Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806596-22.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0806596-22.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: RAIMUNDA CORREIA LEITE, GENIVALDO LEITE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contrato assinado. Vício na contratação. Ausência de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor. Sentença improcedente. Reforma. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.000,00.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora afirma que, embora haja contrato assinado, não recebeu os valores contratados nem autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. As questões em análise são: (i) se a assinatura do contrato, por si só, supre a ausência de prova da entrega dos valores; (ii) se há vício na formação do negócio jurídico capaz de invalidá-lo; e (iii) se é cabível a restituição em dobro e a indenização por dano moral.

III. Razões de decidir
3. Embora haja contrato assinado, não consta nos autos qualquer comprovação da efetiva entrega dos valores à parte consumidora, configurando vício no negócio jurídico.
4. Nos termos do art. 6º, III e VIII, e do art. 14 do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar que prestou adequadamente as informações e efetivou o crédito contratado.
5. Diante da cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. A realização de descontos em verba alimentar, sem demonstração de que os valores contratados foram efetivamente recebidos, caracteriza dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Tese de julgamento:
"1. A existência de contrato assinado não exime a instituição financeira de comprovar a efetiva entrega dos valores ao consumidor.
2. Configurado vício na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral, fixada em R$ 2.000,00."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  RAIMUNDA CORREIA LEITE, GENIVALDO LEITE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO LEITE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº0806596-22.2022.8.18.0065 ), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A .

 

Na sentença (ID.31063581 ), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.

 

Nas razões recursais (ID. 31063582), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID.31063585 ), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, visto que, em verdade, tratava-se de print,.

 

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

 

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 809776394 , devido a ausência do comprovante de transferência de valores ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, valor este acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descritos iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima descrito iv) afastar a litigância de má-fé,v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806596-22.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806596-22.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA CORREIA LEITE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/02/2026