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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801071-68.2025.8.18.0028
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena em 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a aplicação isolada das causas de aumento. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a justificar a condenação; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a agravante da reincidência; (iii) determinar se é possível a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, prova oral colhida sob contraditório e registros audiovisuais que confirmam a dinâmica do roubo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes dos autos. 5. O acervo probatório é harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado antes da prática do novo delito caracteriza reincidência, nos termos dos arts. 61, I, 63 e 64, I, do Código Penal, sendo legítima sua valoração na segunda fase da dosimetria. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a utilização de condenações distintas para fundamentar maus antecedentes e reincidência, sem configuração de bis in idem. 8. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo constituem causas de aumento autônomas, com fundamentos diversos, sendo possível sua aplicação cumulativa, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 9. A incidência sucessiva das majorantes na terceira fase observa o método trifásico e encontra respaldo na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela atuação conjunta dos agentes e pelo uso de arma de fogo para intensificar a intimidação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo. 2. A condenação anterior transitada em julgado antes da prática do novo delito autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência, sem configurar bis in idem quando distinta daquela valorada como maus antecedentes. 3. É possível a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, desde que fundamentada a maior reprovabilidade da conduta. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, I, 63, 64, I, 68, parágrafo único, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238.564/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.05.2024; STF, RHC 218.676/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STF, RHC 245.267/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.233.434/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, HC 943.763/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos interpostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial, para reconhecer a agravante da reincidência e, por conseguinte, redimensionar a pena imposta ao apelante JHON LENON DE CARVALHO, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se incólume, no mais, a sentença condenatória. Determina-se a comunicação desta decisão ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jhon Lenon de Carvalho e pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, Id. 30279270. Irresignada, a defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de inexistência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria na terceira fase, com o afastamento da majorante do concurso de pessoas por ausência de fundamentação na aplicação cumulativa, mantendo-se apenas a do emprego de arma de fogo, bem como a aplicação isolada das causas de aumento sobre a pena intermediária, com o consequente redimensionamento da pena (Id. 30279273). Também inconformado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal, apresentando razões recursais nas quais requer, em síntese, a reforma da sentença na segunda fase da dosimetria, a fim de que seja reconhecida a agravante da reincidência (Id. 30279277). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo e pela manutenção integral da sentença condenatória (Id. 30279291). Por sua vez, a defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (Id. 30279292). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo provimento do recurso ministerial, para que seja reconhecida a agravante da reincidência, com a consequente readequação da pena na segunda fase da dosimetria, e pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.l, Id. 30782599. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença na segunda fase da dosimetria, a fim de que seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal. Assiste-lhe razão. Verifica-se dos autos, notadamente a partir de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que o acusado JHON LENON DE CARVALHO ostenta condenações criminais definitivas anteriores. Consta registro de sentença condenatória transitada em julgado nos autos do Processo nº 0002088-03.2010.8.18.0028, cujo trânsito ocorreu em 12 de setembro de 2012. De igual modo, há anotação referente ao Processo nº 0001395-77.2024.8.18.0028, com trânsito em julgado certificado em 22/2/2019, encontrando-se, inclusive, em curso a respectiva execução penal. Tais elementos evidenciam a existência de antecedentes criminais definitivos, circunstância que deve ser devidamente considerada para os fins de aferição da vida pregressa do réu, observados os limites impostos pela legislação penal e pela vedação ao bis in idem. O delito ora examinado foi praticado em 27 de dezembro de 2024, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação mencionada, circunstância que preenche os requisitos objetivos previstos no art. 63 do Código Penal, segundo o qual “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. A reincidência, é um instituto criado para reprovar mais gravemente aquele sujeito que já sofreu repressão penal e, ainda assim, preferiu se manter no mundo da criminalidade. De acordo com Paganela Boschi, “o que fundamenta a reincidência é o suposto desprezo do criminoso às solenes advertências da lei e da pena e a necessidade de reagir contra esse mau hábito, revelador de especial tendência antissocial” (2001, p. 288). O Supremo Tribunal Federal em harmonia com o princípio da individualização da pena firmou no julgamento do Tema 114, a tese de que a agravante de reincidência possui harmonia com o princípio da individualização da pena. Deste modo, condenação anterior do agente que não serviu para configurar maus antecedentes, pode ser utilizada para fundamentação da agravante de reincidência, sem que haja configuração de bis in idem. Vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que, além do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na espécie. 3. Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4. In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio, não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] X - Maus antecedentes e a reincidência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado. XI - Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da reincidência do paciente, como destacou o Tribunal de origem à fl. 82. Conquanto não tenha havido o reconhecimento da reincidência, a Corte originária entendeu que o recrudescimento da pena-base se encontrava justificada pela negativação de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo maior desvalor dos antecedentes, já que o réu ostentava 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifo nosso) Neste sentido, cumpre salientar que o STJ entende que condenações distintas transitadas em julgado permitem, sem violação à súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado por infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, fixada a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. Apelação defensiva pretendendo a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Subsidiária e sucessivamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Conjunto probatório é coeso e aponta a autoria e materialidade da infração penal imputada ao réu, ora apelante. Especial valor probatório à palavra da vítima, cuja narrativa está em consonância com os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu. Dosimetria. Pena-base exasperada por maus antecedentes. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o réu não é tecnicamente primário, ostentando anotações anteriores com condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que condenações distintas transitadas em julgado permitem a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem que represente violação à Súmula 241 do STJ. Considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, irretocável o regime inicial de cumprimento de pena e a decretação da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00634299820218190001 202205006180, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 15/12/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso) No caso em exame, as condenações definitivas proferidas nos autos dos Processos nº 0002088-03.2010.8.18.0028, com trânsito em julgado em 12/9/2012, e nº 0001395-77.2024.8.18.0028, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22/2/2019, mostram-se plenamente idôneas à caracterização da reincidência. Isso porque o delito ora apurado foi perpetrado em 27/12/2024, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado das referidas condenações, atendendo-se ao requisito previsto no art. 63 do Código Penal. Ademais, não há qualquer notícia nos autos de extinção da punibilidade há lapso superior a 5 (cinco) anos, circunstância que pudesse ensejar a incidência do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Ao contrário, consta registro de execução penal ativa, o que evidencia a persistência dos efeitos jurídicos da condenação anterior e afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de incidência do quinquênio depurador. Assim, devidamente comprovada a existência de condenação anterior transitada em julgado antes da prática do novo delito, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. Diante de tais fundamentos, merece provimento o recurso ministerial, a fim de que seja reconhecida a agravante da reincidência e promovida a correspondente readequação da reprimenda. B) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DEFESA DE JHON LENON DE CARVALHO No que se refere ao pedido de absolvição, fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória, a pretensão defensiva não merece prosperar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 00241767/2024-A01, pelo auto de prisão em flagrante e pelos elementos coligidos na fase inquisitorial, posteriormente confirmados em juízo, conforme documentação constante do Id. 30279270. A autoria emerge de forma segura do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima MÁRCIO SIMPLÍCIO COSTA descreveu de maneira firme e coerente que dois indivíduos ingressaram em seu estabelecimento comercial, anunciaram o assalto, colocaram-no de joelhos e subtraíram valores em dinheiro e um cordão de ouro, sendo que um dos agentes portava arma de fogo. Esclareceu, ainda, que reconheceu o acusado JHON LENON DE CARVALHO como sendo o indivíduo armado, afirmando já conhecê-lo anteriormente por residirem na mesma região, circunstância que reforça a credibilidade do reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em juízo (Id. 30279270). Os autos também contêm registros audiovisuais que capturam a dinâmica da ação criminosa e a movimentação dos agentes, constantes do Id. 72403098 e seguintes, elementos que corroboram a narrativa apresentada e afastam a alegação de fragilidade probatória. Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. E, para que o crime de roubo seja caracterizado, é necessário comprovar dois elementos: a grave ameaça ou violência e a inversão da posse do bem subtraído. Conforme a Súmula 582 do STJ, "o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante o uso de violência ou grave ameaça, ainda que por curto período e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e recuperação do objeto roubado, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada" (teoria da apprehensio ou amotio). Por outro lado, o acusado, conquanto tenha alegado sua inocência tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de contestar a versão das vítimas. Logo, inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem de dúvida acerca da autoria do apelante JHON LENON DE CARVALHO quanto à prática do crime de roubo majorado descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. C) REFORMA NA DOSIMETRIA PARA AFASTAR A MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS No que diz respeito ao pedido subsidiário de afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas, bem como à pretensão de aplicação isolada das causas de aumento sobre a pena intermediária, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme demonstrado nos autos, restou devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. A vítima relatou que dois indivíduos ingressaram no estabelecimento comercial, anunciaram o assalto, colocaram-na de joelhos e subtraíram valores e um cordão de ouro, tendo um dos agentes portado arma de fogo durante toda a ação. As imagens extraídas das câmeras de segurança (Id. 72403098 e seguintes), aliadas ao depoimento judicial da vítima, confirmam a atuação conjunta dos agentes e o uso do armamento, circunstâncias expressamente reconhecidas na dosimetria (Id. 30279270). O art. 157, § 2º, II, do Código Penal prevê o aumento de pena quando o roubo é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, ao passo que o § 2º-A, I, do mesmo dispositivo estabelece majoração específica quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Tratam-se de causas de aumento autônomas, previstas em dispositivos distintos, com fundamentos diversos: o concurso de agentes potencializa a ofensividade da conduta pela divisão de tarefas e maior intimidação da vítima; o emprego de arma de fogo eleva significativamente o risco à integridade física e à vida. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a uma só, prevalecendo a que mais aumente a pena. A redação do dispositivo, contudo, revela tratar-se de faculdade e não de imposição legal. A propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1 . Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Ausentes ilegalidade ou vício de fundamentação, não cabe refazer a dosimetria da pena em habeas corpus. 3 . É possível a incidência cumulativa, relativamente ao crime de roubo, das causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 238564 SP, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) (grifo nosso) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001682-68.2023.8.17 .2480 ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru APELANTE: Gabriel Alexandre Moreira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART . 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). ALEGAÇÕES RECURSAIS RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA . ATENUANTE JÁ OBSERVADA PELO MAGISTRADOA QUO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 . INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A materialidade e autoria do crime de roubo majorado restam incontroversas, limitando-se a insurgência recursal à revisão da dosimetria da pena. 2. Na primeira fase da dosimetria, mantêm-se as valorações negativas referentes à culpabilidade e às consequências do crime, sendo necessária, contudo, a readequação da fração de exasperação da pena-base, a fim de se adequar aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 . Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, conforme já havia sido considerado pelo juízo a quo, aplicando-se a redução proporcional de 1/6. 4. A alegação de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo não merece acolhimento, visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite sua incidência mesmo sem apreensão e perícia, quando demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima. 5 . A aplicação cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes está devidamente fundamentada, considerando a maior reprovabilidade da conduta e atendendo aos requisitos da Súmula 443 do STJ, justificando a cumulação das majorantes. 6. A pretensão de aplicação analógica do art. 33, § 4º da Lei 11 .343/06 ao crime de roubo é inviável, uma vez que tal dispositivo é específico para o crime de tráfico de drogas e não há lacuna na legislação aplicável ao roubo que justifique a analogia. 7. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a condenação com readequação da dosimetria da pena. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0001682-68.2023.8.17 .2480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 (TJ-PE - Apelação Criminal: 00016826820238172480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1 . Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Precedentes. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a reformatio in pejus ocorre somente quando há o recrudescimento da situação jurídica do apenado em recurso exclusivo da defesa. Precedentes . 4. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é possível a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena. Precedentes. 5 . Para concluir em sentido diverso, quanto à idoneidade da fundamentação para a cumulação das causas de aumento na terceira fase dosimétrica, é imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 6. Agravo regimental conhecido e não provido . (STF - RHC: 245267 SC, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CP. INCIDÊNCIA CUMULATIVA: POSSIBILIDADE . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA: AUSÊNCIA. 1 . A jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se no sentido de que a incidência cumulativa de duas causas de aumento previstas na parte especial, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possibilidade conferida ao arbítrio do magistrado no processo de dosimetria da pena, não se caracterizando como ofensa a direito subjetivo do acusado. Precedentes. 2 . Não se cogita de desproporcionalidade na aplicação da pena se há incidência de causas de aumento previstas em patamar fixo ou aplicadas no mínimo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 218676 SC, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) (grifo nosso) No caso concreto, a atuação conjunta dos agentes e o emprego de arma de fogo restaram demonstrados por prova testemunhal firme e por registros audiovisuais, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. A divisão de tarefas entre os agentes e o uso do armamento potencializaram a intimidação e a vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que legitimam a incidência cumulativa das majorantes reconhecidas. Também não procede a alegação de que as causas de aumento deveriam incidir de forma isolada sobre a pena intermediária. O método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal foi corretamente observado, sendo admissível, segundo a jurisprudência predominante, a aplicação sucessiva das causas de aumento quando presentes múltiplas majorantes autônomas, especialmente em crimes de roubo circunstanciado. Nesse sentido é válido ressaltar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO "EM CASCATA" . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo com concurso de agentes e uso de armas de fogo. A defesa sustenta a ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a majoração. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes), e § 2º-A, I (uso de arma de fogo), ambos do Código Penal, e se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para justificar a exasperação. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O art . 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a "aplicação em cascata" das majorantes, quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base na gravidade concreta do delito, destacando a divisão de tarefas entre os agentes, o aumento da vulnerabilidade da vítima e o uso ostensivo e reiterado de armas de fogo, incluindo disparos contra viatura policial . Tais elementos indicam elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e fundamentada de acordo com o contexto fático-probatório do caso.IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 943763 RJ 2024/0338481-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Não se verifica, portanto, qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou da individualização da pena. A reprimenda foi fixada dentro dos parâmetros legais, com observância das frações previstas e adequada fundamentação. Assim, deve ser rejeitado o pleito defensivo de afastamento da majorante do concurso de pessoas e de aplicação isolada das causas de aumento, mantendo-se a dosimetria realizada na terceira fase. Passo a análise da dosimetria do crime de Roubo Majorado: 1ª FASE Nos termos do art. 59 do Código Penal, mantêm-se os critérios estabelecidos pelo magistrado sentenciante. A culpabilidade é normal à espécie. O réu possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade não foram valoradas por ausência de elementos. O motivo não extrapola o tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. Não há consequências extraordinárias. Inexistem elementos acerca do comportamento da vítima. Mantém-se, portanto, a pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa 2ª FASE Reconhece-se a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, c/c art. 63 do Código Penal, em razão da condenação anterior transitada em julgado no processo nº 0002088-03.2010.8.18.0028 (trânsito em 12/09/2012). Não há atenuantes. A jurisprudência do STJ orienta que, ausente fundamentação específica para fração diversa, a agravante da reincidência deve importar aumento de 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 3ª FASE Não estão presentes causas de diminuição da pena. Mantêm-se as duas majorantes reconhecidas, quais sejam concurso de pessoas – art. 157, §2º, II (aumento de 1/3) e emprego de arma de fogo – art. 157, §2º-A, I (aumento de 2/3). Deste modo, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 135 dias-multa, em regime fechado. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHECEM-SE dos recursos interpostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso Ministerial, para reconhecer a agravante da reincidência e, por conseguinte, redimensionar a pena imposta ao apelante JHON LENON DE CARVALHO, fixando-a definitivamente em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se incólume, no mais, a sentença condenatória. Determina-se a comunicação desta decisão ao juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0801071-68.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJHON LENON DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026