Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-83.2025.8.18.0100


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: (i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado. (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. (iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral. III. Razões de decidir: Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-83.2025.8.18.0100 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800299-83.2025.8.18.0100
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RENARIA CRUZ MOTA, IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão:
(i) Existência de vício na contratação do empréstimo consignado.
(ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
(iii) Dever de indenizar por dano material e dano moral.

III. Razões de decidir:

  1. Comprovada a existência do contrato assinado e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da parte autora.

  2. Regularidade da contratação verificada, afastando a pretensão de nulidade da avença.

  3. Ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique indenização por danos materiais ou morais.

  4. Inexistência de vício de consentimento ou violação dos direitos do consumidor que ensejasse reparação.

  5. Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais.

IV. Dispositivo e tese:

  1. Recurso conhecido e improvido.

  2. "Comprovada a validade do contrato e a transferência dos valores pactuados, é indevida a declaração de nulidade da avença e a condenação por danos materiais ou morais."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BARBOSA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800299-83.2025.8.18.0100) movida em desfavor de BANCO PAN S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Em ações desta natureza, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, e das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a instituição financeira demandada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Foram juntados o instrumento contratual ID 81579872. que contém os termos do empréstimo e a assinatura do autor por meio de biometria facial (selfie), e o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor contratado para a conta bancária de titularidade do próprio autor ID 81579871. A assinatura aposta no contrato, seja ela manuscrita ou por meio eletrônico validado, goza de presunção de veracidade. Caberia à parte autora, caso a negasse, produzir prova robusta de sua falsidade ou de vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não ocorreu. A simples alegação de "não se recordar" ou a negativa genérica da contratação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando corroborado pelo crédito do valor em sua conta corrente, o que demonstra que o autor se beneficiou da quantia mutuada. Ainda que a parte autora se autodenomine "analfabeto funcional", o fato é que ela é letrada para os fins da lei, pois apõe sua assinatura nos documentos, não se enquadrando na hipótese legal que exige formalidades especiais, como a assinatura a rogo. A legislação civil não prevê uma categoria intermediária de capacidade que demande formalidades distintas para aqueles que, embora assinem, possuam baixo grau de instrução. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, R$ 7.815,20, tendo em vista o breve curso do processo e a simplicidade da demanda. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários ”.



Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso da parte requerente e, ao final, requereu o improvimento do apelo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator



2. Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. Mérito

3.1 Da regularidade da contratação

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.

Somado a isso, identifica-se que se comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante comprovante apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, pois parte requerida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.

Nos termos do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800299-83.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BARBOSA FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026