Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802968-23.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora viesse sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado, com comprovação da manifestação de vontade e do repasse do valor à apelante, legitimando os descontos efetuados; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira junta aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 9648086), demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 6. O banco apresenta comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 9648085), autenticado, evidenciando o crédito do valor contratado na conta de titularidade da apelante, cuja autenticidade não foi impugnada nem objeto de incidente de falsidade. 7. A comprovação da celebração do contrato e da disponibilização do numerário afasta a alegação de nulidade contratual, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da repetição do indébito nem do dever de indenizar por danos morais. 9. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo. 10. O simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não configura má-fé processual, sobretudo quando a parte exerce o direito constitucional de ação, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório. 11. Ausente demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme orientação do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a assinatura do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor à conta do consumidor, reputa-se válida a contratação e legítimos os descontos realizados. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova do dolo específico da parte, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, I a VII, 373, II, e 1.012; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. jan. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 18.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 15.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802968-23.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802968-23.2024.8.18.0140

APELANTE: LUIS GONZAGA BATISTA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, embora viesse sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado, com comprovação da manifestação de vontade e do repasse do valor à apelante, legitimando os descontos efetuados; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

5. A instituição financeira junta aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora (ID 9648086), demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente.

6. O banco apresenta comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 9648085), autenticado, evidenciando o crédito do valor contratado na conta de titularidade da apelante, cuja autenticidade não foi impugnada nem objeto de incidente de falsidade.

7. A comprovação da celebração do contrato e da disponibilização do numerário afasta a alegação de nulidade contratual, legitimando os descontos realizados no benefício previdenciário.

8. Inexistente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da repetição do indébito nem do dever de indenizar por danos morais.

9. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de prejudicar a parte adversa ou de tumultuar o processo.

10. O simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não configura má-fé processual, sobretudo quando a parte exerce o direito constitucional de ação, inexistindo prova de alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório.

11. Ausente demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, conforme orientação do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Comprovadas a assinatura do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor à conta do consumidor, reputa-se válida a contratação e legítimos os descontos realizados.

2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova do dolo específico da parte, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, I a VII, 373, II, e 1.012; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. jan. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 18.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011010-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 15.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 10.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA BATISTA (ID 23022914) em face da sentença (ID 23022911) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS(Processo n° 0802968-23.2024.8.18.0140), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juíz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado ao autor/apelante.

Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 80, II e 81, caput, ambos do aludido Diploma legal.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o ajuizamento da ação decorreu de incerteza legítima quanto à existência e validade da contratação.

Alega que o simples exercício do direito de ação não caracteriza má-fé e que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. E que a condenação exige dolo e prejuízo processual comprovado, o que não ocorreu, não se configurando, assim, os requisitos legais para a imposição da multa por litigância de má-fé.

Afirma que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação nem a transferência do valor supostamente mutuado, limitando-se a juntar aos autos extratos bancários, que não se equiparam à TED, pois não contêm código de segurança SPB. invoca a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.

Defende que, a aplicação do CDC (art. 14), com responsabilidade objetiva do banco, a inversão do ônus da prova , a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso, aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 23023124).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO APELADO – PRESCRIÇÃO

 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal inicia-se do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações do INSS (ID 23022890), verifica-se que o último desconto ocorreu em Maio de 2021 e a ação fora ajuizada em 23 de janeiro de 2024. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

A questão em discussão versa sobre nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, em nome do apelante.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Ao contrário do alegado pela apelante em suas razões recursais de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, constata-se que o mesmo fora juntado quando do oferecimento da contestação (ID 23022902), constando assinatura da autora, restando demonstrado que a autora/apelante tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia da Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 23022904-Pag.), devidamente autenticada, no valor do contrato, creditado em favor da recorrente, documento este cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) 

Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, com poucos conhecimentos, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024) 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,REJEITAR a preliminar de prescrição trienal,arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802968-23.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONZAGA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026