indenização por danos materiais.

9. A indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).

10. Não se aplica a majoração recursal de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento, conforme Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A informação contratual sobre característica técnica essencial do produto, como a motorização de veículo, integra o conteúdo obrigacional e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC.

2. A entrega de produto com especificação diversa da anunciada ou contratada configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor.

3. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto a dado essencial do produto caracteriza dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo material.

4. A indenização por dano material exige comprovação de prejuízo patrimonial efetivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 344, 373, I, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §3º, 30 e 37; CC, arts. 186, 405 e 927; Súmula 362 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.342.571/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Tema 1059.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDI CARLOS SILVA MENDES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) ajuizada em face de AJCAR MULTIMARCAS LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vinculação da oferta e à vedação da publicidade enganosa, previstas nos arts. 30 e 37 do CDC. Afirma que o veículo foi anunciado e vendido como sendo equipado com motor 1.4, informação que teria sido reiterada no contrato e nas tratativas preliminares, constituindo elemento essencial para a formação de sua vontade. Argumenta que a apelada reconheceu o equívoco na informação prestada, sendo incontroversa a ocorrência de publicidade enganosa, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade econômica. Defende a configuração de danos morais, diante da frustração e do abalo decorrentes da aquisição de veículo com motorização inferior à ofertada, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais, com restituição em dobro da diferença de valores entre as versões 1.4 e 1.0, no montante de R$ 7.030,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reforma integral da sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a improcedência decorreu da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não obstante a revelia. Sustenta que o apelante foi expressamente intimado a esclarecer inconsistências documentais e a comprovar a motorização do veículo, permanecendo inerte. Alega que a apelação não enfrenta o fundamento determinante da sentença, consistente no descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Aduz que não houve comprovação de dano material, uma vez que o valor pago é compatível com a versão 1.0, nem de dano moral, por inexistir situação excepcional apta a ensejar abalo extrapatrimonial. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

VOTO



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.

Não há preliminares. Passo ao mérito.


II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se a venda de veículo descrito contratualmente como detentor de motorização 1.4, mas entregue ao consumidor com motorização 1.0, configura publicidade enganosa e enseja indenização por danos morais e/ou materiais, mesmo diante da alegada compatibilidade do preço com a versão 1.0.

Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o microssistema protetivo consumerista.

É incontroverso que o apelante adquiriu da empresa AJCAR MULTIMARCAS LTDA o veículo Chevrolet Corsa Hatch Joy 2006/2007, pelo valor de R$ 19.000,00, constando no instrumento contratual a especificação de motorização 1.4. Posteriormente, após manutenção mecânica, teria sido informado de que o motor era 1.0.

A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, destacando que a revelia não implica procedência automática e que o valor pago seria compatível com a versão 1.0.

Com a devida vênia, a sentença comporta parcial reforma.

Inicialmente, é correto afirmar que a revelia gera presunção relativa, nos termos do art. 344 do CPC, e que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo, conforme art. 373, I, do CPC .

Todavia, no caso concreto, há elemento probatório relevante e suficiente: o próprio contrato firmado entre as partes, no qual consta expressamente a descrição do veículo como sendo 1.4, além de documento com o timbre da concessionária (CANADÁ VEÍCULOS LTDA), datado de 29 de junho de 2011, constando a cilindrada de 1400. 

Tal contrato trata-se de documento emanado da esfera jurídica do fornecedor, cuja informação integra o conteúdo obrigacional assumido.

O art. 30 do CDC é categórico ao dispor: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Assim, a especificação técnica da motorização não é dado acessório, mas elemento essencial do negócio jurídico, incorporado ao contrato por força de lei.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva visando melhor ponderar os fatores risco e proveito, impondo o ônus decorrente aos agentes que se beneficiam da atividade causadora de risco, consoante se denota do artigo 14 do aludido diploma, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


No caso, a falha informacional é evidente. A entrega de veículo com especificação técnica diversa da indicada no contrato configura prestação defeituosa do serviço, por informação insuficiente ou inadequada sobre característica essencial do produto.

A responsabilidade objetiva transfere ao fornecedor o risco do negócio. Não tendo a apelada demonstrado nenhuma das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, de modo que subsiste o dever de indenizar.

Outrossim, dispõe o art. 37 do CDC que “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”

A doutrina é firme ao conceituar publicidade enganosa por omissão:

“Conforme o § 3º do art. 37 do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. 4. ed. São Paulo: Método, p. 377-380).

Na hipótese dos autos, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano. Está-se diante de informação contratual objetiva, vinculante, acerca de característica técnica essencial (motorização) que, ao não corresponder à realidade do bem entregue, configura publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista.

A frustração experimentada pelo autor não decorre de mero aborrecimento, mas da legítima expectativa frustrada ao adquirir veículo descrito como 1.4 e receber veículo 1.0. Tal circunstância atinge a esfera da confiança, da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.

No tocante aos danos materiais, entretanto, não restou demonstrado prejuízo patrimonial concreto. A prova dos autos indica que o valor pago encontra-se compatível com o valor de mercado da versão 1.0, inexistindo comprovação de sobrepreço ou diferença econômica efetivamente suportada.

O ordenamento jurídico não admite indenização sem dano. Ausente comprovação de prejuízo material, mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais.

Diversamente ocorre quanto aos danos morais.

A violação ao dever de informação adequada e a frustração da legítima confiança do consumidor ultrapassam o mero dissabor. A jurisprudência pátria reconhece que a publicidade enganosa, sobretudo quando relacionada a característica essencial do produto, enseja reparação moral. Nesse sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da publicidade enganosa realizada por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior, em desacordo com Resolução do Ministério da Educação, o que ensejou, posteriormente, na realocação do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada. 1. O artigo 37, caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano . 1.1. Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes . 1.2. Na hipótese, a ausência de informação acerca do teor da Resolução 4/2005/MEC, a qual prevê a extinção do curso de administração em comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço fornecido pela demandada, configura a prática de publicidade enganosa por omissão. 2 . A situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação que, ante as condições concretas do caso, jamais terá como obter, gerando angústias e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados. 3. As despesas com matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente desistiu por não ter interesse na graduação em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais . 4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1342571 MG 2011/0224968-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)


Nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nesse sentido, dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal:  “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Por se tratar de responsabilidade contratual, haja vista a existência de instrumento contratual juntado aos autos, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ, conforme orientação constante no arquivo pertinente.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de:

i) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

ii) Manter a improcedência do pedido de danos materiais;

iii) Redistribuir os ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

Intimem-se e cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0855436-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDI CARLOS SILVA MENDES

Réu

AJCAR MULTIMARCAS LTDA

Publicação

25/03/2026