Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-65.2024.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao recurso da autora, ora agravada, mantendo a nulidade da avença e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado válido; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela dedução indevida de valores de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a validade da relação contratual, inclusive a efetiva transferência do valor contratado à conta da consumidora. 4. A ausência de prova idônea de repasse do numerário — consistente apenas em capturas de tela produzidas unilateralmente e desprovidas de certificação digital — impede o reconhecimento da validade da avença. 5. Nos termos da jurisprudência do TJPI e da Resolução BACEN nº 256/2022, é imprescindível a apresentação de comprovante oficial de transferência para configuração do mútuo, sendo ineficazes documentos internos unilaterais da instituição financeira. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a existência de má-fé da autora. 7. Verificada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A configuração de dano moral independe de comprovação do abalo concreto, sendo presumido nas hipóteses de desconto indevido de verba de natureza alimentar, por violar a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, inclusive o efetivo crédito do valor ao consumidor. 2. A ausência de prova idônea do repasse da quantia contratada autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva. 4. Configura dano moral presumido o desconto indevido de benefício previdenciário sem respaldo contratual válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0861823-29.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.06.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800595-65.2024.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800595-65.2024.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DO DESTERRO LOPES
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão agravada negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao recurso da autora, ora agravada, mantendo a nulidade da avença e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado válido; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela dedução indevida de valores de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a validade da relação contratual, inclusive a efetiva transferência do valor contratado à conta da consumidora.

4. A ausência de prova idônea de repasse do numerário — consistente apenas em capturas de tela produzidas unilateralmente e desprovidas de certificação digital — impede o reconhecimento da validade da avença.

5. Nos termos da jurisprudência do TJPI e da Resolução BACEN nº 256/2022, é imprescindível a apresentação de comprovante oficial de transferência para configuração do mútuo, sendo ineficazes documentos internos unilaterais da instituição financeira.

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a existência de má-fé da autora.

7. Verificada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

8. A configuração de dano moral independe de comprovação do abalo concreto, sendo presumido nas hipóteses de desconto indevido de verba de natureza alimentar, por violar a dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, inclusive o efetivo crédito do valor ao consumidor.

2. A ausência de prova idônea do repasse da quantia contratada autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

3. É cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida e a ausência de boa-fé objetiva.

4. Configura dano moral presumido o desconto indevido de benefício previdenciário sem respaldo contratual válido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0861823-29.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 04.06.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DO DESTERRO LOPES, ora agravada.

Em decisão monocrática, esta relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora, ora agravada, para condenar o agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a repetição do indébito em dobro e a nulidade da avença impugnada, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

Em suas razões de agravo interno, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento nos termos do art. 1.021 do CPC. Alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a decisão monocrática teria apreciado o mérito da controvérsia sem submissão ao órgão colegiado. No mérito, defende a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que a parte autora tinha ciência dos descontos desde março de 2019 e ajuizou a ação apenas em março de 2024. Aduz a existência de conexão com outras demandas propostas pela autora, requerendo a reunião dos feitos. 

Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 916056590, realizada via terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais, afirmando inexistir falha na prestação do serviço ou fraude imputável ao banco. Afasta a configuração de dano moral, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, e pugna, subsidiariamente, para que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento. Requer o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, a não inversão do ônus da prova e a reforma quanto à condenação em honorários, com fundamento no princípio da causalidade. Ao final, pleiteia o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II - MÉRITO

A matéria devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Especializada Cível se restringe à análise da irresignação manifestada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e, por outro lado, deu provimento ao recurso da parte autora, ora agravada, para condenar o agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a repetição do indébito em dobro e a nulidade da avença impugnada, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

O agravante sustenta, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com a devida assinatura contratual e disponibilização do valor, tendo sido o contrato validado por terminal de autoatendimento, além de ter sido apresentado "print" extraído do sistema interno como prova do repasse do numerário à parte autora. Aduz ainda que não haveria elementos que evidenciem a má-fé, tampouco dano moral, requerendo a reforma da decisão monocrática.

Entretanto, com a devida vênia, razão não assiste ao agravante.

A decisão ora impugnada encontra-se em absoluta conformidade com a jurisprudência consolidada deste Sodalício e com o disposto na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

É cediço que incumbe à instituição financeira, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência e a validade da relação contratual, notadamente em ações como a presente, que visam impugnar empréstimos consignados ditos não contratados pelo consumidor.

No caso em apreço, embora o banco tenha juntado cópia de instrumento contratual supostamente assinado eletronicamente, deixou de apresentar prova idônea de que os valores oriundos da operação tenham sido efetivamente creditados em conta de titularidade da agravada. Os documentos anexados aos autos — consistentes, em verdade, em simples capturas de tela (“prints”) — não se revestem da necessária idoneidade probatória, por serem documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de certificação digital ou qualquer outro mecanismo de verificação da autenticidade pelo Banco Central ou instituição independente.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que tais documentos, por si sós, não bastam para comprovar o cumprimento da obrigação de entrega do numerário contratado, pois são facilmente manipuláveis e não guardam a presunção de veracidade. Tal entendimento, inclusive, é corroborado por precedentes desta Câmara Especializada:

“A instituição financeira não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária nos moldes exigidos pela Resolução nº 256/2022 do BACEN, tendo anexado apenas print de tela não autenticado, sem os elementos mínimos obrigatórios de uma TED válida, como código da instituição recebedora e finalidade da operação. A relação jurídica de mútuo exige, para sua constituição, a tradição da quantia mutuada. Diante da ausência de comprovação do repasse do valor, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a inexistência da transferência à conta de titularidade do suposto mutuário afasta o aperfeiçoamento do contrato. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0861823-29.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 ).       


Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, notadamente quando se trata de desconto indevido em benefício previdenciário, conforme preconiza a Súmula nº 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

No tocante à repetição do indébito, restou devidamente fundamentada a decisão recorrida na tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, verificada a cobrança indevida e ausente a boa-fé objetiva por parte da fornecedora, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.

Quanto à condenação por danos morais, esta se mostra plenamente justificada, porquanto a dedução de valores de caráter alimentar, sem respaldo contratual válido, caracteriza lesão à dignidade do consumidor, ensejando reparação pecuniária. Tal entendimento está consagrado no âmbito do STJ e desta Corte de Justiça, sob o fundamento de que o dano moral, nestas hipóteses, é presumido (“in re ipsa”), não exigindo a demonstração do abalo em concreto.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou desvio interpretativo na decisão monocrática agravada que justifique sua reforma. Ao revés, a decisão se mostra alinhada aos ditames legais e jurisprudenciais que regulam a matéria.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática prolatada.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na Distribuição. 



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800595-65.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO DESTERRO LOPES

Publicação

19/03/2026