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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801081-59.2023.8.18.0036 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”, 59, 61, II, “h”, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.577/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.007/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.02.2019, DJe 07.03.2019; TJ-AM, Apelação Criminal nº 0223186-97.2011.8.04.0001, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, j. 23.09.2024; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0814426-46.2021.8.14.0401, Rel. Des. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VITOR EMANUEL REGO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI (Processo nº 0801081-59.2023.8.18.0036), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A denúncia narra que o acusado, conforme apurado no Inquérito Policial, no dia 19/03/2023, por volta das 8h30min, o denunciado e outros dois indivíduos não identificados, todos armados, dirigiram-se à Pousada Rodrigues, em Alto Longá/PI, simulando interesse em hospedagem. Em seguida, anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraindo da vítima, pessoa idosa, um anel de ouro, uma aliança, R$ 500,00 e um aparelho celular. A vítima reconheceu o denunciado como um dos autores, bem como a testemunha presencial confirmou sua participação, afirmando que foi ele quem anunciou o assalto exibindo arma de fogo. O órgão ministerial sustentou estarem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Ao final, requereu o recebimento da denúncia, a instauração da ação penal, a citação do acusado, a regular instrução processual e, ao término, sua condenação nas penas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 61, II, “h”, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por sentença, o magistrado julgou ”procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar-se VITOR EMANUEL REGO SANTOS, vulgo “CHUCK”, como incurso nas penas do art.157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro”, fixando em definitivo a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, impondo-se a fixação do regime fechado. Fixou ainda a pena de multa em 360(trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob alegação de ausência de apreensão e perícia, a revisão da dosimetria, a modificação do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preliminar de nulidade do reconhecimentoA defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reforçando a necessidade de observância das balizas legais no reconhecimento de pessoas. Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não conduz, automaticamente, à nulidade, especialmente quando o reconhecimento é confirmado sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. Nesse sentido, in verbis: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO . PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art . 14, II, do Código Penal). 2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e judicial;(ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. III . RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.5 . A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria.6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova .7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto probatório.8 . Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO9.Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no HC: 955577 RS 2024/0402836-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE NÃO SÓ O RECONHECIMENTO . INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL . TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art . 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art . 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art . 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva.5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito .6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial .8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial.9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ .10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.Precedentes" (AgRg no REsp n . 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.) 11 . A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2693007 SP 2024/0258724-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) No caso em análise, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Ao contrário, a palavra firme e coerente da vítima, judicializada sob contraditório, mostrou-se harmônica com os demais elementos coligidos aos autos, constituindo lastro probatório idôneo, circunstâncias que afastam o alegado vício invalidante. Assim, tal preliminar deve ser rejeitada.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise da insuficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória quanto a autoria do delito. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelo boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos colhidos na instrução. Quanto à autoria, a palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos mediante grave ameaça, assume especial relevo probatório quando coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido a jurisprudência de tribunais pátrios: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART . 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS . RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITO PATRIMONIAL. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COERENTES. NARRATIVA DO RÉU VAGA, CONTRADITÓRIA E ISOLADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA . SÚMULA N.º 12 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação criminal em que a defesa técnica pugna pela absolvição do réu em relação ao crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput do Código Penal, em virtude da ausência de provas suficientes à condenação, porquanto, a seu ver, a única evidência nos autos seria a palavra da vítima. 2. Todavia, não assiste razão ao apelo, vez que o depoimento da vítima em sede policial, devidamente ratificado em juízo, foi firme, coeso, harmônico e detalhado quanto ao modus operandi empregado pelo réu na prática delitiva . Noutro giro, as narrativas do recorrente mostraram-se vagas, contraditórias e isoladas, de maneira a não desconstituírem o hígido acervo probatório carreado durante a instrução criminal. 3. Há de se ressaltar que a palavra da vítima em delitos patrimoniais ostenta especial relevo, quando se demonstrar coesa e harmônica aos demais elementos coligidos no processo, tal como se deu na origem. Precedentes . 4. Assim, há de se manter incólume a sentença condenatória proferida pelo douto juízo primevo, uma vez que suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do delito de roubo simples, previsto no art. 157, caput do Código Penal. 5 . Por fim, quanto ao aventado pleito de concessão dos efeitos da gratuidade judiciária, sobrelevo o teor da Súmula n.º 12 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "no processo penal, o pedido de justiça gratuita exige a prévia condenação do sentenciado às custas processuais e a sua aferição compete ao Juízo das Execuções Criminais". 6. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - Apelação Criminal: 02231869720118040001 Manaus, Relator.: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/09/2024)
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART . 14, II, DO CPB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE . PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E HARMÔNICOS. RECONHECIMENTO SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lohan Tavares da Silva contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art . 157, § 2º-A, I c/c art. 14, II, do CPB). 2. Defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência de provas suficientes para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; (ii) se os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a sustentar a condenação; (iii) se a absolvição do apelante é cabível diante do princípio do in dubio pro reo. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime encontra-se amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 5. A autoria delitiva restou demonstrada por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais foram coerentes e harmônicos, apontando o apelante como autor do crime . A vítima reconheceu o réu de forma segura, narrando com detalhes a tentativa de roubo e a abordagem policial que resultou em sua prisão. 6. O depoimento de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante reforça a robustez do conjunto probatório, confirmando que o apelante portava arma de fogo no momento da abordagem e tentou fugir após a tentativa frustrada de subtrair bens do estabelecimento comercial. 7 . Nos crimes patrimoniais, especialmente os cometidos mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois as provas são firmes e suficientes para fundamentar a condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A condenação por tentativa de roubo majorado pode ser fundamentada no reconhecimento seguro da vítima e em depoimentos testemunhais coerentes, sendo desnecessária a apreensão do bem subtraído ou de testemunhas presenciais diretas” . 2. “O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório for robusto e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime". _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I c/c art . 14, II; CPP, art. 155. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos sete dias e finalizada aos quatorze dias do mês de abril de 2025 . Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 07 de abril de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora” (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08144264620218140401 26220750, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma de Direito Penal) Não se verifica dúvida razoável capaz de autorizar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo no acervo produzido. O apelante pugna em seu recurso pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob argumento de inexistência de apreensão e perícia da arma, entretanto restou comprovado que a vítima foi ameaçada com o uso desse artefato, o que lhe impôs temor à sua vida e facilitou a consumação do crime. Assim, incide corretamente a causa de aumento de pena aplicada, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo. Já está pacificada na jurisprudência o entendimento de que a apreensão da arma não é indispensável para a incidência da majorante, desde que existam nos autos elementos de prova que evidenciem seu emprego, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma não são indispensáveis quando outros elementos probatórios demonstram, de forma segura, o emprego de arma de fogo, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE NÃO SÓ O RECONHECIMENTO . INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL . TESE DE CRIME ÚNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUIU PELO MESMO CONTEXTO DELITIVO ENTRE OS CRIMES, EM CONCURSO FORMAL. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por Caíque César Ramos da Silva e Leandro dos Santos contra acórdão que manteve suas condenações por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, por suposta inobservância dos requisitos do art . 226 do CPP, sustentou a ilegalidade da busca domiciliar, reconhecimento de crime único e afastamento do aumento de pena em virtude de apreensão apenas de simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Questões em discussão: (i) definir se a condenação dos agravantes se fundamentou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel onde a vítima estava mantida em cativeiro violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio; iii) existência de crime único de extorsão no contexto dos autos; iv) afastamento do aumento de pena previsto no art . 157, § 2º-A, I, do Código Penal, pela apreensão de simulacro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento pessoal de Caíque observou os requisitos do art . 226 do CPP e foi corroborado por outras provas, como testemunhos e apreensão de documentos pessoais no local do crime, tornando induvidosa sua autoria delitiva.5. Quanto a Leandro, a inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP no reconhecimento policial não invalida a condenação, pois há provas autônomas e independentes que atestam sua participação no delito .6. A jurisprudência do STJ reconhece que o reconhecimento pessoal só tem eficácia probatória se acompanhado de outros elementos que confirmem a autoria delitiva, o que ocorreu no caso concreto.7. O crime de extorsão mediante sequestro possui natureza permanente enquanto perdurar a restrição da liberdade da vítima, permitindo a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio sem mandado judicial .8. O ingresso no imóvel foi justificado por justa causa, diante de informações privilegiadas sobre o uso do local como cativeiro, movimentação suspeita e abordagem de suspeitos saindo da residência, elementos que indicavam situação flagrancial.9. Em relação à ocorrência de crime único (de extorsão), tendo concluído o Tribunal a quo que "os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal", vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ .10. "O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.Precedentes" (AgRg no REsp n . 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.) 11 . A revisão das provas produzidas para afastar a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2693007 SP 2024/0258724-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Ademais, conforme consulta ao PJE, consta que o apelante é reincidente específico no crime de roubo com emprego de arma de fogo (Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140), circunstância que evidencia habitualidade delitiva e reforça a credibilidade da dinâmica narrada, embora tal dado não substitua a prova, apenas contextualize a análise da periculosidade concreta. À luz da moderna dogmática penal, fundada no princípio da ofensividade, a majorante justifica-se quando demonstrado o incremento do potencial intimidatório e do risco ao bem jurídico tutelado, o que ocorreu no caso. Portanto, deve ser mantida a causa de aumento. A parte apelante sustenta ainda a aplicação indevida de duas causas de aumento em cascata, invocando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Entretanto, as majorantes do concurso de agentes (§2º, II) e do emprego de arma de fogo (§2º-A, I) incidem sobre fundamentos distintos: pluralidade subjetiva e incremento do potencial lesivo. Não há identidade de fundamentos apta a caracterizar bis in idem. O critério adotado pelo MM. juiz a quo observou a técnica trifásica e fundamentou adequadamente o quantum de aumento, inexistindo ilegalidade. Assim, verifica-se que pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e as consequências do crime. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum de pena fixado e da reincidência específica do réu, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 387, §1º, do CPP, sendo legítima para garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta do delito. O caso revela narrativa delitiva consistente: três indivíduos, arma em punho, vítima idosa, subtração consumada, abalo patrimonial e psicológico. A resposta penal, longe de constituir mero rigor punitivo, apresenta-se como instrumento de reafirmação da ordem jurídica e de proteção da coletividade. A sentença examinou detidamente as teses defensivas e aplicou corretamente a lei penal. O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão condenatória. À míngua de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da autoria ou da ocorrência do fato, inviável a absolvição pretendida. Assim, restando comprovadas materialidade e autoria, correta a subsunção típica ao art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observados os critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo insurgência específica quanto à dosimetria. Diante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0801081-59.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVITOR EMANUEL REGO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026