Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0766729-18.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766729-18.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA BRASILINA DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., ora agravado.


A decisão agravada concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Cível. Intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço que comprove domicílio na comarca, extratos bancários e contracheques previdenciários relativos aos descontos questionados, quantificar os pedidos de restituição e de danos morais, corrigindo o valor da causa, esclarecer a narrativa e a natureza da causa de pedir, regularizar a procuração quanto às testemunhas e ao subscritor a rogo, bem como esclarecer possível litispendência, sob pena de indeferimento da inicial.


Nas razões recursais, a agravante sustenta que, embora denominado despacho, o ato possui conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento. Alega que a conversão de ofício para o rito do Juizado Especial viola o contraditório e a faculdade do autor de optar pelo procedimento comum, especialmente diante da alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível e determinar o processamento da ação pelo rito comum.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 


É o relatório. DECIDO.


Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, analisando primeiramente as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, eis que se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.


No caso em exame, constata-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário (nº 0801569-77.2025.8.18.0057), prolatada em 17/12/2025, julgando extingo o processo sem resolução do mérito.


Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que o recurso tinha por finalidade a reforma da decisão agravada. Extinto o feito principal sem resolução de mérito, não subsiste mais utilidade ou interesse processual na apreciação do presente recurso, tornando-se prejudicado o exame da insurgência recursal por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.


Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença nos autos originários, esvazia-se a utilidade da apreciação do agravo que visava à modificação de decisões interlocutórias proferidas em fase anterior, porquanto superado o estágio processual a que se referiam. Nesse sentido:


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(…)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta, verifica-se que houve julgamento dos Embargos à execução no processo de origem nº 0801179-49.2021.8.18.0057 (sentença ID 73787527 proferida em 08/04/2025), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator

TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757179-33.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025 )


Válido ressaltar que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC.


À vista disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.


Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se e intime-se.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766729-18.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766729-18.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSEFA BRASILINA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2026