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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0764030-54.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA CARCERÁRIA. MÚLTIPLAS EVASÕES. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO PELA NATUREZA DA MOTIVAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 119/2024 DO TJPI. INVIABILIDADE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL HARMONIZADO PARA APENADO EM REGIME FECHADO E COM HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por Andrielson dos Reis Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de livramento condicional com fundamento em exame criminológico desfavorável e no histórico de comportamento incompatível com a disciplina carcerária, marcado por múltiplas evasões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional é legítimo diante de exame criminológico que atesta alto grau de periculosidade e de histórico prisional com faltas graves (fugas), a despeito da alegação de irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 e de nulidade do laudo técnico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF) admite a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, desde que em decisão motivada, independentemente da obrigatoriedade trazida pela Lei nº 14.843/2024. 4. No caso concreto, o indeferimento amparou-se na gravidade dos delitos e em fatos graves da execução (múltiplas fugas em 2023), elementos que corroboram a conclusão técnica do laudo e impedem a presunção de que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do CP). 5. O Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI exige, para a modalidade harmonizada, que o apenado esteja no regime semiaberto e não possua falta grave nos últimos 12 meses, condições não atendidas pelo agravante, atualmente em regime fechado após regressões. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposto por ANDRIELSON DOS REIS SILVA (Agravante), qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0700913-67.2019.8.18.0140 (ID 28694574, fl. 175). A decisão objurgada (mov. 295.2, ID 28694574, fls. 203-205 e 245-249) indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pela defesa, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico (mov. 280.1, ID 28694574, fls. 194-202) e no histórico de comportamento incompatível com a disciplina carcerária, marcado por múltiplas evasões do sistema prisional. Conforme a narrativa constante nos autos, o Agravante cumpre pena unificada total de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de duas condenações pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). As condenações foram proferidas nos processos de origem nº 0004089-32.2018.8.18.0140, pela 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (fatos de 11/07/2018), e nº 0006188-38.2019.8.18.0140, pela 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, com pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fatos de 15/10/2019). O Agravante foi preso em flagrante em 11/07/2018, e posteriormente em 15/10/2019, sendo que a manutenção de seu regime em fechado decorre de sucessivas regressões cautelares e definitivas, motivadas por fugas em 05/08/2023, 18/08/2023 e 22/12/2023 (mov. 226.2, ID 28694574, fls. 170-173; mov. 314.1, ID 28694574, fl. 247). A defesa do Agravante interpôs o presente Agravo de Execução (mov. 296.1, ID 28694574, fls. 203-212), pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o livramento condicional. Em suas razões, sustenta, em síntese, a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime, argumentando que tal norma possui caráter in pejus e não pode ser aplicada a crimes anteriores à sua vigência. Alega que o exame criminológico realizado no caso é nulo por ser um "formulário", violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que o apenado ostenta bom comportamento carcerário. Requer, ademais, a concessão do livramento condicional harmonizado com o uso de monitoramento eletrônico, com base no Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI, e destaca a desnecessidade de o apenado passar pelo regime semiaberto para a obtenção do benefício. O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, em manifestação à mov. 246.1 (ID 28694574, fls. 184-193), opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a incompatibilidade do regime fechado com a concessão do semiaberto harmonizado, e reiterou o histórico de mau comportamento do apenado, notadamente as fugas do sistema prisional. Em juízo de retratação (mov. 314.1, ID 28694574, fls. 245-250), o Magistrado da Vara de Execuções Penais manteve integralmente a decisão agravada, reafirmando que a concessão do livramento condicional, em casos de crimes dolosos com violência ou grave ameaça à pessoa, está subordinada à constatação de condições pessoais que presumam que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do Código Penal). Consignou que a avaliação de tais condições exige análise criteriosa, in casu, realizada por meio do exame criminológico, cuja conclusão desfavorável e o histórico prisional conturbado do apenado (múltiplas fugas) demonstram sua inadaptação social. Posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 29564862), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de agravo em execução penal. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal. I. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024 E A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONALA defesa do Agravante argumenta que a Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Embora a tese de irretroatividade de lei penal mais gravosa seja um princípio fundamental do direito penal brasileiro, garantido pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, a sua aplicação ao caso concreto merece uma análise pormenorizada, distinguindo-a da motivação real da decisão ora impugnada. De fato, a Lei nº 14.843/2024 modificou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - LEP), estabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime. Contudo, é crucial observar que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o livramento condicional do Agravante não se fundamentou na obrigatoriedade imposta pela nova lei, mas sim nas peculiaridades do caso, o que já era admitido pela jurisprudência antes mesmo da edição da Lei nº 14.843/2024. A Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido da possibilidade de determinação da realização do exame criminológico "sempre que julgada necessária pelo magistrado competente" (HC 105912, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05-04-2011) [cite: Jurisprudência do stf]. Neste sentido, os crimes pelos quais o Agravante foi condenado, ambos de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), foram cometidos em 11/07/2018 e 15/10/2019, respectivamente. À época desses fatos, já vigorava a redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003, que, embora não tornasse o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime, permitia sua exigência mediante decisão judicial devidamente fundamentada, para aferir o requisito subjetivo do apenado. Assim, o pleito defensivo quanto à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 carece de relevância para o deslinde da questão, uma vez que a determinação do exame criminológico no presente feito se deu em bases fáticas e jurídicas preexistentes à referida alteração legislativa. O Magistrado de primeiro grau justificou a realização do exame criminológico na gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, crimes dolosos com violência e grave ameaça à pessoa) e no histórico de comportamento incompatível com a disciplina carcerária, destacando as múltiplas evasões do sistema prisional, registradas em 05/08/2023, 18/08/2023 e 22/12/2023. Tais elementos, inquestionavelmente, são circunstâncias concretas e específicas que, conforme a jurisprudência, justificam a avaliação aprofundada das condições pessoais do apenado para o retorno ao convívio social. A decisão recorrida, ao considerar o exame criminológico desfavorável (mov. 280.1, ID 28694574, fls. 194-202) e o histórico prisional, evidencia a ausência de preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, que subordina a concessão do benefício à "constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir" [cite: Lei Ordinária nº 8.069/1990]. Ainda que a defesa tenha apresentado um atestado de bom comportamento carcerário (mov. 280.2, ID 28694574, fls. 214-215), é pacífico o entendimento de que o juízo da execução não está adstrito a meros documentos administrativos. O atestado de bom comportamento, embora importante, não possui força suficiente para, isoladamente, infirmar a conclusão de um exame criminológico desfavorável, especialmente quando este é corroborado por um histórico prisional de fugas reiteradas, que denotam manifesta indisciplina e inadaptação do apenado ao cumprimento da pena. A avaliação do requisito subjetivo para a concessão de benefícios, como a progressão de regime ou o livramento condicional, deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, e não se limitar a um recorte temporal específico ou a atestados formais, principalmente em casos de crimes graves e reincidência em condutas indisciplinares. A jurisprudência corrobora que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo (AgRg no HC 863832 SP 2023/0386299-0): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO . EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu...". 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848 .737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863832 SP 2023/0386299-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) II. DA ALEGADA NULIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO
A defesa também sustenta a nulidade do exame criminológico, alegando que o laudo seria um "formulário" e, portanto, não apresentaria a fundamentação necessária, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, a análise do exame criminológico (mov. 280.1, ID 28694574, fls. 194-202) revela que, embora possa ter sido utilizado um modelo padrão, a conclusão exarada foi expressa e categórica, apontando a "não recomendação da concessão de benefícios" em virtude do "alto grau de periculosidade" do apenado.O fato de um laudo pericial utilizar um formato padronizado ou de formulário não o torna nulo per se, desde que a sua conclusão esteja fundamentada e seja inteligível. A decisão judicial que indeferiu o livramento condicional (mov. 295.2, ID 28694574, fls. 245-249) não se baseou unicamente no formato do laudo, mas sim na sua conclusão e na sua consonância com a gravidade dos crimes e o histórico de múltiplas fugas do agravante, que inequivocamente demonstram uma inadaptação social e um risco à ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o indeferimento de benefício com base em exame criminológico desfavorável, fundamentado em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal.Ademais, a motivação da decisão agravada é robusta, indicando que a avaliação técnica, mesmo que por meio de um formulário, foi suficiente para subsidiar o convencimento do Juízo acerca da ausência do requisito subjetivo, especialmente quando confrontada com os fatos graves do histórico executório do apenado, como as sucessivas fugas. III. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL HARMONIZADO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 119/2024 DO TJPI)A defesa do Agravante pleiteia a concessão do livramento condicional harmonizado com o uso de monitoramento eletrônico, com base no Provimento Conjunto nº 119/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Este provimento visa aprimorar a execução penal, oferecendo alternativas humanizadas ao sistema carcerário e contribuindo para a ressocialização. No entanto, sua aplicação está condicionada a critérios específicos, que não foram preenchidos pelo Agravante. O art. 4º do Provimento Conjunto nº 119/2024 estabelece, cumulativamente, os seguintes requisitos para a execução da pena em regime semiaberto harmonizado: I) inexistência de vaga nas unidades prisionais de regime semiaberto do Estado do Piauí; II) estar a pena do(a) reeducando(a) a 18 (dezoito) meses do preenchimento do requisito temporal para concessão da progressão para o regime aberto ou para o livramento condicional; III) residir o(a) apenado(a) em área com energia elétrica e cobertura de telefonia móvel; e IV) ter o(a) apenado(a) registrado bom comportamento durante a execução de sua pena, bem como não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses da análise do pedido (mov. 227.1, ID 28694574, fl. 180). No caso em tela, a decisão de primeiro grau (mov. 226.3, ID 28694574, fls. 172-176) indeferiu o livramento condicional harmonizado precisamente porque o Agravante se encontra cumprindo pena em regime fechado, o que é incompatível com a condição de estar no regime semiaberto, expressamente exigida pelo Provimento. Além disso, o histórico prisional do Agravante é marcado por múltiplas fugas (05/08/2023, 18/08/2023 e 22/12/2023), as quais configuram faltas graves e demonstram um comportamento incompatível com a disciplina carcerária. Essas faltas graves afastam o cumprimento do requisito de "não ter praticado falta grave nos últimos 12 (doze) meses da análise do pedido", inviabilizando a concessão do benefício. A alegação da defesa de que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver obrigatoriedade de o apenado vivenciar o regime semiaberto para obter o livramento condicional (AgRg no HC 872.027/SP) é pertinente no contexto da progressão per saltum. Contudo, a decisão de primeiro grau não negou o benefício pela mera ausência de vivência do regime semiaberto, mas sim pela incompatibilidade do regime atual (fechado, em virtude de regressão por faltas graves) com as condições específicas do Provimento Conjunto nº 119/2024. O histórico de fugas demonstra não apenas o mau comportamento, mas a inobservância das regras de qualquer regime menos rigoroso, tornando imprudente a concessão de um benefício que pressupõe um mínimo de autodisciplina e responsabilidade. Desse modo, a decisão que indeferiu o livramento condicional harmonizado encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos estabelecidos no Provimento Conjunto nº 119/2024 do TJPI, bem como com a necessidade de se garantir a segurança social e a efetividade da execução penal, mormente diante de um histórico de fugas e de um exame criminológico desfavorável. IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ANDRIELSON DOS REIS SILVA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0764030-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANDRIELSON DOS REIS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026