
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0843365-95.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOAO REIS DOS SANTOS COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO REIS DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0843365-95.2022.8.18.0140, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Na sentença, o magistrado consignou que a parte autora foi regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual julgou extinto o processo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e determinando o arquivamento após o trânsito em julgado (ID. 24118629).
Nas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, sustenta que, reconhecido o abandono da causa, deveria ter sido aplicada a regra do art. 485, §2º, do CPC, com a condenação da parte que deu causa à extinção ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à sucumbência (ID. 24118632).
Embora intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 24118635).
É o relatório.
De partida, concedo ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita, dada a alegada hipossuficiência e a documentação acostada aos autos que demonstra que o recorrente é isento do Imposto de Renda (ID. 28735198).
No mais, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O art. 485, III, § 2º, do CPC, assim prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte autora, ora apelada, tendo apenas feito menção à condenação pelas custas processuais, contrariando a imposição legal.
Ressalte-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
A aplicação de tal princípio ao presente caso encontra-se em conformidade com a ratio decidendi da Súmula 303 do STJ, a qual orienta:
Súmula 303 do STJ:
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Por essa razão, impõe-se o provimento monocrático do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0843365-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO REIS DOS SANTOS COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/02/2026