
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0855842-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SAQUE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE, ERRO, DOLO OU COAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM SÚMULAS DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação cível interposta por Maria das Dores do Nascimento Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual se pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a restituição em dobro dos descontos (R$ 10.564,30) e indenização por dano moral (R$ 15.000,00), sob alegação de induzimento a erro e falha informacional na contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, aptos a ensejar nulidade contratual; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da avença, são devidas repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O recurso observa a dialeticidade, pois enfrenta os fundamentos da sentença ao sustentar falha no dever de informação e vício de consentimento, razão pela qual é conhecido.
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O relator nega provimento monocraticamente quando a decisão recorrida se mostra conforme entendimento sumulado do tribunal, aplicando o art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da aderência às Súmulas 18 e 26 do TJPI.
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A relação é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), sem afastar o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ainda que deferida a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; Súmula 26/TJPI).
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O cartão de crédito consignado com RMC tem previsão legal na Lei nº 10.820/2003 (art. 6º), e a alegação de irregularidade exige demonstração concreta de fraude ou vício de vontade.
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A autora é alfabetizada, circunstância que afasta a necessidade de formalidades específicas relacionadas a analfabetismo e enfraquece a alegação de hipervulnerabilidade (Súmula 30/TJPI, conforme referido no voto).
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A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do termo de adesão, cláusulas específicas do produto, termo de solicitação de saque e regulamento, com identificação expressa da modalidade “Cartão de Crédito Consignado” e definição do produto em destaque, evidenciando ciência do conteúdo contratual.
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A prova documental demonstra a disponibilização do saque (R$ 1.216,00) na conta de titularidade da apelante via TED, fato não refutado, o que afasta a nulidade por ausência de transferência do valor (Súmula 18/TJPI, a contrario sensu).
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A apelante não apresenta prova capaz de infirmar a documentação produzida pelo banco nem indícios de fraude, erro, dolo, coação ou irregularidade, mantendo-se íntegro o negócio jurídico (CC, art. 104; CPC, art. 373, I).
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Reconhecida a regularidade da avença e a inexistência de ilicitude, ficam prejudicados os pedidos de nulidade, devolução em dobro e indenização moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas de vício de consentimento.
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Comprovadas a contratação de cartão de crédito consignado com RMC e a disponibilização do saque em conta de titularidade do consumidor, sem indícios de fraude ou vício de vontade, mantém-se a validade do contrato e afastam-se repetição de indébito e danos morais.
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O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida se encontra em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 52; CC, arts. 104, 138 e 139, I; CPC, arts. 373, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800105-89.2018.8.18.0048, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01/06/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 30930941) interposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença de improcedência (ID 30930940) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., afastando a responsabilidade da instituição financeira e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais (ID 30930941), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.564,30), e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante sustenta ter sido induzida a erro na contratação, acreditando firmar um "empréstimo consignado" tradicional, quando na verdade tratava-se de um "cartão consignado", modalidade que, segundo ela, gerou uma "dívida vitalícia" e onerosidade excessiva. Aduz falha no dever de informação e transparência por parte do banco, violando os artigos 6º, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega que tais vícios configuram nulidade contratual, nos termos do Art. 138 e 139, I, do Código Civil, e que o dano moral seria in re ipsa.
Em contrarrazões (ID 30930944), o BANCO PAN S.A. argui, preliminarmente, a inobservância ao Princípio da Dialeticidade por parte da apelante, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas do INSS, citando o Termo de Adesão e a assinatura por biometria facial como prova de que o dever de informação e a manifestação de vontade foram devidamente observados. O banco reitera que não houve abusividade ou conduta ilícita, afastando a repetição em dobro do indébito e os danos morais, e que a autora utilizou o cartão e teve o crédito disponibilizado. O apelado argui, ainda, a litigância de má-fé da apelante.
É o relatório. DECIDO.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto tempestivamente. A parte apelante litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, conforme deferido em primeiro grau na decisão de ID 30929264, o que dispensa o preparo recursal.
A preliminar de inobservância ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelo Banco Pan S.A., não prospera. Embora a apelação reitere alguns argumentos da inicial, verifica-se que a apelante buscou, ainda que de forma concisa, confrontar os fundamentos da sentença de improcedência. Ao alegar que a sentença não considerou a falha no dever de informação e o vício de consentimento, o recurso apresenta os motivos pelos quais a decisão judicial deveria ser reformada, satisfazendo, assim, o requisito da dialeticidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A matéria em debate nos presentes autos encontra-se pacificada por entendimentos dominantes desta Corte de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.
Desta forma, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
4. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto ao vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sustentando falha no dever de informação do banco.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do CDC.
No que tange à inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJPI dispõe que:
TJPI/Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo"
Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, é imprescindível, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a apelante não apresentou tais indícios mínimos que pudessem infirmar a robusta prova documental apresentada pelo banco.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
"Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS."
A análise dos autos revela que a autora MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA é pessoa alfabetizada ((ID 30929261), de maneira que preenchidos os requisitos do art. 104 do CC. Esta condição afasta a alegação de hipervulnerabilidade por analfabetismo, que demandaria formalidades contratuais específicas (Súmula 30 do TJPI e art. 595 do CC).
O Banco Pan S.A. apresentou o instrumento de contratação ID 30930927, bem como o Termo de Adesão e Assinaturas, a Cláusula Específica do Produto, o Termo de Solicitação de Saque e o Regulamento do Cartão de Crédito e do Cartão de Crédito Consignado do Banco Pan S.A. (ID 30930929). A documentação comprova que o cabeçalho do termo de adesão ao contrato traz não somente a nomenclatura “Cartão de Crédito Consignado”, como também um desenho do cartão, de forma a permitir, por simples visualização, a identificação do produto contratado. Adicionalmente, o título que antecede a disposição das cláusulas contratuais novamente menciona o produto, e a cláusula 3 do termo de adesão (ID 30930929 - Pág. 3) destaca em negrito a definição do produto contratado – cartão de crédito com reserva de margem consignável –, com inequívoca ciência da parte.
A contratação, conforme alegado pelo apelado e corroborado pela sentença, deu-se por meio de instrumento devidamente assinado pela autora. Tais procedimentos, somados à comprovada alfabetização da consumidora, demonstram o cumprimento do dever de informação, tornando insustentável a alegação de vício de consentimento por "engano".
Em consonância com o exposto, o Banco Pan S.A. comprovou a efetiva disponibilização do valor do saque (R$ 1.216,00) na conta de titularidade da apelante via TED (ID 30930932), fato este não refutado pela autora. Esta disponibilização e a utilização do crédito afastam a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu:
TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
O mecanismo de funcionamento do cartão de crédito consignado prevê que, na ausência de novos saques ou compras e com o pagamento regular do mínimo descontado em folha, o débito se autoliquida em um prazo determinado (conforme alegado pelo apelado, até 90 meses). A onerosidade excessiva ou a perpetuação do débito decorrem, em grande parte, da dinâmica de uso do cartão pelo próprio consumidor e da opção por não quitar o saldo total da fatura, prática inerente a qualquer cartão de crédito e cujas condições foram devidamente informadas a uma pessoa alfabetizada. A inércia da apelante por anos em questionar os descontos, após ter recebido e utilizado o valor, corrobora a sua ciência do contrato e a violação do duty to mitigate the loss, conforme alegado nas contrarrazões (ID 30930926 - Pág. 4-5).
Não há qualquer indício de que os documentos foram fraudados ou produzidos de maneira irregular, sendo demonstrada a efetiva disponibilização do valor e a utilização do cartão de crédito pela parte autora. Tampouco restou demonstrada situação de coação, erro ou dolo que justifique a declaração de nulidade do contrato.
Vejamos julgados desta Corte sobre a validade de contratos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (…) Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica por biometria facial e identificação digital, é válido e eficaz, salvo comprovação de fraude ou vício de consentimento. 2. O ônus da prova da inexistência da contratação recai sobre a parte autora, que deve demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e altera a verdade dos autos incorre em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 81 do CPC." (TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Relator: Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 01/06/2025).
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que o utilizou. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, com cumprimento do dever de informação, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0855842-82.2024.8.18.0140 -
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 23/02/2026
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