Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801048-26.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração pública diante de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública diante de indícios de demanda massificada ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não atendimento da determinação de emenda à inicial, viola o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando verificada irregularidade ou ausência de documento indispensável, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento. 4. A identificação de indícios concretos de demanda massificada e possível litigância predatória legitima a exigência de documentação complementar destinada a assegurar a regularidade da representação processual. 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, com base no art. 321 do CPC, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A exigência de procuração pública, nesse contexto específico, constitui medida de cautela voltada à proteção da parte e à higidez do sistema de justiça, não configurando formalismo excessivo. 7. O não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora e não caracteriza violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o controle da regularidade da representação processual constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo. 9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do TJPI e não apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração pública ou de documentos complementares quando houver indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A extinção do feito por ausência de regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801048-26.2024.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº.0801048-26.2024.8.18.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA HELENA RODRIGUES

ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI Nº.16.266-A)

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração pública diante de indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública diante de indícios de demanda massificada ou predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não atendimento da determinação de emenda à inicial, viola o direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando verificada irregularidade ou ausência de documento indispensável, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento.

4. A identificação de indícios concretos de demanda massificada e possível litigância predatória legitima a exigência de documentação complementar destinada a assegurar a regularidade da representação processual.

5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza, com base no art. 321 do CPC, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

6. A exigência de procuração pública, nesse contexto específico, constitui medida de cautela voltada à proteção da parte e à higidez do sistema de justiça, não configurando formalismo excessivo.

7. O não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

8. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora e não caracteriza violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois o controle da regularidade da representação processual constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido do processo.

9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do TJPI e não apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de procuração pública ou de documentos complementares quando houver indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

2. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A extinção do feito por ausência de regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800139-06.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA RODRIGUES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora alegou a contratação indevida de cartão de crédito consignado. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a juntada de procuração pública, diante de indícios de demanda predatória e em observância às orientações administrativas desta Corte. Ante a inércia da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Interposta Apelação, esta foi monocraticamente desprovida, ao fundamento de que a exigência de complementação documental estaria em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítimo o poder/dever do magistrado de controlar a regularidade do desenvolvimento do processo, especialmente em hipóteses de suspeita de demandas massificadas.

No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade das Notas Técnicas do TJPI ao caso concreto, argumentando que a multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignados decorre do aumento de fraudes bancárias, não caracterizando, por si só, litigância predatória; (ii) a desnecessidade de apresentação de procuração pública, defendendo a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI; (iii) a presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos, inexistindo impugnação da parte contrária.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito na origem.

Em contraminuta, o agravado sustenta o acerto da decisão monocrática, defendendo que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para emendar a inicial, não juntando documento considerado indispensável à regular constituição do processo, o que justificou a extinção sem resolução do mérito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA RODRIGUES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, defendendo a validade da procuração particular apresentada, bem como a inaplicabilidade das orientações relativas a demandas predatórias ao caso concreto.

Não assiste razão à recorrente.

Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidade na petição inicial ou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.

No caso concreto, o Juízo de origem, ao identificar indícios de demanda massificada e possível litigância predatória — circunstância expressamente reconhecida na decisão monocrática — determinou a juntada de documentação apta a conferir maior segurança à regularidade da representação processual, notadamente a apresentação de procuração pública.

A medida encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

O poder-dever do magistrado de velar pelo regular desenvolvimento do processo decorre do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do poder geral de cautela, sendo legítima a adoção de providências destinadas a prevenir fraudes processuais e assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte.

Importa ressaltar que a exigência de procuração pública, no contexto específico de indícios concretos de demandas padronizadas e potencialmente predatórias, não configura formalismo exacerbado, mas medida de cautela voltada à proteção da própria parte autora e à higidez do sistema de justiça.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso, a sua inconstitucionalidade, bem como a violação do art. 321 do CPC e do direito de acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que se aplica ao caso concreto, considerando que a parte autora ajuizou múltiplas ações similares em curto período de tempo. A intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito alegado é medida legítima e compatível com o artigo 321 do CPC, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a determinação judicial. O não atendimento da determinação judicial em sua integralidade legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ lista indícios de demandas predatórias, vários dos quais se verificam no caso concreto, reforçando a razoabilidade da exigência de documentação complementar para afastar eventuais abusos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima e encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800139-06.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

A agravante, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não atendendo à determinação judicial. Tal conduta atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da diligência determinada.

A extinção do feito, portanto, decorreu da inércia da parte, e não de negativa de acesso à jurisdição. O controle da regularidade da representação processual constitui requisito essencial à formação válida do processo, não havendo violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, a decisão agravada está alinhada com entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal quanto à legitimidade de exigências documentais adicionais em hipóteses de suspeita de demandas predatórias, não se verificando qualquer teratologia ou ilegalidade apta a justificar sua reforma.


III – DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801048-26.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA RODRIGUES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

23/04/2026