Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000808-83.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Caderneta de Poupança. Plano Verão (janeiro/1989). Diferenças de correção monetária. Prescrição vintenária. Art. 177 do CC/1916. Termo inicial. Princípio da actio nata (art. 189 do CC). Creditamento a menor ocorrido em fevereiro de 1989. Ajuizamento da ação em 30/01/2009. Prazo não consumado. Anulação da sentença. Retorno à origem para instrução. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição vintenária e julgou extinta, com resolução de mérito, ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão. No curso do recurso, sobreveio o falecimento de um dos apelantes, sem habilitação de sucessores, apesar das oportunidades concedidas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição nas ações que buscam diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, bem como verificar a possibilidade de processamento do recurso em relação a apelante falecido sem regularização da sucessão processual. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a ausência de habilitação dos sucessores impede o conhecimento do recurso apenas quanto ao apelante falecido, não afetando os demais recorrentes. 5. As ações individuais relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança submetem-se ao prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.147.595/RS). 6. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC). 7. A edição da norma instituidora do Plano Verão não configura, por si só, lesão ao direito do poupador, que somente se materializa com o efetivo creditamento a menor dos rendimentos, ocorrido no mês de fevereiro de 1989, ao término do ciclo mensal da caderneta. 8. Ajuizada a ação em 30/01/2009, não transcorreu integralmente o prazo vintenário, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida. 9. Ausente instrução probatória e exame das questões de mérito, não se mostra possível o julgamento imediato da lide (art. 1.013, §3º, do CPC), devendo os autos retornar à origem. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido quanto ao apelante falecido. Apelação conhecida e provida quanto aos demais recorrentes. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. Nas ações que discutem diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, o prazo prescricional vintenário tem como termo inicial o momento do efetivo creditamento a menor dos rendimentos, e não a data da edição da norma econômica, em observância ao princípio da actio nata. 2. Em litisconsórcio facultativo, a ausência de habilitação de sucessores do apelante falecido impede o conhecimento do recurso apenas em relação a ele, sem prejuízo do exame quanto aos demais recorrentes." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000808-83.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000808-83.2009.8.18.0140
APELANTE: CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, DIRCE MARIA GUIMARAES FERREIRA, FERNANDO JOSE GUIMARAES FERREIRA, THAIS MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MAIRA RIBEIRO GONCALVES, MARICEL PIRES RIBEIRO GONCALVES, ALESSANDRO RIBEIRO GONCALVES, FLAVIA GALLAS FERREIRA DA SILVA, MARIA ESMERALDA SAMPAIO GALLAS, MARIA LUZIA SAMPAIO GALLAS SANTO, ROBERTO ANTONIO SAMPAIO GALLAS, MARIA DE JESUS VAZ PIRES, GUSTAVO VAZ PIRES, BRUNO VAZ PIRES, FELIPE VAZ PIRES, SUZANA MARIA DE ATAIDE PEREIRA, CARLOS HENRIQUE PIRES DE ATAIDE, CANDIDO DE ALMEIDA ATHAYDE NETO, MARIA VILMA DE SOUSA MACEDO, SABRINA DE SOUSA MACEDO, TIAGO ANTONIO DE SOUSA MACEDO, EVILASIO BARRETO DE CARVALHO, ALTARISA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, JULIO EVARISTO DE PAIVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CAMARGO JUNIOR, ARIANE MARINA DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Caderneta de Poupança. Plano Verão (janeiro/1989). Diferenças de correção monetária. Prescrição vintenária. Art. 177 do CC/1916. Termo inicial. Princípio da actio nata (art. 189 do CC). Creditamento a menor ocorrido em fevereiro de 1989. Ajuizamento da ação em 30/01/2009. Prazo não consumado. Anulação da sentença. Retorno à origem para instrução.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição vintenária e julgou extinta, com resolução de mérito, ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão.

  2. No curso do recurso, sobreveio o falecimento de um dos apelantes, sem habilitação de sucessores, apesar das oportunidades concedidas.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir o termo inicial da prescrição nas ações que buscam diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, bem como verificar a possibilidade de processamento do recurso em relação a apelante falecido sem regularização da sucessão processual.

III. Razões de decidir
4. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, a ausência de habilitação dos sucessores impede o conhecimento do recurso apenas quanto ao apelante falecido, não afetando os demais recorrentes.
5. As ações individuais relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança submetem-se ao prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.147.595/RS).
6. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC).
7. A edição da norma instituidora do Plano Verão não configura, por si só, lesão ao direito do poupador, que somente se materializa com o efetivo creditamento a menor dos rendimentos, ocorrido no mês de fevereiro de 1989, ao término do ciclo mensal da caderneta.
8. Ajuizada a ação em 30/01/2009, não transcorreu integralmente o prazo vintenário, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida.
9. Ausente instrução probatória e exame das questões de mérito, não se mostra possível o julgamento imediato da lide (art. 1.013, §3º, do CPC), devendo os autos retornar à origem.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não conhecido quanto ao apelante falecido. Apelação conhecida e provida quanto aos demais recorrentes. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento:
"1. Nas ações que discutem diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão, o prazo prescricional vintenário tem como termo inicial o momento do efetivo creditamento a menor dos rendimentos, e não a data da edição da norma econômica, em observância ao princípio da actio nata.
2. Em litisconsórcio facultativo, a ausência de habilitação de sucessores do apelante falecido impede o conhecimento do recurso apenas em relação a ele, sem prejuízo do exame quanto aos demais recorrentes."

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cláudio José Guimarães Ferreira e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Correção Monetária não Creditada em Caderneta de Poupança – Plano Verão (janeiro/1989), reconheceu a prescrição vintenária da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sustentam os apelantes que o prazo prescricional aplicável é, de fato, vintenário, porém afirmam que o termo inicial da contagem não pode ser fixado na data da implementação do Plano Verão (16/01/1989), mas sim no momento em que ocorreu o efetivo creditamento a menor dos rendimentos — ou seja, no mês de fevereiro de 1989, quando se completou o ciclo mensal da caderneta de poupança.

Pugnam, assim, pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

No curso do recurso, sobreveio o falecimento do apelante Júlio Evaristo de Paiva Filho, tendo sido oportunizada a habilitação de sucessores, sem êxito.

É relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do denominado Plano Verão (janeiro de 1989), aplicável às cadernetas de poupança mantidas junto ao Banco do Brasil S/A.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que, no curso do processamento do recurso, sobreveio o falecimento do apelante Júlio Evaristo de Paiva Filho. Foram concedidas sucessivas oportunidades para a regularização da sucessão processual, inclusive com dilação de prazo, sem que houvesse a efetiva habilitação dos sucessores. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo, a ausência de regularização da representação processual impede o exame do recurso apenas em relação a esse apelante, não contaminando a pretensão dos demais. Assim, deixa-se de conhecer da apelação exclusivamente quanto a Júlio Evaristo de Paiva Filho, prosseguindo-se o julgamento em relação aos demais recorrentes.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

É incontroverso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que as ações individuais que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança — inclusive aquelas relativas aos expurgos inflacionários dos planos econômicos — submetem-se ao prazo prescricional vintenário, regido pelo art. 177 do Código Civil de 1916. Tal entendimento foi fixado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.147.595/RS), consolidando orientação uniforme no âmbito infraconstitucional.

A controvérsia não reside, portanto, no prazo aplicável, mas na definição do seu termo inicial.

A sentença recorrida fixou como marco inicial da prescrição a data da implementação do Plano Verão, em 16 de janeiro de 1989, concluindo que, ajuizada a ação em 30 de janeiro de 2009, estaria consumado o prazo de vinte anos.

Entretanto, tal raciocínio não se coaduna com a sistemática própria da remuneração das cadernetas de poupança nem com o princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito.

A simples edição da Medida Provisória nº 32/1989 não configura, por si só, lesão concreta ao direito do poupador. A violação se materializa apenas no momento em que ocorre o creditamento dos rendimentos em percentual inferior ao devido. A caderneta de poupança é remunerada por ciclos mensais de trinta dias, sendo os rendimentos de janeiro creditados apenas no mês subsequente, conforme a data de aniversário da conta.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, tratando-se do Plano Verão, a correção monetária — e, por consequência, o eventual direito à diferença — deve ser aferida a partir do momento em que deveria ter sido creditado o valor correto, isto é, no mês de fevereiro de 1989, quando se completou o ciclo mensal das contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro. Tal entendimento foi expressamente reconhecido, entre outros precedentes, no REsp 97.858/MG, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data da edição da norma econômica, mas sim no momento em que ocorreu o creditamento a menor, pois somente então se configura a efetiva violação do direito subjetivo do poupador.

Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, verifica-se que a pretensão somente se tornou exercitável em fevereiro de 1989. O prazo vintenário, portanto, somente se encerraria em fevereiro de 2009. Considerando que a ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2009, conclui-se que não houve o transcurso integral do prazo prescricional.

A sentença recorrida, ao antecipar o marco inicial da contagem, incorreu em equívoco na aplicação do direito, impondo-se sua reforma para afastar a prescrição reconhecida.

Não obstante o afastamento da prescrição, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, sem o regular desenvolvimento da instrução probatória e sem a análise do conjunto documental necessário à aferição das diferenças eventualmente devidas. Não se mostra, portanto, possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com a devida instrução e exame das demais questões suscitadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, DEIXO DE CONHECER da apelação apenas em relação ao apelante falecido Júlio Evaristo de Paiva Filho e, quanto aos demais recorrentes, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição reconhecida na sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000808-83.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026