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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0768089-22.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO MONTE-MOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2600938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.055380-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 26.07.2024, pub. 01.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. decisão agravada e, por conseguinte, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao espólio de Maria Gorete Araujo, nos autos do Processo nº 0003059-69.2012.8.18.0140."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCAS DE PADUA PINHEIRO ARAUJO e JEAN PINHEIRO DE ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do processo de Inventário nº 0003059-69.2012.8.18.0140, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, os agravantes defendem a reforma da decisão, argumentando, em síntese, a manifesta insuficiência de recursos do herdeiro, Lucas de Padua Pinheiro Araujo, para arcar com as custas processuais, fixadas no expressivo montante de R$ 10.520,06 (dez mil quinhentos e vinte reais e seis centavos), ressaltando que o herdeiro se encontra desempregado e teve sua fonte de renda, qual seja pensão por morte, cessada ao atingir a maioridade, fatos que alteraram drasticamente sua condição financeira. Sustentam, ainda, que o acervo hereditário, ao contrário do que poderia parecer, possui liquidez praticamente nula, sendo composto, na realidade, por um único apartamento, uma vez que os demais bens foram alienados em vida pela falecida, pendendo apenas a regularização formal. Instado a se manifestar, o agravante juntou, ainda, documentos que corroboram suas alegações, reforçando a tese de hipossuficiência. É o que importa relatar. Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, quando, a despeito da existência de bens a inventariar, resta demonstrada a ausência de liquidez do monte-mor e a condição de hipossuficiência do herdeiro. O acesso à justiça, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado por exigências processuais que se revelem desproporcionais ou que ignorem a realidade fática das partes. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um dos mais importantes instrumentos para a materialização dessa garantia. É cediço que, em se tratando de espólio, a análise para a concessão da benesse deve, em regra, recair sobre a capacidade financeira do monte-mor, contudo, tal análise não pode ser meramente formal ou quantitativa, desconsiderando a efetiva disponibilidade de recursos para fazer frente as despesas do processo. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, desde que comprovada a sua hipossuficiência. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2600938 MG 2024/0089341-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)
Os tribunais pátrios seguem a orientação do STJ, condicionando a concessão da gratuidade da justiça ao espólio à efetiva comprovação de sua incapacidade financeira. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - HIPOSSUFICIÊNCIA - ILIQUIDEZ DO MONTE MOR. I. Segundo entendimento do STJ, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Hipótese em que a iliquidez do monte mor do inventário restou demostrada, possibilitando a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05540149720248130000 1.0000.24.055380-0/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)
A hipossuficiência do espólio não se confunde com a ausência total de bens, pois um patrimônio pode ser vasto em valor estimado, mas desprovido de liquidez, ou seja, sem capacidade de ser convertido em dinheiro a curto prazo para o pagamento das obrigações imediatas, como as custas processuais. No caso dos autos, a situação é emblemática, pois fora demonstrado, de forma inequívoca, que o patrimônio a ser partilhado se resume a um imóvel de baixo valor, cuja alienação para pagamento das custas poderia, paradoxalmente, esvaziar o próprio objeto do inventário. Ademais, a alegação de que os veículos já não integravam o patrimônio da de cujus ao tempo de seu falecimento é verossímil e não foi refutada. Exigir que o espólio, nessas condições, arque com custas que superam os dez mil reais, significa, na prática, impor um obstáculo intransponível à regularização sucessória e ao exercício do direito de herança. Adicionalmente, a condição de hipossuficiência do herdeiro, embora não seja o único critério, não pode ser ignorada, no caso em análise, Lucas de Padua, principal interessado na sucessão, viu sua situação financeira ser drasticamente alterada, encontrando-se desempregado e sem a pensão que garantia seu sustento. A decisão agravada, ao se apegar a uma interpretação restritiva e formalista, acaba por negar a própria finalidade do instituto da gratuidade judiciária. A jurisprudência citada na decisão de primeiro grau, que veda a concessão do benefício com efeitos retroativos após o trânsito em julgado, não se aplica ao caso, pois o pedido foi formulado no curso do processo, e o que se busca é a isenção para os atos futuros e para as custas finais, cuja exigibilidade se deu com o encerramento da fase de conhecimento do inventário. Portanto, a decisão recorrida merece ser reformada, porquanto destoa da melhor interpretação do direito e da jurisprudência mais abalizada, que privilegia a análise material da capacidade financeira e a efetividade do acesso à justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a r. decisão agravada e, por conseguinte, DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao espólio de Maria Gorete Araujo, nos autos do Processo nº 0003059-69.2012.8.18.0140. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0768089-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUCAS DE PADUA PINHEIRO ARAUJO
RéuMARIA GORETE ARAUJO
Publicação17/03/2026