
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0829097-70.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo]
APELANTE: JONAS GOMES DE SOUSA, ODINAELE BARBOSA VIEIRA DE SOUSA, R. V. D. S., IZABEL CRISTINA BARBOSA VIEIRA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Antes do julgamento, os apelantes requereram a desistência do recurso.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência da apelação formulada pelo recorrente.
O art. 998, caput, do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
O art. 91, XIV, do RI/TJPI atribui ao Relator a competência para homologar o pedido de desistência.
A desistência implica ausência de interesse recursal e impede o prosseguimento do julgamento.
Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento:
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa.
Compete ao Relator homologar a desistência recursal.
A desistência extingue o recurso sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998, caput; RI/TJPI, art. 91, XIV.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS GOMES DE SOUSA, ODINAELE BARBOSA VIEIRA DE SOUSA, R. V. D. S., IZABEL CRISTINA BARBOSA VIEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ora apelado.
Antes da análise do pedido, verifica-se que na petição de ID. 31067795 a parte apelante requer a desistência do recurso.
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...) (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da Apelação Cível e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0829097-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJONAS GOMES DE SOUSA
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação27/02/2026