Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801790-03.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME A parte autora recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo e indenização, alegando ausência de contratação e inexistência de prova do repasse do valor (TED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e a efetiva comprovação da disponibilização do numerário pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual com impressão digital da autora, assinado a rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. A alegação recursal de ausência de prova do depósito é afastada pelo documento de Id 31153919, que demonstra inequivocamente a transferência (TED) do valor contratado (R$ 1.503,18) para a conta bancária da recorrente, vedando-se o enriquecimento sem causa. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observada a forma do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. Comprovada a disponibilização do crédito na conta do consumidor, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801790-03.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801790-03.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME 
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo e indenização, alegando ausência de contratação e inexistência de prova do repasse do valor (TED). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A questão em discussão consiste em verificar a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e a efetiva comprovação da disponibilização do numerário pela instituição financeira. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual com impressão digital da autora, assinado a rogo por seu filho e subscrito por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 

  1. A alegação recursal de ausência de prova do depósito é afastada pelo documento de Id 31153919, que demonstra inequivocamente a transferência (TED) do valor contratado (R$ 1.503,18) para a conta bancária da recorrente, vedando-se o enriquecimento sem causa. 

  1. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observada a forma do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2. Comprovada a disponibilização do crédito na conta do consumidor, é improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II e art. 98, § 3º. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL). 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação (assinatura a rogo com testemunhas) e na prova do efetivo repasse dos valores à autora via TED. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o banco não juntou comprovante de transferência (TED) e que o contrato é nulo por inobservância das formalidades legais para analfabetos. Requer a reforma para declarar a inexistência do débito e condenar o réu em danos morais e materiais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801790-03.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

22/04/2026