Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800221-05.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva contratação e da disponibilização do valor mutuado autoriza a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, bem como se há fundamento para reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 5. A ausência de prova idônea da transferência do valor à conta de titularidade da parte autora impõe a declaração de nulidade da avença, conforme orientação sumulada do Tribunal (Súmula 18 do TJPI). 6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 932 do CPC, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição. 9. A mera reiteração de argumentos já analisados não é apta a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759973-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2024; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800221-05.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800221-05.2022.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)

AGRAVADO: NELSON GONÇALVES BEZERRA

ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº. 17.448-A) e outros

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva contratação e da disponibilização do valor mutuado autoriza a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, bem como se há fundamento para reforma da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

5. A ausência de prova idônea da transferência do valor à conta de titularidade da parte autora impõe a declaração de nulidade da avença, conforme orientação sumulada do Tribunal (Súmula 18 do TJPI).

6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 932 do CPC, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição.

9. A mera reiteração de argumentos já analisados não é apta a infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato.

2. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759973-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2024; Súmula 18 do TJPI. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito ajuizada por NELSON GONÇALVES BEZERRA, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; (b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a prescrição quinquenal; (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Interposta Apelação pelo Banco do Brasil S.A., sustentando a validade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório e da verba honorária, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática, sob o fundamento de que não restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado, tampouco a efetiva transferência do valor à parte autora, aplicando-se entendimento sumulado deste Tribunal quanto à matéria.

Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese: (i) cabimento do recurso contra a decisão monocrática; (ii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição; (iii) existência de erro material na decisão quanto ao valor fixado a título de danos morais; (iv) validade do contrato firmado eletronicamente, com comprovação da assinatura digital e da disponibilização do valor em conta, inclusive com saque posterior; (v) desnecessidade de juntada de comprovante de transferência como condição para validade do negócio jurídico; (vi) impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; (vii) ausência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro; (viii) inexistência de danos materiais e morais; (ix) subsidiariamente, necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais; e (x) configuração de litigância de má-fé da parte autora, diante do ajuizamento de demandas semelhantes.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e julgados improcedentes os pedidos iniciais.

É o breve relatório no essencial.

Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, não assiste razão à parte agravante.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e, sobretudo, na inexistência de prova da efetiva disponibilização do valor à parte autora, circunstância que atrai a incidência do entendimento consolidado nesta Corte.

A matéria, como consignado na decisão monocrática, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, inclusive com orientação sumulada no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

Em demandas dessa natureza, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, desde que evidenciada a hipossuficiência do consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário.

No caso concreto, embora o agravante sustente a existência de contrato firmado eletronicamente, com uso de senha pessoal e saque posterior do valor, a decisão agravada assentou que não houve comprovação idônea da efetiva transferência do montante à parte autora, elemento essencial para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

Cumpre ressaltar que o contrato de empréstimo, por sua natureza, exige a entrega da quantia mutuada, não se aperfeiçoando apenas com a formalização documental. Assim, inexistindo prova segura da disponibilização do valor à parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação.

No tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro foi determinada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida decorrente de contrato inexistente. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem comprovar a regularidade da contratação, configura violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável.

Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em redução.

No que se refere à alegação de erro material quanto ao valor da indenização, observa-se que a sentença fixou o montante em R$ 1.000,00 (mil reais), valor mantido pela decisão agravada, inexistindo prejuízo à parte agravante que justifique reforma do julgado no ponto.

Por fim, não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou duplo grau de jurisdição, porquanto a decisão monocrática foi proferida nos estritos limites autorizados pelo art. 932 do CPC e pelo Regimento Interno deste Tribunal, estando a matéria pacificada no âmbito desta Corte.

Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato, bem como, da comprovação do depósito do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, faz-se necessário declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovada má-fé da instituição financeira.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759973-61.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024)

Por fim, observa-se que o agravante, no presente recurso, limita-se a reiterar argumentos já expendidos na Apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800221-05.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NELSON GONCALVES BEZERRA

Publicação

13/04/2026