Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800545-91.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIGIAS. ADICIONAL NOTURNO. ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS ENTRE 22H E 5H. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno, julgou improcedentes os pedidos de implantação e pagamento do adicional noturno previsto no art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 205/2019, ao disciplinar a jornada 12x36, teria absorvido a verba mediante compensação de prorrogação da jornada. Os recorrentes pleiteiam a reforma da decisão para ver reconhecido o direito ao adicional de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, bem como ao recebimento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno assegurado pelo art. 67 do Estatuto dos Servidores pode ser considerado absorvido pela compensação prevista na jornada 12x36; (ii) estabelecer a extensão da prescrição incidente sobre as parcelas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI assegura expressamente o direito ao adicional noturno ao servidor que exerce suas funções no período compreendido entre 22h e 5h, constituindo vantagem estatutária vinculada ao efetivo labor nesse intervalo. 4. As escalas de serviço e os contracheques comprovam que os autores exercem habitualmente suas atividades em horário noturno e demonstram a ausência de pagamento da rubrica correspondente no período reclamado. 5. A compensação das prorrogações da jornada prevista na Lei Municipal nº 205/2019 refere-se às horas excedentes ou prorrogadas, não alcançando o adicional devido pelas horas ordinariamente trabalhadas entre 22h e 5h. 6. O adicional noturno possui natureza jurídica própria e remunera o labor em horário mais gravoso, não podendo ser suprimido ou presumidamente absorvido sem previsão legal expressa e inequívoca. 7. Comprovado o labor noturno e inexistindo demonstração de pagamento, os autores fazem jus à implantação do adicional noturno em folha e ao recebimento das diferenças retroativas correspondentes. 8. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exerce suas funções entre 22h e 5h tem direito ao adicional noturno previsto em estatuto, independentemente da adoção da jornada 12x36. 2. A compensação de prorrogação de jornada não afasta nem absorve o adicional noturno devido pelas horas efetivamente laboradas no período legalmente definido como noturno. 3. Reconhecido o labor noturno e ausente o pagamento da verba, impõe-se a implantação do adicional em folha e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, art. 67; Lei Municipal nº 205/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800545-91.2022.8.18.0033 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800545-91.2022.8.18.0033
REQUERENTE: IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, PAULO AFONSO DIAS COSTA, FLAVIO HENRIQUE LIMA GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE, FRANCISCO MARCELO DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIGIAS. ADICIONAL NOTURNO. ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS ENTRE 22H E 5H. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno, julgou improcedentes os pedidos de implantação e pagamento do adicional noturno previsto no art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 205/2019, ao disciplinar a jornada 12x36, teria absorvido a verba mediante compensação de prorrogação da jornada. Os recorrentes pleiteiam a reforma da decisão para ver reconhecido o direito ao adicional de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, bem como ao recebimento das diferenças retroativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno assegurado pelo art. 67 do Estatuto dos Servidores pode ser considerado absorvido pela compensação prevista na jornada 12x36; (ii) estabelecer a extensão da prescrição incidente sobre as parcelas pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI assegura expressamente o direito ao adicional noturno ao servidor que exerce suas funções no período compreendido entre 22h e 5h, constituindo vantagem estatutária vinculada ao efetivo labor nesse intervalo.

4.   As escalas de serviço e os contracheques comprovam que os autores exercem habitualmente suas atividades em horário noturno e demonstram a ausência de pagamento da rubrica correspondente no período reclamado.

5.   A compensação das prorrogações da jornada prevista na Lei Municipal nº 205/2019 refere-se às horas excedentes ou prorrogadas, não alcançando o adicional devido pelas horas ordinariamente trabalhadas entre 22h e 5h.

6.   O adicional noturno possui natureza jurídica própria e remunera o labor em horário mais gravoso, não podendo ser suprimido ou presumidamente absorvido sem previsão legal expressa e inequívoca.

7.   Comprovado o labor noturno e inexistindo demonstração de pagamento, os autores fazem jus à implantação do adicional noturno em folha e ao recebimento das diferenças retroativas correspondentes.

8.   Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo prescrição do fundo de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exerce suas funções entre 22h e 5h tem direito ao adicional noturno previsto em estatuto, independentemente da adoção da jornada 12x36. 2. A compensação de prorrogação de jornada não afasta nem absorve o adicional noturno devido pelas horas efetivamente laboradas no período legalmente definido como noturno. 3. Reconhecido o labor noturno e ausente o pagamento da verba, impõe-se a implantação do adicional em folha e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, art. 67; Lei Municipal nº 205/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por IVALDO RODRIGUES DE ARAÚJO, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, PAULO AFONSO DIAS COSTA, FLÁVIO HENRIQUE LIMA GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE e FRANCISCO MARCELO DE CARVALHO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Noturno, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na origem, os autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, sustentaram exercer suas funções em jornada noturna, compreendida entre 22h e 5h, fazendo jus ao adicional noturno previsto na Lei Municipal nº 205/2019, no percentual de 20% sobre as horas laboradas nesse período. Alegaram que, a partir de janeiro de 2020, o Município deixou de efetuar o pagamento da verba, postulando a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.

O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência com ações anteriormente ajuizadas e, no mérito, defendendo que a legislação municipal teria promovido compensação das prorrogações da jornada noturna, de modo que o adicional pleiteado já estaria absorvido na remuneração dos servidores, inexistindo direito às diferenças postuladas.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, entendo que a razão está com a Fazenda Pública. Em análise da lei municipal nº 205/2019, a qual dispões sobre a jornada de trabalho 12X36, tenho que não assiste sorte os autores, visto que a referida lei integrou a jornada as compensações de repouso semanal remunerado, os feriados, dias de ponto facultativo no serviço público municipal e as prorrogações de trabalho em jornada noturna. Assim, firme nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I do CPC/.”

Nas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao confundir adicional noturno com prorrogação de jornada, afirmando que a legislação municipal apenas compensou as prorrogações posteriores às 5h, não afastando o direito ao adicional de 20% sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h. Alegam que restou comprovado nos autos o exercício habitual de jornada noturna, por meio de escalas e contracheques, inexistindo qualquer pagamento a título de adicional noturno no período reclamado. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.

Apesar de regularmente intimado, o município recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto.

A controvérsia cinge-se ao direito dos recorrentes, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, à percepção do adicional noturno previsto no art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 5h, bem como ao pagamento das diferenças retroativas.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem reconheceu a inexistência de litispendência, mas julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a verba pleiteada já integraria a remuneração mensal dos autores, reputando que a legislação municipal teria promovido compensação das prorrogações da jornada noturna.

Todavia, a sentença merece reforma.

O art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI assegura o pagamento de adicional noturno ao servidor que desempenha suas funções em horário compreendido entre 22h e 5h, constituindo vantagem de natureza estatutária vinculada ao efetivo labor em período noturno.

Da análise das escalas de serviço e dos contracheques acostados aos autos, constata-se que os recorrentes exercem suas atividades em jornada noturna, inexistindo, contudo, rubrica específica demonstrando o pagamento do adicional correspondente no período reclamado.

A interpretação conferida pelo juízo de origem, no sentido de que eventual compensação de prorrogações de jornada teria absorvido integralmente o adicional noturno, não encontra amparo na literalidade do art. 67 do Estatuto, que garante o adicional pelas horas efetivamente laboradas no período noturno, não se confundindo com a disciplina relativa à prorrogação da jornada.

O adicional noturno possui natureza jurídica própria, sendo devido como contraprestação diferenciada em razão do labor realizado em horário biologicamente mais gravoso, não podendo ser suprimido ou presumidamente absorvido sem previsão legal expressa e inequívoca.

Comprovado o exercício habitual de jornada no período noturno e inexistindo demonstração de pagamento da verba correspondente, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores à implantação do adicional noturno e ao recebimento das diferenças retroativas.

No tocante às parcelas vencidas, cumpre registrar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não havendo perecimento do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2017.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO, para:

1.   Reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos autorais;

2.   Determinar que o Município de Brasileira/PI proceda à implantação do adicional noturno em favor dos requerentes, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brasileira/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por recorrente, limitada a R$ 15.000,00;

3.   Condenar o Município recorrido ao pagamento das diferenças retroativas do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, limitadas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800545-91.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

IVALDO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

20/03/2026