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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000808-83.2009.8.18.0140
EMENTA
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Caderneta de Poupança. Plano Verão (janeiro/1989). Diferenças de correção monetária. Prescrição vintenária. Art. 177 do CC/1916. Termo inicial. Princípio da actio nata (art. 189 do CC). Creditamento a menor ocorrido em fevereiro de 1989. Ajuizamento da ação em 30/01/2009. Prazo não consumado. Anulação da sentença. Retorno à origem para instrução. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cláudio José Guimarães Ferreira e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Correção Monetária não Creditada em Caderneta de Poupança – Plano Verão (janeiro/1989), reconheceu a prescrição vintenária da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustentam os apelantes que o prazo prescricional aplicável é, de fato, vintenário, porém afirmam que o termo inicial da contagem não pode ser fixado na data da implementação do Plano Verão (16/01/1989), mas sim no momento em que ocorreu o efetivo creditamento a menor dos rendimentos — ou seja, no mês de fevereiro de 1989, quando se completou o ciclo mensal da caderneta de poupança. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do apelante Júlio Evaristo de Paiva Filho, tendo sido oportunizada a habilitação de sucessores, sem êxito. É relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do denominado Plano Verão (janeiro de 1989), aplicável às cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco do Brasil S/A. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que, no curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento do apelante Júlio Evaristo de Paiva Filho. Foram concedidas sucessivas oportunidades para a regularização da sucessão processual, inclusive com dilação de prazo, sem que houvesse a efetiva habilitação dos sucessores. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo, a ausência de regularização da representação processual impede o exame do recurso apenas em relação a esse apelante, não contaminando a pretensão dos demais. Assim, deixa-se de conhecer da apelação exclusivamente quanto a Júlio Evaristo de Paiva Filho, prosseguindo-se o julgamento em relação aos demais recorrentes. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. É incontroverso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que as ações individuais que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança — inclusive aquelas relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos — submetem-se ao prazo prescricional vintenário, regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916. Tal entendimento foi fixado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.147.595/RS), consolidando orientação uniforme no âmbito infraconstitucional. A controvérsia não reside, portanto, no prazo aplicável, mas na definição do seu termo inicial. A sentença recorrida fixou como marco inicial da prescrição a data da implementação do Plano Verão, em 16 de janeiro de 1989, concluindo que, ajuizada a ação em 30 de janeiro de 2009, estaria consumado o prazo de vinte anos. Entretanto, tal raciocínio não se coaduna com a sistemática própria da remuneração das cadernetas de poupança nem com o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito. A simples edição da Medida Provisória nº 32/1989 não configura, por si só, lesão concreta ao direito do poupador. A violação se materializa apenas no momento em que ocorre o creditamento dos rendimentos em percentual inferior ao devido. A caderneta de poupança é remunerada por ciclos mensais de trinta dias, sendo os rendimentos de janeiro creditados apenas no mês subsequente, conforme a data de aniversário da conta. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, tratando-se do Plano Verão, a correção monetária — e, por consequência, o eventual direito à diferença — deve ser aferida a partir do momento em que deveria ter sido creditado o valor correto, isto é, no mês de fevereiro de 1989, quando se completou o ciclo mensal das contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro. Tal entendimento foi expressamente reconhecido, entre outros precedentes, no REsp 97.858/MG, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data da edição da norma econômica, mas sim no momento em que ocorreu o creditamento a menor, pois somente então se configura a efetiva violação do direito subjetivo do poupador. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se que a pretensão somente se tornou exercitável em fevereiro de 1989. O prazo vintenário, portanto, somente se encerraria em fevereiro de 2009. Considerando que a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009, conclui-se que não houve o transcurso integral do prazo prescricional. A sentença recorrida, ao antecipar o marco inicial da contagem, incorreu em equívoco na aplicação do direito, impondo-se sua reforma para afastar a prescrição reconhecida. Não obstante o afastamento da prescrição, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, sem o regular desenvolvimento da instrução probatória e sem a análise do conjunto documental necessário à aferição das diferenças eventualmente devidas. Não se mostra, portanto, possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a devida instrução e exame das demais questões suscitadas pelas partes. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEIXO DE CONHECER da apelação apenas em relação ao apelante falecido Júlio Evaristo de Paiva Filho e, quanto aos demais recorrentes, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição reconhecida na sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 18/03/2026
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0000808-83.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026