
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800202-18.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOLORES DE SOUSA PEREIRA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Recurso interposto por Maria Dolores de Sousa Pereira Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., sendo verificado que a demanda originária foi processada e sentenciada sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.
A demanda originária foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme se extrai das decisões proferidas nos autos, o que atrai a incidência das regras próprias dos Juizados Especiais.
O art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recurso interposto contra sentença proferida no Juizado Especial será julgado por Turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
A competência para julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais é funcional e absoluta, sendo insuscetível de prorrogação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar recursos interpostos em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, determinando a remessa às Turmas Recursais.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a incompetência funcional absoluta, impõe-se o declínio da competência e a redistribuição dos autos à Turma Recursal competente.
Incompetência absoluta reconhecida, com declínio de competência e determinação de remessa à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
A competência funcional para apreciação de recurso oriundo do Juizado Especial é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto por MARIA DOLORES DE SOUSA PEREIRA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Não obstante, ao se examinar o iter procedimental adotado na origem, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento por esta Corte, ante a manifesta incompetência absoluta deste Tribunal para apreciá-lo. Isso porque a demanda originária foi processada e sentenciada sob o rito da Lei nº 9.099/95, própria dos Juizados Especiais, circunstância que se extrai da decisão interlocutória (ID 28331802) e da sentença (ID 28332320) proferidas nos autos.
Assim, por se tratar de demanda processada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a competência para o exame de recursos manejados contra decisões ali proferidas é atribuída às Turmas Recursais, nos termos da legislação específica.
Mostra-se, portanto, inviável o processamento do apelo por este Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais compete às respectivas Turmas Recursais:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser apreciados pelas Turmas Recursais, por se tratar de competência funcional absoluta, insuscetível de prorrogação:
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Outrossim, a inobservância da competência absoluta — seja em razão da matéria, seja sob o enfoque funcional — acarreta a nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados, por se tratar de pressuposto de validade do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Dessa forma, impõe-se o declínio da competência, com a consequente remessa dos autos a uma das Turmas Recursais competentes.
Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à Turma Recursal competente, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800202-18.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOLORES DE SOUSA PEREIRA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026