
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802198-86.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARTINHA FERREIRA LIMA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MARTINHA FERREIRA LIMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PACOTE DE SERVIÇOS. SEM CONTRATO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SÚMULA 35, E. TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência de contrato que legitime a cobrança da contribuição. Súmula nº 35, TJPI;
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e danos morais fixados em R$2.000(dois mil reais).
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARTINHA FERREIRA LIMA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inexistência do contrato referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO”; (b) condenar o demandado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em liquidação de sentença, fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante MARTINHA FERREIRA LIMA alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos restaram comprovadas, configurando dano moral in re ipsa, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato pelas rés e da natureza alimentar do benefício previdenciário, pugnando pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, a ocorrência de irregularidade processual quanto à remessa dos autos ao Tribunal antes do término do prazo recursal; sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como intermediário na operacionalização do débito automático, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa beneficiária; defende a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha na prestação do serviço; e requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, ao recurso interposto pela autora, o banco requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e , subsidiariamente, o improvimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Decido:
No caso sob análise,a autora ingressou com a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. e da BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA em razão de descontos sofridos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA- BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Em contestação, o banco réu alegou ilegitimidade passiva, enquanto a prestadora de serviços sustentou que a contratação se deu de forma regular.
Em sentença, o magistrado declarou a inexistência contratual e condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No entanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a examinar a validade da contratação, bem como o cabimento, ou não, de indenização por danos morais ou da repetição do indébito em dobro.
Pois bem.
Impõe-se apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco nas suas razões recursais.
Sem razão a parte demandada, ora apelante.
Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança incidente sobre o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA- BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”., que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pelo Banco requerido.
Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Id 29525564 é possível constatar que, de fato, existe o débito do valor correspondente a R$ 179,70 referente à rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA- BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, incidente sobre sua conta bancária.
Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., onde a parte autora mantém a referida conta, não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
Em relação ao mérito, propriamente dito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação objeto da demanda.
No caso vertente, não foi apresentado contrato referente ao pacote de serviços.
Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI:
Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Destarte, a sentença, no tocante à declaração de inexistência do contrato deve ser mantida.
Da Repetição do Indébito em Dobro
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, a sentença mostrou-se acertada ao determinar a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida e da ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos sem a demonstração de contrato válido com a parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambas as apelações interpostas.
Nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantém-se a sentença hígida nos demais termos.
Majoro o ônus da sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. e pela BINCLUB Pacote de Serviços para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do tema 1059 do STJ.
Teresina/PI-data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802198-86.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARTINHA FERREIRA LIMA
RéuBINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Publicação23/02/2026