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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801554-12.2024.8.18.0068 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, para determinar a adequação do enquadramento funcional de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância das progressões vertical e horizontal previstas em lei municipal. 2. A autora sustenta que, embora tenha implementado os requisitos temporais e acadêmicos, permaneceu enquadrada em classe e nível inferiores, com fragmentação indevida do vencimento básico em rubricas apartadas, em desacordo com o Plano de Carreira do Magistério e com a Lei nº 11.738/2008. 3. A sentença reconheceu o direito ao correto enquadramento e às diferenças relativas ao período não prescrito. O Município interpôs recurso, arguindo preliminar de nulidade e, no mérito, a inexistência de direito à reclassificação e à incorporação das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por alegado vício procedimental com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se a servidora que preenche os requisitos legais tem direito subjetivo à progressão funcional vertical e horizontal, com repercussão no vencimento básico e no pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. O processo tramitou regularmente, com apresentação de contestação e sentença fundamentada. Ausência de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 282 do CPC. 6. A progressão funcional prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos normativos. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Implementadas as condições legais, impõe-se a reclassificação funcional. 7. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, vedada a utilização de gratificações para sua composição, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167. 8. As progressões vertical e horizontal, uma vez implementadas, integram a estrutura do vencimento básico e não podem ser tratadas como parcelas autônomas para reduzir a base de cálculo de adicionais. A fragmentação do vencimento afronta o regime jurídico instituído em lei. 9. As diferenças remuneratórias são devidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, com incidência de juros e correção monetária na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional vertical e horizontal prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não se submetendo a juízo discricionário da Administração. 2. As progressões regularmente implementadas integram o vencimento básico e devem repercutir na base de cálculo das demais vantagens, sendo devidas as diferenças remuneratórias no período não prescrito.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por AURINETE MARQUES DAMASCENA, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida em 29/10/1997, para jornada de 20 (vinte) horas semanais. Na origem, a parte autora sustentou que o Município não estaria observando corretamente o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 019/1998, com alterações promovidas pelas Leis nº 048/2011 e nº 156/2024), especialmente no tocante à progressão vertical (classes) e horizontal (níveis). Alegou que, embora devesse estar enquadrada, ao menos desde fevereiro de 2024, na Classe D, Nível VII, jornada de 20 horas, permanece classificada como Classe B, Nível V, percebendo vencimento base inferior ao devido. Sustentou, ainda, que o Município promove indevida fragmentação do vencimento básico em rubricas distintas (“Vencimento”, “Progressão Horizontal” e “Progressão Vertical”), deixando de incorporar corretamente tais valores à base de cálculo de outras vantagens, como adicional por tempo de serviço e regência de classe, o que lhe teria causado prejuízos remuneratórios ao longo dos anos. Requereu, assim: a) a correção do seu enquadramento funcional, com observância das progressões vertical e horizontal previstas na legislação municipal, combinada com o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008); b) o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período não prescrito (a partir de julho de 2019), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e demais gratificações. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do enquadramento realizado e da forma de composição da remuneração da servidora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou procedentes (ou parcialmente procedentes, conforme o caso concreto da decisão constante dos autos) os pedidos formulados na inicial, determinando a adequação do enquadramento funcional da autora e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. Irresignado, o Município de Campo Largo do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à reclassificação pretendida, a regularidade da sistemática de pagamento adotada e a impossibilidade de incorporação das progressões na forma requerida, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção do decisum. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA NULIDADE DO PROCESSO O Município de Campo Largo do Piauí argui nulidade do processo alegando que teria havido vício procedimental capaz de comprometer a regular formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o feito tramitou de forma regular, com a devida apresentação de contestação pelo Município de Campo Largo do Piauí (Id 29314970) e prolação de sentença devidamente fundamentada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cumpre destacar que, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não bastando a mera alegação genérica de irregularidade. Vigora no processo civil contemporâneo o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem efetivo prejuízo. No caso concreto, o apelante não demonstrou de que modo eventual irregularidade teria influenciado no julgamento da causa ou cerceado sua atuação processual, limitando-se a insurgência a argumentos de inconformismo com o desfecho da demanda, o que não se confunde com vício processual. Ademais, a sentença atacada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas pelas partes, observando o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não se verificando ausência de fundamentação ou decisão surpresa. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional exercido pelo Juízo de origem limitou-se à análise da legalidade do enquadramento funcional da servidora à luz da legislação municipal vigente, não havendo qualquer extrapolação dos limites objetivos da lide ou inovação indevida. Assim, inexistindo vício apto a macular a regularidade do processo, bem como ausente demonstração de prejuízo concreto ao ente público, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por AURINETE MARQUES DAMASCENA, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, admitida em 29/10/1997, para jornada de 20 (vinte) horas semanais. Na origem, a parte autora sustentou que o Município não estaria observando corretamente o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 019/1998, com alterações promovidas pelas Leis nº 048/2011 e nº 156/2024), especialmente no tocante à progressão vertical (classes) e horizontal (níveis). Alegou que, embora devesse estar enquadrada, ao menos desde fevereiro de 2024, na Classe D, Nível VII, jornada de 20 horas, permanece classificada como Classe B, Nível V, percebendo vencimento base inferior ao devido. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a adequação do enquadramento funcional da autora e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí (Lei Municipal nº 019/1998, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 048/2011 e nº 156/2024), em conjugação com a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A legislação municipal é clara ao estruturar a carreira do magistério em progressão vertical (classes A a F) e horizontal (níveis I a VII), vinculando o desenvolvimento funcional ao tempo de serviço e à qualificação profissional do servidor. Nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 019/1998, a progressão horizontal ocorre de forma automática a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício, dentro da mesma classe funcional, enquanto a progressão vertical está condicionada ao preenchimento dos requisitos de titulação previstos na norma. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente fichas funcionais, contracheques e tabelas remuneratórias, verifica-se que a parte autora, admitida em 29/10/1997, implementou os requisitos temporais e acadêmicos necessários à evolução funcional descrita na exordial, não havendo demonstração, por parte do ente municipal, de qualquer óbice legal ou administrativo capaz de justificar sua manutenção na Classe B, Nível V. Com efeito, tratando-se de progressão prevista expressamente em lei municipal, sua implementação não se submete ao juízo discricionário da Administração, mas constitui verdadeiro direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos normativos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, implementadas as condições legais, a Administração Pública está vinculada à concessão da progressão funcional, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). No tocante à alegada fragmentação do vencimento em rubricas distintas (“Vencimento”, “Progressão Horizontal” e “Progressão Vertical”), igualmente não assiste razão ao apelante. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso nacional do magistério, fixou valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não autorizando que vantagens permanentes da carreira sejam desmembradas artificialmente para compor o piso, tampouco que se excluam da base de cálculo de outras vantagens. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, vedada a utilização de gratificações para atingir o valor mínimo legal. No âmbito da legislação municipal, o art. 3º da Lei nº 156/2024 define vencimento como a retribuição pecuniária correspondente ao cargo efetivo, fixado por lei, de acordo com a classe e o nível ocupados pelo servidor. Assim, uma vez implementadas as progressões vertical e horizontal, estas passam a integrar a própria estrutura do vencimento básico, e não podem ser tratadas como parcelas autônomas para fins de reduzir a base de incidência de adicionais como regência de classe e adicional por tempo de serviço. A sistemática adotada pelo Município, ao manter o servidor em classe e nível inferiores e, paralelamente, destacar as progressões em rubricas apartadas, implica esvaziamento da estrutura remuneratória prevista em lei e viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de afrontar o regime jurídico instituído pelo próprio ente municipal. Outrossim, no que concerne às diferenças remuneratórias, correta a sentença ao reconhecer o direito às parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo juros e correção monetária na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Importa salientar que não se está diante de criação judicial de vantagem ou majoração indevida de vencimentos, mas de mera aplicação da legislação municipal vigente aos fatos comprovados nos autos, assegurando-se à servidora o exato posicionamento funcional previsto em lei. Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença e demonstrado que a parte autora implementou os requisitos normativos para a evolução funcional pretendida, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801554-12.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RéuAURINETE MARQUES DAMASCENA
Publicação13/04/2026