Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0801863-37.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801863-37.2021.8.18.0036
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: MARCYA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS – PI, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve a sentença parcialmente procedente, condenando o ente municipal ao pagamento de salários atrasados (agosto a dezembro/2020), recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias, afastando os demais pedidos.

Aduz a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 37, caput, e 167, II e IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação impôs obrigação sem previsão orçamentária e afrontou o princípio da legalidade.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que a Turma Recursal reconheceu a nulidade da contratação temporária realizada sem prévia aprovação em concurso público, mas assegurou à autora o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da repercussão geral, afastando expressamente as demais verbas postuladas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contratação de servidor público sem concurso, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, é nula, não gerando efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito à percepção da contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar tal orientação vinculante, não havendo condenação ao pagamento de verbas além daquelas autorizadas pela Suprema Corte. A alegação de afronta ao art. 167 da Constituição Federal, por ausência de previsão orçamentária, não se mostra apta a infirmar a decisão, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a inexistência de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de adimplir obrigações legais e constitucionais. A vinculação da Administração ao orçamento não autoriza o inadimplemento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente; ao contrário, impõe ao gestor o dever de planejar e ajustar suas despesas à observância dos comandos constitucionais, não podendo invocar a própria omissão administrativa para se furtar ao pagamento. Ademais, a lide versa sobre valores circunscritos ao período contratual e reconhecidos como não pagos, não se tratando de despesa aleatória ou sem lastro fático, mas de contraprestação por serviços efetivamente prestados.

Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, inexistindo questão constitucional nova ou dissenso interpretativo que justifique o processamento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no Tema 308 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801863-37.2021.8.18.0036 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801863-37.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MARCYA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO

Publicação

25/02/2026