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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828677-94.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, com fundamento na criação de vaga por lei, na Mensagem nº 015/2023 do Chefe do Executivo declarando a necessidade de provimento e em atos administrativos da ARSETE, consistentes em convocação para entrega de documentos, sustentando o embargante a existência de obscuridade na interpretação do Tema 784 do STF e na valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à interpretação do Tema 784 do STF e à valoração do conjunto probatório, a justificar a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado conhece dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao analisar o conjunto probatório e consignar que a criação da vaga por lei, somada à Mensagem nº 015/2023 e à convocação para entrega de documentos pela ARSETE, revela comportamento inequívoco da Administração voltado ao preenchimento do cargo. 5. A alegação de obscuridade na interpretação do Tema 784 do STF não se sustenta, pois o julgado explicita as razões pelas quais reconhece o direito subjetivo à nomeação, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade. 6. A insurgência quanto à força probante da mensagem do projeto de lei traduz mera discordância com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há obscuridade quando o acórdão expõe de forma clara e fundamentada as razões pelas quais reconhece o direito subjetivo à nomeação em concurso público. 3. A mera discordância quanto à valoração das provas configura inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784. TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0836193-94.2025.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2026, pub. 28.01.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0828677-94.2023.8.18.0140 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina em face do Acórdão de ID nº 26715087 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito subjetivo da embargada à nomeação no cargo de Engenheira Ambiental/Sanitarista da ARSETE. Em suas razões recursais constantes no ID nº 26927879, o ente municipal alega a existência de obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria interpretado equivocadamente o Tema 784 do STF ao conferir natureza de prova cabal de necessidade à Mensagem nº 015/2023, que integra apenas o processo legislativo de criação da vaga. Argumenta, ainda, haver obscuridade quanto à valoração da requisição de documentos aos candidatos, questionando como tal ato administrativo poderia ser equiparado à inequívoca necessidade de nomeação. Ao final, pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e pelo provimento do recurso com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID nº 28548243, pugnando pelo improvimento do recurso. Defende que o acórdão é autoexplicativo e que a insurgência reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. De plano, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado (ID nº 26715087). Quanto à alegação de obscuridade na interpretação do Tema 784 do STF, observo que o acórdão foi devidamente fundamentado ao analisar o conjunto probatório. Restou consignado que a criação da vaga por lei, somada à Mensagem nº 015/2023, onde o próprio Chefe do Executivo declarou a necessidade do provimento e aos atos administrativos da ARSETE (convocação para entrega de documentos), formam um encadeamento de atos que revelam o comportamento inequívoco da Administração em preencher o cargo. O embargante sustenta que a mensagem do projeto de lei não deveria ter tal força probante, contudo, tal tese reflete apenas sua discordância quanto à valoração das provas realizada por este Colegiado. Não há obscuridade quando o julgado expõe de forma clara as razões pelas quais entendeu configurado o direito subjetivo, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. No que tange à requisição de documentos, o acórdão foi explícito ao considerar que tal medida, no contexto de uma vaga recém-criada por lei durante a validade do certame, ultrapassa a mera expectativa de direito, caracterizando a necessidade premente do serviço e a intenção administrativa de provimento imediato. Portanto, o que se extrai da peça recursal é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão do mérito para prevalecer sua tese jurídica. Nesse sentido colaciono Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO NÃO CONSTATADO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1 .022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08361939420258120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2026). DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0828677-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
AutorJOSÉ PESSOA LEAL
RéuTHAIS NUNES COSTA
Publicação21/04/2026