![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001597-50.2017.8.18.0060
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 739803107, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário e sustentando a ausência de comprovação da disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor mutuado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não demonstra a efetiva disponibilização do crédito à autora, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à tradição do numerário. 6. A fragilidade do serviço bancário evidencia falha na identificação da contratante e ausência de diligência na formalização da avença. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, por atingir a esfera da dignidade do consumidor. 8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual. 2. A ausência de comprovação da tradição do numerário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001597-50.2017.8.18.0060 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 739803107, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida e a ausência de comprovação da tradição dos valores, alegando que não houve efetiva disponibilização do montante supostamente emprestado. Requer, com base nisso, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, com fundamento na prova documental produzida e na distribuição do ônus probatório, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado que restou comprovada a existência do vínculo contratual, mediante juntada do contrato devidamente assinado, bem como que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência da contratação ou a ausência de recebimento dos valores, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais (Id. 29970083). Irresignada com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a irregularidade da contratação; a ausência de comprovação da tradição dos valores; a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; a nulidade do contrato por inexistência de repasse válido; a ocorrência de falha na prestação do serviço; o direito à restituição em dobro dos valores descontados; e a configuração de danos morais in re ipsa. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual e condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id. 29970085). A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que houve regular contratação, com assinatura válida e disponibilização do crédito, inexistindo qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade do contrato ou a condenação indenizatória (Id. 29970089). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Conforme relatado, a parte autora/recorrente teve seus pedidos julgados improcedentes em primeiro grau, sob o fundamento de que restaria comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 739803107. Irresignada, interpôs recurso sustentando a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação da disponibilização do numerário. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência e validade do contrato que embasou os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da recorrente. Em relações dessa natureza, incide o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, a distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no art. 373, II, do CPC, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente. Quanto aos danos morais, é inequívoco que descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de beneficiário da previdência social. O dano, nessa hipótese, é presumido, decorrendo do próprio ilícito. Considerando a extensão do prejuízo, a natureza alimentar da verba atingida, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0001597-50.2017.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA MARIA FRANCA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/03/2026